TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 5/2013]

ATO REGULAMENTAR N. 3, DE 7 DE MARÇO DE 2002

"Altera o Ato Regulamentar nº 03/1996, com a redação dada pelo ARG 02/1997, que dispõe sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas com o treinamento e aperfeiçoamento de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, introduzido pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e alterado pelo Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, resolve alterar o Ato Regulamentar nº 03/1996, publicado no Diário do Judiciário, Suplemento do "Minas Gerais", de 06 de setembro de 1999, com a redação dada pelo Ato Regulamentar nº 02/1997, para que passe a ter a seguinte redação:

Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.

- Nota 1: Redação do "caput" de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP 9/2002.

- Nota 2: Redação original: "Art. 1º Os servidores que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do valor do padrão C 35, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."

§ 1º A gratificação de que trata este artigo, será também devida ao servidor ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo, bem como a servidor de outro Órgão, cedido a este Tribunal, que não seja detentor de cargo em comissão.

§ 2º O valor devido corresponde à retribuição pela preparação das aulas e do material didático-pedagógico utilizado, bem como pela execução do curso e por possíveis correções de testes aplicados.

§ 3º O curso deverá ser ministrado fora do horário normal de expediente do instrutor. Caso isso não seja possível, o servidor fará jus à gratificação, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições normais do cargo ou função de que for titular.

§ 4º Na impossibilidade de o desempenho das atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrer sem prejuízo para o exercício das atribuições do cargo efetivo, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à efetiva compensação das horas correspondentes.

§ 5º As hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deverão ser atestadas pela chefia imediata.

§ 6º O diretor e os servidores lotados na Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos não farão jus à gratificação de que trata o art. 1º, como, também, os diretores e servidores de outras áreas que, pela natureza do trabalho, necessitem ou tenham como uma de suas competências ministrar treinamento aos servidores da Instituição, exceto quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, além do expediente normal de trabalho, ou fora de Belo Horizonte.

§ 7º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, inclusive para incidência dos adicionais ou cálculo dos proventos da aposentadoria.

Art. 2º Quando as atividades de treinamento e aperfeiçoamento forem realizadas mediante concurso de instrutores externos, sua contratação far-se-á nos termos da Lei 8.666/1993.

Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a gratificações nos valores de R$ 92,00 (noventa e dois reais), R$ 88,00 (oitenta e oito reais) e R$ 83,00 (oitenta e três reais), quando os instrutores forem, respectivamente, Juízes de 2ª Instância, 1ª Instância e Substituto, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês.

- Nota 1: Redação do "caput" de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP 9/2002.

- Nota 2: Redação original: "Art. 3º Os Magistrados que eventualmente desempenharem encargos relacionados ao treinamento e aperfeiçoamento dos Juízes e servidores deste Tribunal, de acordo com programação regularmente aprovada, farão jus a uma gratificação de 6% (seis por cento) do valor do vencimento base, acrescido da representação mensal, por hora-aula, sendo limitada a 30 (trinta) horas por mês."

§ 1º Aplica-se aos Magistrados o disposto nos §§ 3º e 8º do artigo 1º deste Ato Regulamentar.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Ato Regulamentar correrão por conta de recursos orçamentários do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Art. 5º Os cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficarão sujeitos à aprovação prévia e autorização do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos".

- Nota 1: Redação do "caput" de acordo com o Ato Regulamentar TRT3/GP 9/2002.

- Nota 2: Redação original: "Art. 5º A quantidade de cursos e respectivos temários, constantes da programação, ficará sujeita à aprovação prévia do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando aludir à Escola Judicial, e do Diretor-Geral da Casa, quando se referir à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos."

Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de março de 2002.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Presidente do TRT da 3ª Região"

(DJMG 16/03/2002)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial