TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 3/2010
ATO
REGULAMENTAR GP N. 7, DE 21 DE SETEMBRO DE
1994
"Dispõe
sobre a aplicação, no âmbito da Justiça
do Trabalho da Terceira Região, do Programa de
Auxílio-Alimentação de que trata o art. 22 da
Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo
em vista o disposto no art. 22 da Lei
nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, regulamentado pelo
Decreto
nº 969, de 03 de novembro de 1993, e, considerando o
disposto no artigo 1º do Decreto
nº 1.181, de 06 de julho de 1994, que deu nova redação
aos arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 03 de
novembro de 1993 e, mais, a Portaria
nº 2.285, de 11 de julho de 1994, da Secretaria de
Administração Federal,
RESOLVE:
Art
1º Será concedido o Auxílio-Alimentação
ao servidor em efetivo exercício, sujeito a jornada de
trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
§
1º O Auxílio-Alimentação consistirá
no fornecimento antecipado de talonário com 22 (vinte e dois)
cupons ou tíquetes, que o Tribunal obterá de empresas
especializadas, observando-se as disposições da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação
superveniente, que permita ao servidor a aquisição de
refeição em estabelecimentos comerciais.
§
2º O servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30
(trinta) horas semanais, fará jus a 50% (cinquenta por cento)
do Auxílio-Alimentação, a que se refere o
presente artigo, podendo, se legalmente acumular cargos ou empregos
na Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, obter o benefício
integralizado, se a soma das jornadas perfizer um mínimo de
30 (trinta) horas semanais.
§
3º O servidor requisitado ou cedido aos órgãos do
Poder Judiciário da União, com ônus para a
Terceira Região, assim como o servidor do Quadro de outro
órgão do Poder Judiciário da União que
esteja cedido a este Tribunal, sem ônus, mas percebendo
gratificação deste Regional, poderão receber o
Auxílio-Alimentação pelo Tribunal, desde que:
I
- manifeste, por escrito, interesse em aderir ao Programa;
II
- apresente comprovante de cumprimento de jornada de trabalho de, no
mínimo, 30 (trinta) horas semanais;
III
- comprove que não acumula outro benefício de espécie
semelhante;
IV
- atenda aos demais requisitos deste Ato.
§
4º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação
o servidor:
I
- em licença para prestação de serviço
militar;
II
- em licença para o exercício de atividade política;
III
- em licença para tratar de interesses particulares;
IV
- em licença por motivo de afastamento do cônjuge;
V
- afastado para exercício de mandato eletivo;
VI
- afastado para estudo ou missão no exterior;
VII
- afastado em caráter preventivo, nos termos do art. 147 da
Lei
nº 8.112/1990;
VIII
- afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão
decorrente de sindicância ou instauração de
processo disciplinar;
IX
- que estiver recluso;
X
- afastado para servir em organismo internacional.
XI
- cedido a órgãos não pertencentes ao Poder
Judiciário da União;
XII
- cedido a órgãos do Poder Judiciário da União,
sem ônus para este Regional.
Art.
2º O Auxílio-Alimentação não será
acumulável com outros de espécie semelhante.
Art.
3º O Auxílio-Alimentação não poderá
ser convertido em pecúnia, incorporado ao vencimento ou
vantagem para quaisquer efeitos, constituir-se em salário-utilidade
ou prestação salarial "in natura", não
sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade Social, nem configurará rendimento
tributável.
Parágrafo
único. O Auxílio-Alimentação não
poderá sofrer desconto, à exceção do
percentual de participação do servidor no custeio, na
forma disciplinada por este Ato.
Art.
4º O percentual de participação do servidor no
custeio do Auxílio-Alimentação, observada a
respectiva faixa de remuneração, obedecerá à
Tabela anexa a este Ato.
§
1º Considera-se remuneração do servidor, para
efeito de participação no custeio do
Auxílio-Alimentação, aquela definida na
legislação vigente.
§
2º As faixas de remuneração definidas neste
artigo serão correspondentes ao mês de competência
da concessão do auxílio.
§
3º O Valor-Base (VB), para efeito de cálculo da faixa de
remuneração de que trata a Tabela referida neste
artigo, corresponde ao valor inicial do vencimento do Nível
Auxiliar, Classe D, Padrão I, da Tabela de Vencimentos dos
Servidores do Tribunal.
Nota:
Redação do parágrafo de acordo com retificação
de 06/10/1994 (DJMG 11/10/1994).
§
4º Os servidores enquadrados nas situações
previstas no § 3º do art. 1º e que não estejam
incluídos na folha de pagamento desta 3ª Região
deverão proceder ao reembolso do percentual de participação
do servidor no custeio do Auxílio-Alimentação
de que trata este artigo, mediante cheque nominal ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região encaminhado à
Diretoria do Serviço de Pessoal.
Art.
5º O valor referente ao custeio unitário do
Auxílio-Alimentação será fixado
periodicamente pelo Presidente do Tribunal, observados os valores
adotados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho e condicionado à
disponibilidade orçamentária própria.
Nota
1: Redação do artigo de acordo com o Ato
Regulamentar TRT3/GP n. 1, 10/05/1995 (DJMG 12/05/1995).
Nota
2: Redação anterior: "Art. 5º O valor
referente ao custo unitário do Auxílio-Alimentação
será aquele mensalmente definido para cada unidade da
federação, mediante Portaria da Secretaria de
Administração Federal da Presidência da
República."
Art.
6º Mediante requerimento dirigido à Diretoria do Serviço
de Pessoal, até o 10º (décimo) dia de cada mês,
o servidor poderá solicitar a sua exclusão ou
reinclusão no benefício de que trata este Ato, com
efeitos para o mês subsequente.
Art.
7º O Serviço de Pessoal se encarregará de
administrar o Programa e distribuir os tíquetes ou cupons aos
servidores.
Art.
8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal.
Art.
9º Este Ato entra em vigor em 1º de outubro de 1994,
revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Publique-se.
Belo
Horizonte, 21 de setembro de 1994.
MICHEL
FRANCISCO MELIN ABURJELI
TABELA
ANEXA AO ATO REGULAMENTAR Nº 07/1994
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(DJMG
20/06/1995 - REPUBLICADO para suprir incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial