TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do
Tribunal Pleno e do Órgão Especial
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo (Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem (Primeiro Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), Fernando Antônio Viégas Peixoto (Corregedor), César Pereira da Silva Machado Júnior (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Ana Cláudia Nascimento Gomes, apreciando o processo TRT n. 10186-2015-025-03-00-0 IUJ,
RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Denise Alves Horta, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Sércio da Silva Peçanha e Paula Oliveira Cantelli,
EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 51 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:
"EMPREGADO PÚBLICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS.
O direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público.”
TELMA
LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora
Judiciária do TRT da 3ª Região
(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 26/02/2016, n. 1.926, p. 76-77; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 29/02/2016, n. 1.927, p. 138; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 01/03/2016, n. 1.928, p. 77.)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial