TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP 3/2010
ATO REGULAMENTAR GP N. 5, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1996
"Altera
o Ato
Regulamentar nº 07/1994 que dispõe sobre a
aplicação, no âmbito da Justiça do
Trabalho da Terceira Região, do Programa de
Auxílio-Alimentação de que trata o art. 22 da
Lei
8.460, de 17 de setembro de 1992, com a nova redação
dada pela Medida
Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Será concedido o
Auxílio-Alimentação ao servidor em efetivo
exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O Auxílio-Alimentação
será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§ 2º Enquanto vigente o
contrato com a empresa fornecedora dos vales alimentação
e refeição, o Auxílio-Alimentação
consistirá no fornecimento antecipado de talonário com
22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, que permita ao servidor
a aquisição de refeição em
estabelecimentos comerciais.
§ 3º O servidor, cuja jornada
de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, fará
jus a 50% (cinquenta por cento) do Auxílio-Alimentação,
a que se refere o presente artigo, podendo, se legalmente acumular
cargos ou empregos na Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, obter o benefício
integralizado, se a soma das jornadas perfizer um mínimo de
30 (trinta) horas semanais.
§ 4º O servidor deste Regional
requisitado por Órgão do Poder Judiciário da
União, assim como o servidor do Quadro de Pessoal de outro
Órgão do Poder Judiciário da União que
esteja cedido a este Tribunal poderão receber o
Auxílio-Alimentação pelo Tribunal, desde que:
I - manifeste, por escrito, interesse em
aderir ao Programa;
II - apresente documento que informe a
sua jornada de trabalho;
III - comprove que não acumula
outro benefício de espécie semelhante;
IV - atenda aos demais requisitos deste
Ato.
§ 5º Não fará jus
ao Auxílio-Alimentação o servidor:
I - em licença para prestação
de serviço militar;
II - em licença para o exercício
de atividade política;
III - em licença para tratar de
interesses particulares;
IV - em licença por motivo de
afastamento do cônjuge;
V - afastado para exercício de
mandato eletivo;
VI - afastado para estudo ou missão
no exterior;
VII
- afastado em caráter preventivo, nos termos do art. 147 da
Lei
8.112/1990;
VIII - afastado do exercício do
cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância
ou instauração de processo disciplinar;
IX - que estiver recluso;
X - afastado para servir organismo
internacional;
XI - cedido a órgãos não
pertencentes ao Poder Judiciário da União.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação
não será acumulável com outros de espécie
semelhante.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação
não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem
para quaisquer efeitos, constituir-se em salário-utilidade ou
prestação salarial in natura, não sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social, nem configurará rendimento tributável.
Parágrafo
único. O Auxílio-Alimentação será
custeado exclusivamente com recursos do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, estando o servidor excluído
de sua participação, a partir de 14 de outubro de
1996, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.522/1996.
Art. 4º O valor unitário do
Auxílio-Alimentação será fixado
periodicamente pelo Presidente do Tribunal, observados os limites
adotados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho e condicionado à
disponibilidade orçamentária própria.
Art. 5º O Serviço de Pessoal
se encarregará de administrar o Programa.
Art. 6º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º Este Ato entra em vigor em
14 de outubro de 1996, revogando-se as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1996.
JOSÉ MARIA CALDEIRA
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região".
(DJMG
20/01/1997)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial