TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
ATO
REGULAMENTAR GP n. 7, de 3 de dezembro de 1998
"Regulamento
do Processo de "Gerência de Desempenho no Estágio
Probatório - GEDEP."
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 20 da Lei 8.112/1990, alterado pela Lei 9.527/1997, de 10.12.1997 e pelo art. 41 da Emenda Constitucional nº 19, publicada no DOU, em 05.06.1998, e "ad referendum" do Órgão Especial, RESOLVE :
Art.
1º O processo de "Gerência do Desempenho no Estágio
Probatório - GEDEP" destina-se ao servidor nomeado para
o cargo de provimento efetivo.
§
1º O Estágio Probatório tem a duração
de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de início do
exercício do servidor.
§
2º O Processo a que se refere o caput deste artigo compreende a
observação e orientação do desempenho do
servidor, de suas aptidões e capacidades, tendo em vista a
avaliação sistemática dos resultados do seu
trabalho.
Os
objetivos e fundamentos teórico-metodológicos desse
processo constam de projeto específico formulado pela
Subsecretaria de Gerência de Desempenho, da Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SGD/DSDRH.
Art.
2º Para o processo de GEDEP fica instituído o
instrumento anexo, destinado ao registro formal do processo e que
contempla os seguintes fatores de avaliação:
I
- assiduidade;
II
- disciplina;
III
- capacidade de iniciativa;
IV
- produtividade;
V
- responsabilidade.
§
1º O fator Produtividade é identificado pela letra A e
os demais fatores encontram-se agrupados sob a denominação
Habilidades Comportamentais, que são identificadas pela letra
B.
§
2º No fator Produtividade são indicadas as Tarefas que
devem ser consideradas na avaliação do servidor (em
número de 4), com os respectivos Indicadores de Resultados
(quantidade, qualidade e prazo) e os Itens de Verificação
dos Resultados Atingidos referentes a cada uma delas.
§
3º Nas Habilidades Comportamentais são indicados os
Aspectos a Considerar correspondentes a cada fator de avaliação
(Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa e
Responsabilidade).
Art.
3º "A avaliação dos Resultados do
Desempenho" será feita mediante os seguintes conceitos e
notas correspondentes:
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Art.
4º O resultado final do servidor será obtido pela média
aritmética simples dos resultados alcançados nos 4
(quatro) períodos avaliativos. Será considerado
aprovado o servidor que alcançar, no mínimo, nota 70
como resultado final.
Art.
5º A "Avaliação dos Resultados do
Desempenho" será feita em 4 (quatro) momentos
sucessivos, caracterizando 4 (quatro) períodos avaliativos:
no 5º (quinto), 11º (décimo primeiro), 17º
(décimo sétimo) e 29º (vigésimo nono) mês,
após a data de início do exercício no cargo.
Para que seja efetuada uma avaliação, é
necessário que o servidor tenha prestado serviço
efetivo por 30 dias, no mínimo, dentro do período
avaliativo.
§
1º Não será considerado, para efeito de
avaliação, o período de afastamento tido como
de efetivo exercício, no qual não tenha havido
prestação de serviço, por no mínimo, 30
dias dentro do período avaliativo. Neste caso, o resultado
final do Estágio Probatório será obtido pela
média aritmética simples dos pontos alcançados
nos períodos em que o servidor tiver sido avaliado.
- Nota: Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 4, 26/05/1999 (DOU 05/06/1999).
§ 2º Excetuam-se da hipótese prevista no § 1º os afastamentos de que trata o art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990, durante os quais o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento
- Nota: Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 4, 26/05/1999 (DOU 05/06/1999).
Art.
6º O Processo de GEDEP é de responsabilidade da chefia
ou autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado -
Avaliador.
§
1º O Avaliador conduzirá entrevistas formais com o
servidor, no início e ao término de cada período
avaliativo, visando a:
I
- Negociação/Definição das tarefas/metas
(Produtividade) e dos critérios de avaliação
das "Habilidades Comportamentais" - Plano de Trabalho
Individual (PTI);
II
- Comunicação e discussão dos Conceitos/Notas
obtidos;
III
- Identificação de eventuais problemas de desempenho e
planejamento conjunto de ações para aprimorá-lo
(Plano para Melhoria dos Resultados do Desempenho).
§
2º O servidor que, no período a que se refere a
avaliação, houver trabalhado sob a direção
de mais de uma chefia/autoridade, terá os resultados do seu
desempenho avaliados por aquela a quem por último estiver
subordinado, desde que transcorrido um período mínimo
de 30 dias de serviço efetivo na lotação.
§
3º O Avaliador deverá ouvir todas as chefias/autoridades
às quais o servidor tiver prestado serviço, durante o
período a que se refere a avaliação, buscando
subsídios para embasamento de seu parecer.
§
4º Na hipótese de servidor colocado à disposição
de outro Órgão, o instrumento de avaliação,
de que trata o art. 2º, será encaminhado ao Órgão
cessionário, com as orientações necessárias
para as devidas providências.
Art.
7º O Avaliador deve encaminhar à SGD/DSDRH, devidamente
preenchida, uma fotocópia do instrumento de avaliação,
até o quinto dia útil subsequente às datas de
conclusão do 1º, 2º e 3º períodos
avaliativos.
§
1º Os originais do instrumento somente deverão ser
remetidos à SGD/DSDRH, ao final do 4º período
avaliativo, obedecendo-se o prazo referido no caput deste artigo.
§
2º A SGD analisará as avaliações
efetuadas, acompanhando o processo e prestando a assessoria
necessária até a sua homologação final.
Art.
8º A SGD/DSDRH encaminhará os resultados do processo de
GEDEP, sintetizados na folha 03, à Comissão Especial
de Avaliação, definida no art. 9º, deste Ato,
para apreciação, homologação e posterior
publicação no Boletim de Pessoal, até o 32º
mês do Estágio Probatório.
§ 1º O Servidor cujo resultado final da avaliação não alcançar a nota mínima estabelecida no § 1º do art. 4º, será exonerado na forma do art. 34, Parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/1990 de 11.12.1990.
§
2º Na hipótese do § 1º, a exoneração
será antecedida por processo administrativo, em que se
assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa,
assinando-se-lhe para isso o prazo de 10 dias, contados do dia útil
seguinte ao da ciência do resultado da avaliação.
Art.
9º Fica instituída a Comissão Especial de
Avaliação que terá as seguintes atribuições:
I
- analisar os processos de avaliação e pedir sua
revisão, quando necessário;
II
- homologar os resultados das avaliações;
III
- apreciar os recursos interpostos pelos servidores;
IV
- zelar pela observância dos critérios previstos e
decidir sobre os casos omissos neste Ato Regulamentar.
§
1º A Comissão Especial de Avaliação será
presidida pelo titular da DSDRH e integrada pelos seguintes membros:
I
- Diretor de Secretaria/Assessor designado pelo Diretor Geral, desde
que não seja o titular da área de lotação
do servidor;
II
- Diretor da Secretaria de Pessoal;
III
- 01 (um) servidor efetivo, membro eleito da Comissão de
Promoção.
§
2º O Presidente da Comissão não terá
direito a voto.
§
3º Os 4 (quatro) membros de que trata o § 1º serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por suplentes
regularmente designados.
Art.
10. A autoridade ou chefia à qual esteja diretamente
subordinado o servidor em Estágio Probatório é
responsável pelo cumprimento das determinações
deste Ato, e só poderá exercer o papel de Avaliador
após participar do treinamento específico, que possui
caráter obrigatório.
Art.
11. Este Ato Regulamentar alcançará todos os
servidores em Estágio Probatório, cuja data de
exercício se deu a partir de 04.06.98.
Parágrafo único. Os servidores em Estágio Probatório, cuja data de exercício é anterior a 04.06.98, continuarão sendo avaliados pelos critérios consubstanciados no Ato Regulamentar nº 04/1996.
Belo
Horizonte, 3 de dezembro de 1998.
GABRIEL
DE FREITAS MENDES
Juiz Presidente do TRT da 3ª
Região".
(DJMG
19/01/1999)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial