TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 11/2012
ATO
REGULAMENTAR GP
N.
3, DE 5
DE
OUTUBRO DE 1993
"Dá
nova redação ao Ato que dispõe sobre a
concessão do Auxílio-Creche aos dependentes dos Juízes
e Servidores do TRT da 3ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto no Decreto
nº 93.408/86, na Instrução Normativa nº
196/87 (SEDAP), no Decreto
nº 99.548/90 e na Lei
nº 8.069/90,
RESOLVE
Art.
1º O Auxílio-Creche atenderá aos dependentes dos
Juízes Togados, dos Juízes Classistas titulares e dos
servidores ativos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, na faixa etária de 0 (zero) a 07 (sete) anos
de idade incompletos.
Parágrafo
único. Para efeito de concessão deste benefício,
serão considerados dependentes:
-
filhos;
-
enteados sob responsabilidade e sustento do Juiz/servidor;
-
tutelados, desde que não tenham rendimento mensal superior a
um salário-mínimo;
-
menor sob guarda judicial e sustento do Juiz/servidor;
Art.
2º Serão beneficiários do Auxílio-Creche
Juízes Togados, Juízes Classistas titulares e
servidores ativos que estiverem em exercício e que possuírem
dependentes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino
materno-infantil.
§
1º Não serão beneficiários deste auxílio
os Juízes e os servidores que estiverem em:
-
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
-
licença para atividade política;
-
licença para tratar de interesses particulares;
-
afastamento para servir em outro órgão ou entidade,
sem ônus para o Tribunal;
-
afastamento para exercício de mandato eletivo;
-
afastamento para estudo ou missão no exterior;
-
exercício de cargo ou função no governo.
§
2º O beneficiário que receber indevidamente o benefício
terá o seu valor total descontado em sua folha de pagamento
do mês seguinte.
§
3º A Diretoria do Serviço de Pessoal, juntamente com o
Setor de Juízes da Secretaria Geral da Presidência,
apurará os casos e tomará as providências
cabíveis.
Art.
3º É vedada a acumulação de benefício
da mesma natureza, que o cônjuge ou companheiro perceba neste
Tribunal ou em outra entidade pública ou privada.
Art.
4º O Auxílio-Creche utilizará o sistema de
reembolso parcial das despesas, mediante crédito em conta
bancária do beneficiário, conforme a tabela de
percentuais de participação abaixo (com base na Lei
8.622, de 19.01.93, Anexo II):
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§
1º A cota de participação do Tribunal no
reembolso mensal, por dependente, será calculada sobre o
valor limite de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
valor de janeiro/93, a ser corrigido de acordo com os índices
do reajuste de vencimentos dos servidores públicos da União,
limitando-se aos recursos destacados para este auxílio.
§
2º As faixas serão calculadas considerando-se a tabela
do Sistema de Classificação de Cargos constante do
Anexo II da Lei
nº 8.622/93, de 19.01.93, acrescida da Gratificação
Extraordinária.
§
3º Caso o valor integral da matrícula e/ou mensalidade
seja inferior ao valor da cota em que o beneficiário esteja
enquadrado, o Tribunal reembolsará o valor efetivamente pago.
§
4º Excluem-se do ressarcimento os gastos com materiais
escolares, alimentação, uniformes, transportes, multas
ou quaisquer outras taxas eventuais.
§
5º Estes reembolsos estão limitados a 12 (doze)
mensalidades anuais, efetuadas de janeiro a dezembro.
§
6º Para os servidores do Quadro Permanente que que exercem
cargo em comissão, serão considerados o Nível,
a Classe e o Padrão em que estiverem posicionados.
Art.
5º O benefício será cancelado nos seguintes
casos:
-
no mês subsequente àquele em que a criança
atingir a idade limite prevista no Art. 1º;
-
no caso de óbito do dependente e/ou do beneficiário;
-
mediante aviso prévio de 20 dias dado pelo TRT;
-
por exoneração do beneficiário;
-
por perda ou término de mandato classista.
Art.
6º Na hipótese de dotação orçamentária
insuficiente para o atendimento de todos os beneficiários
cadastrados, será realizado processo seletivo baseado em
critérios sócio-econômicos, observado o disposto
no subitem 10.1 da Instrução Normativa 196/87-SEDAP,
ou seja, a renda familiar, o número de dependentes, as
condições de moradia e o tempo de serviço no
órgão.
Art.
7º Os Juízes e os servidores interessados em se
inscrever no benefício Auxílio-Creche deverão
preencher o formulário próprio e entregar a seguinte
documentação:
-
comprovante de matrícula do dependente;
-
declaração/prova de sua dependência legal.
Parágrafo
único. A inscrição deverá ser feita no
Setor de Juízes da Secretaria Geral da Presidência e,
para os servidores ativos, na Diretoria do Serviço de
Pessoal.
Art.
8º O Juiz ou o servidor inscritos no Auxílio-Creche
deverão encaminhar, mensalmente, à Diretoria do
Serviço de Pessoal, cópia do comprovante do pagamento
da mensalidade escolar, para fazer jus ao reembolso.
Parágrafo
único. A não-apresentação deste
documento à Diretoria do Serviço de Pessoal até
a data limite, a ser estabelecida, implicará a perda do
direito de recebimento do reembolso referente àquele mês.
Art.
9º A Diretoria da Secretaria de Coordenação
Financeira providenciará o reembolso, mediante crédito
nas contas bancárias dos beneficiários.
Art.
10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
deste Tribunal.
Art.
11 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 5 de outubro de 1993.
MICHEL
FRANCISCO
MELIN ABURJELI"
(DJMG,
em data não
informada)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial