TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (Primeiro Vice-Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault (Segundo Vice-Presidente), Bolívar Viégas Peixoto (Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Luiz Antônio de Paula Iennaco, estando presente também o Exmo. Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Genderson Silveira Lisboa, apreciando o processo TRT nº 00245-2013-000-03-00-3 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a Instrução Normativa nº 4/2013, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e a aquisição de passagens aéreas, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Sala de Sessões, 13 de junho de 2013.
SANDRA
PIMENTEL MENDES
Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04, DE 13 DE JUNHO DE 2013
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a concessão e o pagamento de diárias e a aquisição de passagens aéreas.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação das normas atinentes à matéria, no âmbito da Terceira Região, nos termos da Resolução nº 5, de 16 de dezembro de 2010, aprovada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE nº 195, de 16 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, incisos XVIII e XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O magistrado ou o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o deslocamento será sempre para local diverso da sede, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal, de Turma descentralizada ou de Vara do Trabalho no qual o Desembargador, Juiz Titular ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Substitutos integrantes do quadro fixo e móvel de que trata a Instrução Normativa nº 01, de 25 de maio de 2006, têm como sede, para efeito de pagamento de diárias, a cidade-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, em veículo oficial de circulação interna e em seu sítio eletrônico, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias; e
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 3º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
CAPÍTULO
II
DAS DIÁRIAS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:
I - valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;
II - metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; e
c) no dia do retorno à localidade de exercício.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.
Art. 5º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de Servidor, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos a que se destina.
§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será devido o adicional correspondente a essa localidade.
§ 4º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.
Art. 6º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias integrais quando:
I - não havendo pernoite fora da localidade de exercício:
a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes;
b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;
c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo; e
d) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, bem como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes.
II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.
Parágrafo único. Quando o deslocamento ocorrer na forma do disposto na alínea d do inciso I, desde que seja comprovada a permanência fora da sede de exercício por período superior a 4 (quatro) horas, a Administração efetuará o pagamento de um terço do valor da diária, observado o disposto no art. 10.
Art. 7º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.
§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.
§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.
Art. 8º O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.
Art. 9º Os valores das diárias são os definidos no Anexo I desta Instrução Normativa, observados os seguintes critérios:
I - as diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II - os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. As diárias concedidas em dia útil serão calculadas com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Art. 11. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.
Art. 12. As diárias deverão ser solicitadas pelo magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário, antes do início do deslocamento, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do anexo II, sendo elementos essenciais do pedido:
I - nome, cargo ou função do beneficiário;
II - banco, agência e conta bancária;
III - lotação;
IV - CPF;
V - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;
VI - indicação dos locais onde o serviço será executado;
VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;
VIII - justificativa, nos casos de afastamentos a partir de sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados; e
IX - assinatura do magistrado ou do servidor ocupante de cargo em comissão, superior hierárquico do beneficiário.
Art. 13. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão obedecer ao modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único. No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo "OBSERVAÇÃO" deverá ser preenchido com as informações suficientes para subsidiar a publicação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1°.
Art. 14. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; e
III - em se tratando de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto, aplica-se o disposto no art. 25 desta Instrução Normativa.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 15. Serão restituídas no prazo de 5 (cinco) dias:
I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;
II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento;
III - quando do retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido; e
IV - quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.
Parágrafo único. A restituição das diárias será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.
Art. 16. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 17. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.
Art. 18. O magistrado ou servidor que vier a receber diárias, nos termos desta Instrução Normativa, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque ou documento equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do retorno à Sede.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita das seguintes formas:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Art. 19. Os comprovantes de frequência a cursos, simpósios e congêneres deverão ser entregues a Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno à sede, para juntada no respectivo processo de pagamento.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo pelo beneficiário ensejará a restituição dos valores recebidos a título de diárias.
Art. 20. O processo de concessão de diárias será autuado pela unidade solicitante, iniciando-se com o pedido de concessão de diárias, devendo constar da capa dos autos o número do protocolo, nome do beneficiário, nome ou sigla da unidade solicitante e o assunto.
Parágrafo único. As peças deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas no canto superior direito.
Art. 21. O processo de concessão de diárias conterá os seguintes documentos:
I - pedido de concessão de diárias;
II - ordem bancária;
III - cartão de embarque ou bilhete de passagem;
IV - certificados ou comprovantes de freqüência a cursos, simpósios e congêneres; e
V - cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), se for o caso.
Seção
II
Das Diárias a Desembargador de Turma descentralizada
e a Juízes do Trabalho em Substituição
Art. 22. Os Juízes integrantes do quadro móvel deste Tribunal farão jus a diárias quando houver deslocamento para Varas do Trabalho localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 23. Os Juízes que compõem o quadro fixo deste Tribunal não farão jus a diárias quando o deslocamento se der para a sede do Tribunal ou Vara do Trabalho para a qual tenham sido designados.
Parágrafo único. Farão jus a diárias os Juízes integrantes do quadro fixo quando, para atender a situações excepcionais, o Desembargador-Presidente os designar para atuar em Varas distintas daquela em que estiverem fixos, observado, nesta hipótese, o disposto no art. 22 c/c o inciso II do artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 24. A atuação dos Desembargadores em Turmas descentralizadas ou nos demais órgãos do Tribunal não implicará o pagamento de diárias.
Parágrafo único. O Desembargador da Turma descentralizada fará jus ao pagamento de diárias quando dos deslocamentos para atuação nas sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou outras atividades de interesse da Administração, observado o disposto no art. 6º.
Art. 25. A antecipação de diárias concedidas a Juiz do Trabalho Substituto limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe for devido.
Parágrafo único. A complementação decorrente da aplicação do caput deste artigo será feita mediante requerimento do Juiz com a declaração dos dias em que efetivamente exerceu as atribuições do cargo na sede da Vara do Trabalho para a qual foi designado.
Seção
III
Das Diárias a Colaboradores Eventuais
Art. 26. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou a quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
III
DAS PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS
Art. 27. Além das diárias de que trata esta Instrução Normativa, magistrados, servidores e colaboradores eventuais farão jus, a critério do Tribunal, a passagens aéreas nacionais.
Parágrafo único. O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser devolvido pelo usuário, consoante o disposto no art. 18.
Art. 28. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:
I - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e
III - adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 29. As solicitações para emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao setor encarregado da aquisição, salvo situação excepcional devidamente justificada.
§ 1º O setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.
§ 2º As solicitações de remarcação de voos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser devidamente justificadas pelo beneficiário, sob pena de este responder pelo custo adicional a que ficar sujeito o Tribunal.
Art. 30. Não haverá ressarcimento (reembolso) de despesa com passagem aérea adquirida diretamente pelo magistrado ou servidor, salvo em situação excepcional devidamente justificada.
Art. 31. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os originais dos documentos fiscais correspondentes, observados os seguintes critérios:
I - Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, poderá haver o ressarcimento dos valores, mediante requerimento do interessado, informando os motivos e o período do deslocamento, bem como CPF e conta bancária, instruído com os originais dos bilhetes de passagens;
II - Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.
§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.
§ 2º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum na Unidade da Federação em que for sediado o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem - DER.
§ 4º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com os originais dos cupons fiscais ou notas fiscais, correspondentes ao período do deslocamento, e comprovantes de despesas com pedágios, se for o caso, devendo constar do pedido CPF e conta bancária, bem como os motivos do deslocamento, a(s) data(s) de ida(s) e volta(s) e o(s) local(is) de origem e destino, para efeito de cálculo do valor a ressarcir.
§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou servidor favorecido responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 33. A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 34. A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.
Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 36. Ficam revogadas a Resolução Administrativa nº 93, de 6 de agosto de 2009, e a Ordem de Serviço nº 02, de 12 de julho de 2011.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2013.
MARCUS
MOURA FERREIRA
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(DEJT/TRT3 28/06/2013, n. 1.256, p. 45)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial