TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da
Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 24/2016]
ATO REGULAMENTAR GP N. 2,
DE 08 DE SETEMBRO DE 1993
Regulamenta a averbação
de tempo de serviço dos servidores da Justiça do
Trabalho da 3ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Proposição TRT-DG-28/93,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As averbações
de tempo de serviço dos servidores da Justiça do
Trabalho da 3ª Região serão procedidas na
conformidade deste Ato Regulamentar.
Art. 2º Averbação
é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo
servidor, mediante assentamento em documento hábil.
CAPÍTULO II
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Da
Certidão De Tempo De Serviço
Art. 3º Para apuração
do tempo de serviço público ou de atividade vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social, o servidor deverá
apresentar certidão fornecida:
I - pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, suas autarquias e fundações, relativamente
ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do
INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único.
O tempo de serviço abaixo relacionado é válido
se atendidos os seguintes requisitos:
a) tempo de cartório,
se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo INPS (TCU,
Ata nº 09/1988, 2ª Câmara, Anexo II, Proc. TC
577.463/86-1);
b) tempo prestado à
empresa privada justificado judicialmente, se acompanhado da
respectiva certidão expedida pelo INPS (TCU, Ata nº
30/1991, 1ª Câmara, Decisão nº 224/1991, Proc.
TC 006.647/89-8);
c) tempo de serviço
prestado como aluno aprendiz, se comprovada a retribuição
mensal à conta de dotação orçamentária
(Súmula nº 96-TCU, Decisão nº 424/1992, Proc.
TC 500.288/91-7, Sessão de 02.09.92, Ata nº 41,
Plenário).
Art. 4º A certidão
de tempo de serviço, sem rasuras, deverá conter
obrigatoriamente:
a) órgão
expedidor;
b) qualificação
do servidor (matrícula, categoria funcional, classe, padrão,
etc);
c) vínculo funcional;
d) período de serviço
de data a data, compreendido na certidão;
e) fonte de informação;
f) discriminação
da frequência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como:
faltas, licenças, afastamentos, suspensões e outras
ocorrências;
g) soma do tempo líquido;
h) declaração
expressa do servidor responsável pela certidão,
indicando o tempo líquido de efetivo exercício em anos,
meses e dias;
i) assinatura do responsável
pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor.
Seção II
Da
Apuração
Art. 5º A apuração
do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, sendo considerado o ano como de:
a) 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias para o tempo mensalista;
b) 300 (trezentos) dias para o
tempo prestado na qualidade de tarefeiro e diarista;
c) 255 (duzentos e cinquenta e
cinco) dias para o tempo prestado no mar.
Parágrafo único.
O ano bissexto será computado na base de 366 (trezentos e
sessenta e seis) dias.
Art. 6º É vedada a
contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou
entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal,
Municípios, Autarquias, Fundação Pública,
Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, bem como em
atividade privada.
Art. 7º Na apuração
do tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.112/1990,
para fins de aposentadoria, gratificação adicional e
licença prêmio por assiduidade, devem ser observadas as
seguintes normas:
I - o arredondamento previsto
no Parágrafo único do art. 101 da Lei nº
8.112/1990 fica suspenso até que seja julgada a Medida
Cautelar - ADIN nº 609-6/DF de 08.04.92, do Supremo Tribunal
Federal;
II - são mantidas as
aposentadorias concedidas até 07.04.92, que se utilizaram do
arredondamento de que trata o inciso I, deste artigo;
III - a licença-prêmio
por assiduidade concedida nos termos da Lei nº 8.112/1990, não
gozada, não é computável para fins de adicional
por tempo de serviço;
IV - conta-se, como licença
para tratamento de saúde, o período compreendido entre
a data da expedição do laudo médico e a da
publicação do ato de aposentadoria;
V - o tempo em que o servidor
esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria;
VI - contar-se-á em
dobro:
a) apenas para fins de
aposentadoria, o tempo correspondente ao período de
licença-prêmio por assiduidade, não gozada (art.
5º da Lei nº 8.162/1990);
b) para fins de aposentadoria
e disponibilidade, o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas em operação de guerra.
Art. 8º A apuração
do tempo de serviço prestado aos Estados Membros, Distrito
Federal e Municípios, averbado para fins de gratificação
adicional por tempo de serviço e licença-prêmio
por assiduidade, pelos servidores de que tratam o Parágrafo
único do art. 9º e o art. 10, seguirá os critérios
estabelecidos pela Lei nº 1.711/52.
Seção III
Da
Averbação
Art. 9º O servidor que
ingressou na Justiça do Trabalho da 3ª Região a
partir de 12/12/1990 terá seu tempo de serviço averbado
nos termos das Leis 8.112/1990, 8.162/1991 e legislação
complementar, conforme Anexo II.
Parágrafo único.
O servidor que em 11/12/1990 era regido pela Lei nº 1.711/1952 e
que ingresse nesta Justiça do Trabalho, sem interrupção,
já na vigência da Lei nº 8.112/1990 deverá
ter averbado seu tempo de serviço prestado até
11/12/1990, com fundamento na Lei nº 1.711/1952 e legislação
complementar, conforme Anexo I.
Art. 10. O servidor que em
11/12/1990 já pertencia ao Quadro de Pessoal desta Justiça
do Trabalho, regido pela Lei nº 1.711/1952, terá seu
tempo de serviço prestado até essa data, averbado, a
qualquer tempo, nos termos da Lei nº 1.711/1952 e legislação
complementar, conforme Anexo I.
Art. 11. O servidor que em
11/12/1990 pertencia à Tabela Permanente de Pessoal da Justiça
do Trabalho da 3ª Região, regido pela CLT, terá o
seu tempo de serviço averbado nos termos da Lei nº
8.112/1990 c/c o disposto no artigo 7º da Lei nº
8.162/1991, conforme Anexo II.
Subseção I
Dos
Afastamentos Ou Licenças
Art. 12. Para averbação
do tempo de serviço os afastamentos ou licenças
ocorridos serão computados nos termos do Anexo III.
Parágrafo único.
O tempo de serviço dos servidores ativos, já averbado,
deverá ser revisto conforme o disposto no caput deste artigo,
no que for mais benéfico para o servidor.
Art. 13. Aplica-se aos
servidores inativos o disposto no art. 244 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 14. Este ato entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se.
Belo Horizonte, 08 de setembro
de 1993..
MICHEL FRANCISCO MELIN
ABURJELI
Presidente
(DJMG/TRT3
18/09/1993)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial