TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal
Pleno
e Órgão
Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 62, DE 17 DE MARÇO DE 2016
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, presentes os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem (Primeiro Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT nº 00545-2012-019-03-00-6 IUJ,
RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taísa Maria Macena de Lima, Rosemary de Oliveira Pires e Paula Oliveira Cantelli,
EDITAR a Súmula n. 52 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:
"AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta."
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora
Judiciária do TRT
da 3ª Região
(DEJT/TRT3 Cad. Jud. 30/03/2016, n. 1.946, p. 141; DEJT/TRT3 Cad. Jud. 31/03/2016, n. 1.947, p. 61; DEJT/TRT3 Cad. Jud. 01/04/2016, n. 1.948, p. 91)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial