TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Gabinete da Corregedoria
Revogado pelo Ato Regulamentar TRT3/GP/DJ 3/2008
ATO REGULAMENTAR N. 1, DE 8 DE JULHO
DE 2002
"Dispõe
sobre procedimentos a serem adotados no Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região e nas suas Varas do Trabalho para
cumprimento do disposto na Lei
nº 10.173/2001 e no Provimento
4/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O JUIZ PRESIDENTE E O JUIZ CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que garantiu prioridade
de tramitação aos processos em que figure como parte
ou como interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos;
CONSIDERANDO
os termos do Provimento
nº 4/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
que determina autuação diferenciada e distinta para os
processos de tramitação especial e/ou do rito
sumariíssimo;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 769 da CLT;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos de autuação
e de tramitação dos processos no âmbito das
Secretarias e Subsecretarias do Tribunal e das Secretarias das Varas
do Trabalho desta Região;
CONSIDERANDO a necessidade de se
facilitar a identificação e o manuseio desses
processos, a fim de dar efetividade ao novo comando, RESOLVEM:
Art. 1º Nas Secretarias e
Subsecretarias do Tribunal e nas Varas do Trabalho deste Regional
será dada prioridade, após deferimento do pedido, ao
processamento, à tramitação e aos demais
procedimentos judiciais quando figurar como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Art. 2º O benefício abrange
todos os processos de jurisdição contenciosa e
voluntária, mesmo na fase de execução.
Art. 3º A preferência se
aplica, inclusive, à expedição de ofícios,
requisições, mandados e intimações em
qualquer grau de jurisdição e fase processual.
Art. 4º No caso de litisconsórcio,
o deferimento do pedido de preferência beneficiará a
todos os litisconsortes.
Art. 5º A prioridade concedida na
ação principal estende-se às ações
incidentais e incidentes processuais nelas suscitados.
Art.
6º Os processos com tramitação preferencial serão
identificados através de etiqueta auto-adesiva no canto
superior direito da capa dos autos, com fundo vermelho e os
seguintes dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI
10.173/2001.
Art.
7º Deferida a preferência, as unidades judiciárias
deverão rever a designação de datas e prazos, a
fim de dar efetivo cumprimento à Lei
nº 10.173/2001.
Art. 8º Os processos de rito
sumariíssimo deverão ser reautuados na Segunda
Instância com capa verde, na qual constará, na lateral
esquerda, tarja preta e os seguintes dizeres em letras destacadas:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Art. 9º As Secretarias, as
Subsecretarias, as Assessorias, as Diretorias e as demais Unidades
por onde tramitarem os feitos mencionados neste Ato farão os
registros no Sistema Integrado de Acompanhamento Processual - SIAP -
em campo próprio.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2002.
ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região"
(DJMG
24/07/2002)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial