ATO REGULAMENTAR GP n. 7, de 3 de dezembro de 1998

"Regulamento do Processo de "Gerência de Desempenho no Estágio Probatório - GEDEP."

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 20 da Lei 8.112/1990, alterado pela Lei 9.527/1997, de 10.12.1997 e pelo art. 41 da Emenda Constitucional nº 19, publicada no DOU, em 05.06.1998, e "ad referendum" do Órgão Especial, RESOLVE :

Art. 1º O processo de "Gerência do Desempenho no Estágio Probatório - GEDEP" destina-se ao servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo.

§ 1º O Estágio Probatório tem a duração de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de início do exercício do servidor.

§ 2º O Processo a que se refere o caput deste artigo compreende a observação e orientação do desempenho do servidor, de suas aptidões e capacidades, tendo em vista a avaliação sistemática dos resultados do seu trabalho.

Os objetivos e fundamentos teórico-metodológicos desse processo constam de projeto específico formulado pela Subsecretaria de Gerência de Desempenho, da Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SGD/DSDRH.

Art. 2º Para o processo de GEDEP fica instituído o instrumento anexo, destinado ao registro formal do processo e que contempla os seguintes fatores de avaliação:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º O fator Produtividade é identificado pela letra A e os demais fatores encontram-se agrupados sob a denominação Habilidades Comportamentais, que são identificadas pela letra B.

§ 2º No fator Produtividade são indicadas as Tarefas que devem ser consideradas na avaliação do servidor (em número de 4), com os respectivos Indicadores de Resultados (quantidade, qualidade e prazo) e os Itens de Verificação dos Resultados Atingidos referentes a cada uma delas.

§ 3º Nas Habilidades Comportamentais são indicados os Aspectos a Considerar correspondentes a cada fator de avaliação (Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa e Responsabilidade).

Art. 3º "A avaliação dos Resultados do Desempenho" será feita mediante os seguintes conceitos e notas correspondentes:

Conceito

Nota

(SE) Superou o Esperado

100

(DE) Dentro do Esperado

70 a < 100

(PE) Próximo ao Esperado

50 a < 70

(AE) Abaixo do Esperado

<50

Art. 4º O resultado final do servidor será obtido pela média aritmética simples dos resultados alcançados nos 4 (quatro) períodos avaliativos. Será considerado aprovado o servidor que alcançar, no mínimo, nota 70 como resultado final.

Art. 5º A "Avaliação dos Resultados do Desempenho" será feita em 4 (quatro) momentos sucessivos, caracterizando 4 (quatro) períodos avaliativos: no 5º (quinto), 11º (décimo primeiro), 17º (décimo sétimo) e 29º (vigésimo nono) mês, após a data de início do exercício no cargo. Para que seja efetuada uma avaliação, é necessário que o servidor tenha prestado serviço efetivo por 30 dias, no mínimo, dentro do período avaliativo.

§ 1º Não será considerado, para efeito de avaliação, o período de afastamento tido como de efetivo exercício, no qual não tenha havido prestação de serviço, por no mínimo, 30 dias dentro do período avaliativo. Neste caso, o resultado final do Estágio Probatório será obtido pela média aritmética simples dos pontos alcançados nos períodos em que o servidor tiver sido avaliado.

- Nota: Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 4, 26/05/1999 (DOU 05/06/1999).

§ 2º Excetuam-se da hipótese prevista no § 1º os afastamentos de que trata o art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990, durante os quais o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento

- Nota: Parágrafo acrescentado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP n. 4, 26/05/1999 (DOU 05/06/1999).

Art. 6º O Processo de GEDEP é de responsabilidade da chefia ou autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado - Avaliador.

§ 1º O Avaliador conduzirá entrevistas formais com o servidor, no início e ao término de cada período avaliativo, visando a:

I - Negociação/Definição das tarefas/metas (Produtividade) e dos critérios de avaliação das "Habilidades Comportamentais" - Plano de Trabalho Individual (PTI);

II - Comunicação e discussão dos Conceitos/Notas obtidos;

III - Identificação de eventuais problemas de desempenho e planejamento conjunto de ações para aprimorá-lo (Plano para Melhoria dos Resultados do Desempenho).

§ 2º O servidor que, no período a que se refere a avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia/autoridade, terá os resultados do seu desempenho avaliados por aquela a quem por último estiver subordinado, desde que transcorrido um período mínimo de 30 dias de serviço efetivo na lotação.

§ 3º O Avaliador deverá ouvir todas as chefias/autoridades às quais o servidor tiver prestado serviço, durante o período a que se refere a avaliação, buscando subsídios para embasamento de seu parecer.

§ 4º Na hipótese de servidor colocado à disposição de outro Órgão, o instrumento de avaliação, de que trata o art. 2º, será encaminhado ao Órgão cessionário, com as orientações necessárias para as devidas providências.

Art. 7º O Avaliador deve encaminhar à SGD/DSDRH, devidamente preenchida, uma fotocópia do instrumento de avaliação, até o quinto dia útil subsequente às datas de conclusão do 1º, 2º e 3º períodos avaliativos.

§ 1º Os originais do instrumento somente deverão ser remetidos à SGD/DSDRH, ao final do 4º período avaliativo, obedecendo-se o prazo referido no caput deste artigo.

§ 2º A SGD analisará as avaliações efetuadas, acompanhando o processo e prestando a assessoria necessária até a sua homologação final.

Art. 8º A SGD/DSDRH encaminhará os resultados do processo de GEDEP, sintetizados na folha 03, à Comissão Especial de Avaliação, definida no art. 9º, deste Ato, para apreciação, homologação e posterior publicação no Boletim de Pessoal, até o 32º mês do Estágio Probatório.

§ 1º O Servidor cujo resultado final da avaliação não alcançar a nota mínima estabelecida no § 1º do art. 4º, será exonerado na forma do art. 34, Parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/1990 de 11.12.1990.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a exoneração será antecedida por processo administrativo, em que se assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa, assinando-se-lhe para isso o prazo de 10 dias, contados do dia útil seguinte ao da ciência do resultado da avaliação.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação que terá as seguintes atribuições:

I - analisar os processos de avaliação e pedir sua revisão, quando necessário;

II - homologar os resultados das avaliações;

III - apreciar os recursos interpostos pelos servidores;

IV - zelar pela observância dos critérios previstos e decidir sobre os casos omissos neste Ato Regulamentar.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação será presidida pelo titular da DSDRH e integrada pelos seguintes membros:

I - Diretor de Secretaria/Assessor designado pelo Diretor Geral, desde que não seja o titular da área de lotação do servidor;

II - Diretor da Secretaria de Pessoal;

III - 01 (um) servidor efetivo, membro eleito da Comissão de Promoção.

§ 2º O Presidente da Comissão não terá direito a voto.

§ 3º Os 4 (quatro) membros de que trata o § 1º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por suplentes regularmente designados.

Art. 10. A autoridade ou chefia à qual esteja diretamente subordinado o servidor em Estágio Probatório é responsável pelo cumprimento das determinações deste Ato, e só poderá exercer o papel de Avaliador após participar do treinamento específico, que possui caráter obrigatório.

Art. 11. Este Ato Regulamentar alcançará todos os servidores em Estágio Probatório, cuja data de exercício se deu a partir de 04.06.98.

Parágrafo único. Os servidores em Estágio Probatório, cuja data de exercício é anterior a 04.06.98, continuarão sendo avaliados pelos critérios consubstanciados no Ato Regulamentar nº 04/1996.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1998.

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região".

(DJMG 19/01/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial