TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
Diretoria Geral
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 11/2012
ATO
REGULAMENTAR GP N. 7, DE 21 DE AGOSTO DE 1990
"Dá
nova redação sobre a Assistência Pré-Escolar
aos dependentes dos servidores do TRT da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo
em vista o disposto no Decreto
nº 93.408/1986, RESOLVE:
Art.
1º O Programa de Assistência Pré-Escolar atenderá
aos dependentes dos servidores e funcionários do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, na faixa etária
de 4 (quatro) meses a 7 (sete) anos incompletos, que se enquadrem nas
condições abaixo:
I
- filho de servidor ou funcionário;
II
- enteado, desde que esteja sob responsabilidade e dependência
econômica do servidor ou funcionário;
III
- menor sob guarda e responsabilidade;
IV
- menor tutelado, desde que não tenha rendimento mensal
superior a 1 (um) salário mínimo.
Art.
2º O beneficiário não perderá essa
condição, quando se afastar do serviço em
virtude de:
I
- férias;
II
- licença por acidente de trabalho;
III
- licença para tratamento de saúde ou repouso à
gestante;
IV
- licença por motivo de doença de pessoa da família;
V
- licença especial.
Parágrafo
Único O beneficiário que, indevidamente, receber
valores a maior, deverá efetuar a devolução da
quantia, na forma legal.
Art.
3º Não será beneficiário deste Programa o
servidor ou funcionário que estiver em licença sem
vencimento ou cedido para outra instituição.
Art.
4º No caso de cônjuge servidor da Administração
Federal, o benefício somente será pago mediante
declaração do interessado de que o cônjuge não
recebe reembolso do órgão a que está vinculado.
Art.
5º O Programa utilizar-se-á do sistema de reembolso
parcial das despesas por meio de crédito em conta bancária,
após a apresentação do comprovante de pagamento
na Diretoria do Serviço de Pessoal até o dia 10 de cada
mês, conforme a tabela de participação abaixo :
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Item
7 da Instrução Normativa/SEDAP, nº 196/1987)
§
1º No cálculo da quantia a ser reembolsada, será
considerado como limite máximo do reembolso a importância
de 2 (dois) Maiores Valores de Referência, por dependente.
§
2º Excluem-se do ressarcimento os gastos relativos a materiais
escolares, uniformes, transporte ou quaisquer outras taxas eventuais.
§
3º Estes reembolsos estão limitados a 12 mensalidades
anuais, efetuadas de janeiro a dezembro.
Art.
6º O benefício será cancelado no mês
subsequente àquele em que a criança atingir a idade
limite prevista no Programa, quando ocorrerem situações
previstas no art. 3º deste Regulamento ou no caso de óbito
do dependente e/ou beneficiário.
Art.
7º Na hipótese da dotação orçamentária
ser insuficiente para o atendimento de todos os beneficiários
cadastrados será realizado processo seletivo baseado em
critérios sócio-econômicos, observado o disposto
no subitem 10.1 da Instrução Normativa 196/87-SEDAP.
Art.
8º Os servidores e funcionários interessados na inscrição
no Programa deverão preencher o formulário próprio,
para efeito de cadastramento, juntamente com a seguinte documentação:
-
comprovante de matrícula do(s) dependente(s);
-
declaração de dependência legal do(s) mesmo(s).
Parágrafo
único. O formulário de que trata este artigo será
encaminhado às diversas diretorias integrantes do Tribunal
através da Diretoria do Serviço de Pessoal, sob
responsabilidade do Diretor e será devolvido por ele após
o preenchimento pelos interessados.
Art.
9º A Diretoria do Serviço de Pessoal, após o
recebimento dos requerimentos, examinará sua legalidade e os
encaminhará, em um único processo, para deferimento
pela DSCA.
Art.
10. Após o deferimento, a DSCA encaminhará o processo
com os requerimentos à Diretoria do Serviço de
Informática, onde será objeto de registro no Banco de
Dados, com elaboração de relatório que conterá
os nomes, nº de conta bancária, agência, valores de
reembolso, em número de vias suficientes ao controle e
pagamento do benefício.
Parágrafo
único. A Diretoria do Serviço de Informática
também elaborará, mensalmente, boletim estatístico
de controle do Programa, contendo número de beneficiários,
valores de reembolso, cancelamentos, etc.
Art.
11. O funcionário inscrito no Programa encaminhará à
Diretoria do Serviço de Pessoal até o 10º (décimo)
dia de cada mês, em cópias xerográficas, o
comprovante do pagamento da mensalidade escolar juntamente com o
último comprovante de rendimentos para o reembolso.
Parágrafo
único. A não-apresentação mensal destes
documentos, junto à Diretoria do Serviço de Pessoal,
implicará a exclusão do recebimento do reembolso
referente àquele mês.
Art.
12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 21 de agosto de 1990.
ARI
ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região".
(DJMG,
em data não
informada)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial