TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Núcleo
do Foro Trabalhista de Passos
Revogado pela Portaria TRT3/NFTPAS 2/2015
PORTARIA
NFTPAS N. 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
O
JUIZ DIRETOR DO FORO TRABALHISTA, MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de fixar critérios definitivos quanto à
distribuição de petições iniciais,
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no Título VI, Capítulo I, Sessão
III, Artigo 30 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO,
finalmente, que a transparência da distribuição
de feitos traz segurança às partes, além de
garantir e proteger a fé pública;
RESOLVE:
Art.
1º O registro da ação se dará com a fiel
observância dos nomes das partes constantes da petição
inicial. (Revogado pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
Art.
2º Se o sistema de computadores acusar que há prevenção,
a distribuição será feita por dependência,
ficando a critério do juiz que receber a ação
verificar se realmente há ou não prevenção.
Art.
3º Caso não haja indicação de prevenção,
a petição inicial será distribuída
aleatoriamente, conforme sistema, o que não impedirá as
partes de argüir a prevenção, ou mesmo ao juiz que
receber o processo entender que há prevenção de
outro juízo, tomando as providências que entender
cabíveis.
Art.
4º Se, no momento da distribuição, estiver
expresso, na petição inicial, que a distribuição
deverá ser feita por dependência para esta ou aquela
Vara, o servidor fará a distribuição por
dependência, cabendo ao juiz que receber o processo deliberar
acerca do pleito de prevenção.
Art.
5º Se não houver registro escrito de que a distribuição
deverá ser por dependência, o servidor não poderá
aceitar a simples alegação verbal de quem apresentar a
petição inicial, cabendo à parte ou advogado
arguí-la em audiência.
Art.
6º Não obstante a determinação do artigo
1º, deverão ser observadas as disposições
contidas na Consolidação de Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou seja:
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
I
- "as abreviaturas de palavras são vedadas, salvo se
impossível identificar sua escrita completa ou fizerem parte
do nome fantasia ou da razão social do empregador";
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
II
- "as seguintes siglas serão adotadas como padrão:
S.A., Ltda., S/C, CIA e ME";
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
III
- "as siglas que não fazem parte da razão social
serão grafadas após o nome da empresa, em letras
maiúsculas e precedidas de hífen";
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
IV
- "os registros complementares ao nome da parte serão
grafados da seguinte forma, exemplificativamente: José da
Silva (Espólio de), União (Extinto INAMPS), Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liquidação
Extrajudicial), José da Silva e Outro";
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
V
- "na grafia do nome de autoridades, não se utilizará
pronome de tratamento".
(Revogado
pela Portaria TRT3/Foro de Passos 1/2012.)
Art.
7º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, 11 de dezembro de 2008. Enviem-se cópias
à Secretaria da Corregedoria Regional e à Subseção
da OAB de Passos/MG.
Publique-se.
Cumpra-se.
Passos,
11 de dezembro de 2008.
MARCO
TÚLIO MACHADO SANTOS
Juiz Diretor do Foro Justiça
do Trabalho de Passos-MG
(Disponibilização:
sem informação)
Este texto não substitui o original