TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
ATO REGULAMENTAR GP N. 8, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o acesso a informações processuais de 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, via Rede Pública de Comutação de Pacotes da Embratel - RENPAC.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Permitir ao público em geral o acesso à base de dados dos registros de andamentos processuais referentes a feitos que tramitam na 2ª Instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região, via Rede Pública de Comutação de Pacotes - RENPAC.
Art. 2º São condições para obter acesso à base de dados:
- Nota 1: Redação do caput de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 23/01/1996 (DJMG 31/01/1996).
- Nota 2: Redação original: "Art. 2º São condições para obter acesso à base de dados:".
I - manter contrato com a Embratel do serviço RENPAC;
II - dirigir requerimento ao Diretor da Secretaria de Coordenação de Informática do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que constem os seguintes dados:
- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 23/01/1996 (DJMG 31/01/1996).
- Nota 2: Redação original: "II - dirigir requerimento ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que constem os seguintes dados:".
a - nome do interessado;
b - endereço completo;
c - nome do advogado responsável e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
d - número do assinante junto à Embratel.
Art. 3º Apreciado e deferido o requerimento, a Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática fornecerá ao interessado uma IDENTIFICAÇÃO e uma SENHA, acompanhadas do Manual do Usuário descritivo das operações de acesso.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 23/01/1996 (DJMG 31/01/1996).
- Nota 2: Redação original: "Art. 3º Apreciado e deferido o requerimento, a Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática será autorizada a fornecer ao interessado uma IDENTIFICAÇÃO e uma SENHA, acompanhadas do Manual do Usuário descritivo das operações de acesso. Parágrafo único. A concessão da IDENTIFICAÇÃO de acesso ficará sujeita à disponibilidade técnica dos recursos computacionais instalados no TRT.".
Art. 4º As bases de dados e o suporte operacional do sistema estarão disponíveis aos usuários das 7h às 18h30min, de segunda a sexta-feira, exceto aos feriados.
Art. 5º As informações obtidas via RENPAC, em hipótese alguma, constituem ou substituem intimações dos atos e termos processuais, permanecendo estas formalidades disciplinadas pela legislação pertinente.
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não se responsabiliza por danos decorrentes da inobservância do disposto neste artigo, por eventuais atrasos na atualização das informações dos bancos de dados, nem por problemas decorrentes da linha de comunicação e de equipamentos.
Art. 6º O TRT poderá, a qualquer tempo, por conveniência administrativa, por necessidade técnica, ou por uso indevido deste serviço, suspender a autorização de acesso, independentemente de procedimentos judiciais, sem que disso decorra direito a compensação ou indenização aos usuários.
Art. 7º O acesso às bases de dados, em hipótese alguma, acarretará ônus para o Tribunal Regional do Trabalho, devendo ser todas as despesas suportadas pelo interessado, inclusive a aquisição de equipamentos, interfaces, software, etc.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática deste Tribunal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP n. 1, de 23/01/1996 (DJMG 31/01/1996).
- Nota 2: Redação original: "Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.".
Art. 9º Este Ato entrará em vigor em 10 de dezembro de 1993.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 1993.
MICHEL FRANCISCO MELIN ABURJELI
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região
(DJMG 01/12/1993)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial