TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 5/2013]
ATO
REGULAMENTAR N. 3, DE 7 DE MARÇO DE 2002
"Altera
o Ato
Regulamentar nº 03/1996, com a redação dada
pelo ARG
02/1997, que dispõe sobre a retribuição
devida pelo exercício de atividades relacionadas com o
treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando o disposto no Anexo II do Decreto-Lei
nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo
8º do Decreto-Lei
nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado pelo
Decreto-Lei
nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, resolve alterar o Ato
Regulamentar nº 03/1996, publicado no Diário do
Judiciário, Suplemento do "Minas Gerais", de 06 de
setembro de 1999, com a redação dada pelo Ato
Regulamentar nº 02/1997, para que passe a ter a seguinte
redação:
Art.
1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos
relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação
regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação
no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora-aula, sendo
limitada a 30 (trinta) horas por mês.
-
Nota 1: Redação do "caput" de acordo com o
Ato
Regulamentar TRT3/GP 9/2002.
-
Nota 2: Redação original: "Art. 1º Os
servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao
treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, de acordo com programação
regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação
de 5% (cinco por cento) do valor do padrão C 35, por
hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."
§
1º A gratificação de que trata este artigo, será
também devida ao servidor ocupante de cargo em comissão
não detentor de cargo efetivo, bem como a servidor de outro
Órgão, cedido a este Tribunal, que não seja
detentor de cargo em comissão.
§
2º O valor devido corresponde à retribuição
pela preparação das aulas e do material
didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução
do curso e por possíveis correções de testes
aplicados.
§
3º O curso deverá ser ministrado fora do horário
normal de expediente do instrutor. Caso isso não seja
possível, o servidor fará jus à gratificação,
desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao
exercício das atribuições normais do cargo ou
função de que for titular.
§
4º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de
treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para
o exercício das atribuições do cargo efetivo, a
contraprestação pecuniária ficará
condicionada à efetiva compensação das horas
correspondentes.
§
5º As hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º
deverão ser atestadas pela chefia imediata.
§
6º O diretor e os servidores lotados na Diretoria da Secretaria
de Desenvolvimento de Recursos Humanos não farão jus à
gratificação de que trata o art. 1º, como, também,
os diretores e servidores de outras áreas que, pela natureza
do trabalho, necessitem ou tenham como uma de suas competências
ministrar treinamento aos servidores da Instituição,
exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento
ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, além do
expediente normal de trabalho, ou fora de Belo Horizonte.
§
7º A gratificação de que trata este artigo não
será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive
para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos
da aposentadoria.
Art.
2º Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento
forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua
contratação far-se-á nos termos da Lei
8.666/1993.
Art.
3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos
relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes
e servidores deste Tribunal, de acordo com programação
regularmente aprovada, farão jus a gratificações
nos valores de R$ 92,00 (noventa e dois reais), R$ 88,00 (oitenta e
oito reais) e R$ 83,00 (oitenta e três reais), quando os
instrutores forem, respectivamente, Juízes de 2ª
Instância, 1ª Instância e Substituto, por hora-aula,
sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.
-
Nota 1: Redação do "caput" de acordo com o
Ato
Regulamentar TRT3/GP 9/2002.
-
Nota 2: Redação original: "Art. 3º Os
Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao
treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores
deste Tribunal, de acordo com programação regularmente
aprovada, farão jus a uma gratificação de 6%
(seis por cento) do valor do vencimento base, acrescido da
representação mensal, por hora-aula, sendo limitada a
30 (trinta) horas por mês."
§
1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º
e 8º do artigo 1º deste Ato Regulamentar.
Art.
4º As despesas decorrentes deste Ato Regulamentar correrão
por conta de recursos orçamentários do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região.
Art.
5º Os cursos e respectivos temários, constantes da
programação, ficarão sujeitos à aprovação
prévia e autorização do Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do
Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos".
-
Nota 1: Redação do "caput" de acordo com o
Ato
Regulamentar TRT3/GP 9/2002.
-
Nota 2: Redação original: "Art. 5º A
quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da
programação, ficará sujeita à aprovação
prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando
aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando
se referir à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos."
Art.
6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 7 de março de 2002.
ANTÔNIO
MIRANDA DE MENDONÇA
Presidente
do TRT da 3ª Região"
(DJMG
16/03/2002)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial