TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Vice-Presidente, Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Júlio Bernardo do Carmo, Vice-Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento, apreciando o processo TRT nº 00502-2005-000-03-00-7 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a proposta, apresentada pela Corregedoria deste Regional, de provimento que dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita, a saber:
PROVIMENTO Nº 01, de 06 de maio de 2005
Dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita.
Art. 1º Concedida assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os honorários devidos aos auxiliares do juízo serão quitados, depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos vinculados no orçamento à conta "Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", código 02061.0571.4224.0031, se tiverem que ser suportados pelo beneficiário daquela assistência.
Parágrafo único. Se no curso do processo, e até a execução do julgado, for apurado que o assistido pode atender, ainda que parcialmente, aos honorários fixados, o Juiz determinará que o beneficiário suporte o pagamento deles, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Art. 2º Independente do valor fixado, só poderá ser quitado à conta daquele Programa, a título de honorários, o limite máximo de até 01 (um) salário mínimo, enquanto houver recursos orçamentários e, mesmo assim, limitado ao exercício em que requerido o pagamento, vedada a transferência deste para exercícios seguintes.
Art. 3º Para fins de pagamento dos honorários devidos à conta do Programa, o Juiz determinará à Secretaria do Órgão, se assim o requerer o interessado, que lhe seja expedida certidão, contendo os seguintes dados:
I - nome do Órgão expedidor da certidão;
II - nome do auxiliar designado e o tipo de serviço realizado;
III - número do processo, com indicação das partes;
IV - declaração de que foi concedida a assistência judiciária e de que o seu beneficiário, não obteve êxito na pretensão relacionada com o objeto do serviço realizado;
V - valor dos honorários fixados pelo Juiz;
VI - a data do trânsito em julgado da decisão;
VII - número de conta de depósito judicial, com indicação do estabelecimento oficial em que o depósito do crédito deve ser realizado à disposição do Juiz.
§ 1º De posse da certidão, o interessado deverá requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários devidos, informando, ao mesmo tempo, nome completo, endereço, número do CPF e de sua cédula de identidade.
§ 2º Preenchidos os requisitos de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentários e Contábil, para que esta possa, em havendo recursos na dotação consignada no orçamento fiscal do exercício financeiro, e observada a ordem cronológica de apresentação, depositar na conta judicial indicada o valor devido.
§ 3º Efetuado o depósito na conta judicial, caberá ao Juiz determinar a sua liberação por alvará judicial.
Art. 4º Este provimento entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 06 de maio de 2005.
ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª
Região
(DJMG 13/05/2005)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial