TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Diretoria-Geral
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 2/2013
ATO REGULAMENTAR GP/DG N. 12, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2007
"Dispõe sobre o Adicional de Qualificação - AQ, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a instituição do Adicional de Qualificação pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de implementar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos uniformes constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 9 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 26 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Adicional de Qualificação - AQ, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na condição de optantes pela remuneração desse mesmo cargo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos por metodologia presencial ou a distância em ações de treinamento e cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, observadas as áreas de interesse deste Tribunal em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada bem como os demais critérios e procedimentos estabelecidos neste regulamento.
§ 1º O curso ou a ação
de treinamento especificado em edital de concurso público
como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo não
enseja a concessão do adicional.
§ 2º A concessão do
adicional não implica direito do servidor para exercer
atividades vinculadas ao curso ou à ação de
treinamento quando diversas das atribuições de seu
cargo efetivo.
§ 3º O fato de a especialidade
do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção
não impede a percepção do adicional.
Art. 2º O servidor cedido não
perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na
hipótese de cessão para os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União e da
administração pública direta do Poder Executivo
Federal, na condição de optante pela remuneração
do cargo efetivo.
Seção II
Das Áreas de interesse do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Art. 3º As áreas de interesse
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região são
as necessárias ao cumprimento de sua missão
institucional, relacionadas aos serviços de processamento de
feitos; execução de mandados; análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência
nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema
judiciário brasileiro; organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações
tecnológicas introduzidas; elaboração de
pareceres jurídicos; redação; gestão
estratégica de pessoas, de processos, e da informação;
material e patrimônio; licitações e contratos;
orçamento e finanças; controle interno; segurança;
transporte; tecnologia da informação; comunicação;
saúde; engenharia; arquitetura, bem como aquelas que venham a
surgir no interesse do serviço.
Seção III
Do Adicional de Qualificação
decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 4º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, previsto nos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/2006, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e observará os seguintes percentuais:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por
cento), em se tratando de doutorado;
II - 10% (dez por cento), em se tratando
de mestrado;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), em se tratando de especialização.
Parágrafo único. Os
coeficientes de Adicional de Qualificação indicados
nos incisos I a III deste artigo não poderão ser
cumulados entre si.
Art. 5º O adicional é devido
a partir da apresentação do certificado de curso de
especialização ou do diploma de mestrado ou de
doutorado, após verificado pela Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos o reconhecimento do curso e da
instituição de ensino pelo Ministério da
Educação, na forma da legislação
específica.
§ 1º Não serão
aceitas declarações ou certidões de conclusão
de cursos.
§ 2º Os certificados ou
diplomas deverão ser expedidos e registrados segundo
preceitos estabelecidos em legislação específica
vigente.
§ 3º Os diplomas dos cursos de
mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser
reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que
ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de
conhecimento ou em área afim.
§ 4º Apenas os cursos
reconhecidos e ministrados por instituições de ensino
credenciadas pelo Ministério da Educação serão
considerados para o pagamento dos percentuais previstos no artigo
anterior.
Art. 6º Somente serão aceitos
cursos de especialização com duração de,
no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 7º Os efeitos financeiros do
Adicional de Qualificação decorrente de cursos de
especialização, de mestrado ou de doutorado
retroagirão a 1º de junho de 2006, desde que a conclusão
do curso seja anterior a essa data e o respectivo certificado ou
diploma já esteja averbado nos assentamentos funcionais do
servidor bem como se tal averbação ocorrer no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação
deste Ato.
§ 1º Caso a conclusão do
curso tenha ocorrido em data posterior a 1º de junho de 2006 e
anterior à publicação deste Ato, para que os
efeitos financeiros retroajam à data de conclusão,
deverá, igualmente, ser observado o prazo contido no caput.
§ 2º Nos demais casos,
inclusive no de não observância do prazo estabelecido
no caput, o adicional será devido a partir da data de
apresentação do respectivo certificado ou diploma.
Art. 8º O servidor que se encontrava aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente a sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma, observado o disposto nos arts. 5º ao 7º.
Art. 9º O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor concluiu curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou a sua aposentadoria, se inativo, apresentando cópia do certificado ou diploma, observado o disposto nos arts. 5º ao 7º.
Art. 10. A não observância
do prazo estabelecido no caput do artigo 7º implica que o
Adicional de Qualificação será devido ao
beneficiário da aposentadoria ou da pensão a partir da
apresentação do certificado ou do diploma.
Art. 11. O disposto nos artigos 8º e 9º aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Seção IV
Do Adicional de Qualificação
decorrente de Ações de Treinamento
Art. 12. O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416/2006, também incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será concedido à base de 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.
§ 1º Cada percentual de 1% (um
por cento) do adicional será devido pelo período de 4
(quatro) anos, a contar da conclusão da última ação
que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo à
Diretoria da Secretaria de Pessoal efetuar o controle das
datas-base.
§ 2º O cômputo da carga
horária necessária à concessão de cada
adicional será efetuado de acordo com a data de conclusão
do evento, em ordem cronológica, procedendo-se ao ajuste das
datas-base de concessão, quando necessário.
§ 3º É vedado o cômputo
de carga horária decorrente de ação de
treinamento cuja data de conclusão seja anterior à de
evento já cadastrado junto à Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, bem como a substituição
de certificados apresentados.
§ 4º As horas excedentes da
última ação que permitir o implemento das 120
(cento e vinte) horas não serão consideradas como
resíduo para a concessão do percentual subsequente.
§ 5º Observado o limite máximo
de 3% (três por cento), a ação de treinamento
que, isoladamente, ultrapassar o mínimo de 120 (cento e
vinte) horas, possibilitará a concessão de tantos
adicionais quanto forem possíveis, à vista do conjunto
de ações totalizados, desprezando-se o resíduo
para a concessão do percentual subsequente.
§ 6º O conjunto de ações
de treinamento concluído após o implemento do
percentual máximo de 3% (três por cento) observará
o seguinte:
I - as ações de treinamento
serão registradas à medida que concluídas;
II - a concessão do novo
percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia
seguinte à decadência do primeiro percentual da
anterior concessão, limitada ao período que restar
para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de
ações.
§ 7º O adicional decorrente de
ações de treinamento poderá ser percebido
cumulativamente com um daqueles previstos no art. 4º deste Ato.
Art. 13. Consideram-se ações
de treinamento os eventos que promovem, de forma sistemática,
o desenvolvimento de competências do servidor para o
cumprimento da missão institucional, custeadas ou não
pela Administração do Tribunal.
§ 1º Os certificados ou
declarações de conclusão do evento deverão
conter o nome do aluno, da instituição promotora, a
carga horária total, o período de treinamento e a data
de conclusão.
§ 2º Os certificados relativos
às ações de treinamento não custeadas
pela Administração do Tribunal, inclusive as
realizadas anteriormente ao ingresso do servidor no cargo, serão
aceitos desde que contemplem uma carga horária de, no mínimo,
8 (oito) horas de aula.
§ 3º Se o certificado de
conclusão do evento não indicar a carga horária,
sua comprovação deverá ser feita mediante
declaração fornecida pela instituição
promotora.
§ 4º O servidor poderá
fazer consulta prévia, por escrito, à Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos sobre a admissibilidade de
determinado evento como ação de treinamento para fins
de concessão do adicional, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis do início do curso.
§ 5º Não se enquadram na
definição de ações de treinamento, para
fins da concessão do adicional:
I - as especificadas em edital de
concurso público como requisito para ingresso no cargo de
provimento efetivo;
II - as que deram origem à
percepção do adicional previsto no art. 4º deste
Ato;
III - reuniões de trabalho e
participação em comissões ou similares;
IV - elaboração de
monografia ou artigo científico destinado à conclusão
de cursos de nível superior ou de especialização,
de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006;
VI - curso de formação;
VII - curso de língua estrangeira;
VIII - conclusão de curso de nível
superior ou de pós-graduação.
Art. 14. O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento aplica-se somente aos eventos concluídos a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.
Art. 15. O servidor que tiver participado
de ações de treinamento concluídas após
1º de junho de 2002, custeadas ou não pela Administração
do Tribunal, deverá apresentar a respectiva comprovação,
com exceção daquelas já comprovadas e que se
encontram averbadas em seus assentamentos funcionais.
§ 1º As ações de
treinamento implementadas pela Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos no período referido no caput deste artigo já
se encontram averbadas nos assentamentos funcionais do servidor,
restando dispensada a reapresentação dos respectivos
certificados.
§ 2º Para que os coeficientes decorrentes das ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 possam surtir efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, a comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato Regulamentar, sob pena de serem limitados os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31 de maio de 2010, conforme estabelece o art. 17, § 2º, do Anexo I, da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007.
§ 3º As horas provenientes das
ações de treinamento concluídas no período
de 1º de Junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem
a 360 (trezentos e sessenta) horas não serão
consideradas para novo período aquisitivo.
Art. 16. Os certificados relativos às
ações de treinamento promovidas por outras unidades
deste Tribunal e àquelas não custeadas pela
Administração deverão ser apresentados pelo
servidor em conformidade com as disposições dos arts.
18 e 19 deste Ato, com exceção das já
comprovadas e averbadas em seus assentamentos funcionais.
Art. 17. Em nenhuma hipótese o
adicional de qualificação em razão de ações
de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de
aposentadoria e as pensões.
Seção V
Dos Procedimentos
Art. 18. O cadastramento das ações
de treinamento e dos cursos de pós-graduação em
sentido amplo ou estrito far-se-á junto à Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos mediante
apresentação de requerimento de averbação
acompanhado de cópia, devidamente autenticada, do certificado
ou da declaração de conclusão da ação
de treinamento, do certificado do curso de especialização
ou do diploma de mestrado ou doutorado, podendo a autenticação
do documento comprobatório ser realizada pela chefia imediata
do servidor à vista do original.
§ 1º O cadastramento dos
eventos não custeados pelo TRT da 3ª Região será
de inteira responsabilidade do servidor interessado.
§ 2º Fica dispensada a
apresentação dos certificados e diplomas pelos
servidores nos seguintes casos:
I - cursos promovidos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, decorrentes de ações
de treinamento implementadas pela Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos a partir de junho de 2002;
II - cursos de pós-graduação
averbados nos assentamentos funcionais dos servidores, se já
atendidos os critérios estabelecidos no art. 5º deste
Ato, conforme listagem disponibilizada para consulta no Centro de
Treinamento e Aperfeiçoamento da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 3º Os servidores lotados no
interior do Estado deverão remeter à Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos envelope contendo
o requerimento de averbação acompanhado de cópia
autenticada do certificado ou do diploma.
Art. 19. Os certificados e diplomas
apresentados para fins de percepção do Adicional de
Qualificação serão analisados pela Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que informará
ao servidor, se for o caso, o motivo pelo qual sua qualificação
não foi reconhecida.
§ 1º Da decisão que não
reconhecer a qualificação caberá recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado
ou da divulgação oficial da respectiva decisão.
§ 2º O recurso será
apresentado ao Diretor da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar
sua decisão, caso contrário, remetê-lo-á
ao Diretor da Secretaria de Coordenação
Administrativa, que o decidirá em 30 (trinta) dias.
Seção VI
Das disposições finais e
complementares
Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento
de Recursos Humanos atualizará continuamente os dados
relativos aos eventos de capacitação e formação
acadêmica dos servidores deste Tribunal.
Art. 21. Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros o disposto nos arts. 14 e 15 deste Ato, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.
Art. 22. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 23. Aplicam-se à concessão do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento e de cursos de pós-graduação os demais critérios e procedimentos uniformes estabelecidos no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, publicada no D.O.U., de 9 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 24. A Diretoria da Secretaria de
Coordenação de Informática providenciará
as ferramentas necessárias ao cadastramento e ao controle das
ações e cursos de que tratam este Ato no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 25. Os casos omissos serão
dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2007.
TARCÍSIO ALBERTO
GIBOSKI
Desembargador-Presidente"
(DJMG
26/09/2007 )
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial