TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 11/2012
ATO REGULAMENTAR GP N. 4, DE 22 DE JUNHO DE 1990
"Dispõe
sobre a Assistência Pré-Escolar aos dependentes dos
servidores do TRT da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto no Decreto
93.408/1986, RESOLVE:
Art.
1º O Programa de Assistência Pré-Escolar atenderá
aos dependentes dos servidores e funcionários do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, na faixa etária
de 4 (quatro) meses a 7 (sete) anos incompletos, que se enquadrem
nas condições abaixo:
I
- filho de servidor ou funcionário;
II
- enteado, desde que esteja sob responsabilidade e dependência
econômica do servidor ou funcionário;
III
- menor sob guarda e responsabilidade;
IV
- menor tutelado, desde que não tenha rendimento mensal
superior a 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo
único. O servidor ou funcionário deverá se
cadastrar previamente no Setor responsável.
Art.
2º O beneficiário não perderá essa
condição, quando se afastar do serviço em
virtude de:
I
- férias;
II
- licença por acidente de trabalho;
III
- licença para tratamento de saúde ou repouso à
gestante;
IV
- licença por motivo de doença de pessoa da família;
V
- licença especial.
Art.
3º Não será beneficiário deste Programa o
servidor ou funcionário que estiver em licença sem
vencimento ou cedido para outra instituição.
Art.
4º O Programa utilizar-se-á do sistema de reembolso
parcial das despesas através de crédito em conta
bancária, após apresentação do
comprovante de pagamento no Setor responsável até o
dia 5 de cada mês, conforme a tabela de participação
abaixo:
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(item
7 da Instrução Normativa/SEDAP nº 196/1987)
§
1º No cálculo da quantia a ser reembolsada, será
considerado como limite máximo do reembolso a importância
de 2 (dois) Maior Valor Referência.
§
2º Estes reembolsos estão limitados a 12 mensalidades
anuais, efetuadas de janeiro a dezembro.
§
3º Excluem-se do ressarcimento os gastos relativos a materiais
escolares, uniformes, transporte ou quaisquer taxas eventuais.
Art.
5º No caso de cônjuge servidor da Administração
Federal, o benefício somente será pago mediante
declaração do interessado de que o cônjuge não
recebe o reembolso do órgão a que está
vinculado.
Art.
6º Na hipótese da dotação orçamentária
ser insuficiente para o atendimento de todos os beneficiários
cadastrados, será realizado processo seletivo baseado em
critérios sócio-econômicos, observado o disposto
no subitem 10.1 da Instrução Normativa 196/1987 -
SEDAP.
Art.
7º O benefício será cancelado no mês
subsequente àquele em que a criança atingir a idade
limite prevista no Programa, quando ocorrerem situações
previstas no art. 3º deste Regulamento ou no caso de óbito
de dependente.
Art.
8º A não apresentação mensal junto ao
Setor responsável dos documentos comprobatórios de
despesas com mensalidade de pré-escola, implicará na
exclusão do dependente do Programa.
Art.
9º O servidor ou funcionário interessado em receber o
benefício deverá se dirigir ao Setor responsável
onde preencherá formulário próprio e
apresentará a seguinte documentação:
-
comprovante de matrícula do(a) dependente(s);
-
declaração de dependência legal dos mesmos.
Art.
10. O Setor responsável enviará a ficha de
cadastro/requerimento à D.S.C.A. para deferimento. Após
o deferimento a ficha cadastro/requerimento é devolvida ao
Setor responsável.
Art.
11. Após o pagamento da mensalidade o beneficiário
encaminhará ao Setor responsável até o quinto
dia de cada mês o recibo da(s) despesa(s) juntamente com o
último comprovante de rendimentos, para reembolso no mês
subsequente.
Art.
12. O Setor responsável realizará os cálculos
de reembolso e encaminhará à DSPP para efetuar os
créditos em folha de pagamento.
Art.
13. Os servidores e funcionários lotados nas Diretorias e
JCJs do interior deverão preencher o formulário
próprio que será enviado pelo Setor responsável
e devolvê-lo, juntamente com a documentação
exigida ao Setor responsável, para efeito de cadastramento.
Art.
14. Mensalmente o Setor responsável elaborará boletim
estatístico de controle do Programa, constando de número
de beneficiários, valores de reembolso, cancelamento, etc.
Art.
15. O Órgão responsável pela implantação
e manutenção da Assistência Pré-Escolar
será a Seção de Admissão e
Cadastramento, vinculada à Diretoria do Serviço de
Pessoal.
Art.
16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 22 de junho de 1990.
ARI
ROCHA
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região"
(DJMG,
em data não
informada)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial