TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 1/2014
ATO REGULAMENTAR GP N. 1,
DE 30 DE MAIO DE 2000
"Regulamenta
o Sistema de Avaliação de Desempenho.
O
PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei
8.112/1990, alterado pela Lei
9.527/1997 e pelo artigo 41 da Emenda
Constitucional 19/1998, e considerando, também, os
artigos 7º e 19 da Lei
9.421/1996 e a Resolução
Administrativa 680/2000 do Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art.
1º O Sistema de Avaliação de Desempenho dos
servidores do TRT - 3ª Região permite a aferição
dos resultados do trabalho desenvolvido e a identificação
das potencialidades e deficiências de cada servidor, tendo
como finalidades:
I
- estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos
procedimentos de trabalho, com vistas ao aumento da produtividade
nas unidades e nos serviços prestados pela Instituição;
II
- desenvolver a capacitação profissional e maximizar o
aproveitamento do potencial dos servidores;
III
- subsidiar ações da área Administrativa,
especialmente a de Desenvolvimento de Recursos Humanos (lotação,
mobilidade, treinamento e desenvolvimento de servidores);
IV
- promover o processo de avaliação de desempenho de
servidores em estágio probatório;
V
- embasar a promoção nas carreiras, que se dará
sempre de um padrão para o seguinte, com o interstício
mínimo de um ano;
VI
- contribuir para a indicação de servidores para o
exercício de funções comissionadas;
VII
- somar pontos para habilitação à licença
para capacitação.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º São partes integrantes do Sistema de Avaliação
de Desempenho dos Servidores do TRT - 3ª Região:
I
- O Processo de Avaliação de Desempenho Funcional dos
servidores denominado Gerenciamento e Avaliação de
Desempenho - GEAD
II
- O Processo de Avaliação de Desempenho de servidores
no Estágio Probatório denominado Gerência do
Desempenho no Estágio Probatório - GEDEP.
Art.
3º O Sistema de Avaliação de Desempenho dos
servidores do TRT - 3ª Região - será aplicado a
todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
Parágrafo
único. Serão avaliados além dos servidores
efetivos, os servidores federais, estaduais e municipais cedidos a
este TRT - 3ª Região.
Art.
4º O Sistema de Avaliação a que se refere este
Ato Regulamentar será implantado e coordenado pela Diretoria
da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos -
DSDRH/Subsecretaria de Gerência de Desempenho - SGD.
§
1º A implantação do Sistema de Avaliação
de Desempenho dos servidores do TRT - 3ª Região será
precedida de treinamento específico obrigatório com a
finalidade de orientar os avaliadores sobre a sua operacionalização,
visando a uniformidade de procedimentos e critérios.
§
2º Os avaliados serão previamente informados e
orientados sobre a operacionalização do Sistema de
Avaliação de Desempenho dos servidores do TRT - 3ª
Região.
Art.
5º A cada chefia cabe responder, de fato e de direito, pelas
avaliações dos servidores integrantes da equipe sob
sua responsabilidade.
Parágrafo
único. A realização de atividades de
desenvolvimento necessárias à melhoria do desempenho
dos integrantes da equipe de trabalho, deverá ser solicitada
pelo avaliador à DSDRH/SGD, com base na avaliação
que ele faz dos resultados das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO
III
GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
GEAD
Art.
6º O Processo de Gerenciamento e Avaliação de
Desempenho - GEAD será realizado por meio dos seguintes
instrumentos:
I
- Plano de Trabalho - elaborado, em reunião, pela equipe e
chefia da área;
II
- Formulário de Avaliação - no qual constarão
campos para observações, providências para
melhorias do desempenho e, para registro das notas atribuídas
ao servidor que dar-se-á no final do período
avaliativo.
Parágrafo
único. O Formulário de Avaliação será
assinado pelo avaliado, pelo avaliador e por sua chefia
imediatamente superior.
Art.
7º Cabe à Diretoria da Secretaria de Pessoal - DSP
disponibilizar, através do sistema informatizado, à
DSDRH/SGD, comunicações de exercício de novos
servidores bem como as alterações de lotação,
ocorrências de desligamentos, afastamentos e servidores
colocados à disposição de outros órgãos.
Art.
8º Cabe à DSDRH/SGD disponibilizar à Diretoria de
Secretaria de Pessoal a listagem com os nomes dos servidores aptos à
promoção, com base na avaliação de
desempenho.
Art.
9º Consideram-se servidores não passíveis de
promoção os posicionados na Classe C, Padrão
35, da Carreira de Analista Judiciário; na Classe C, Padrão
25, da Carreira de Técnico Judiciário; e, passíveis
de promoção, os que ainda não atingiram os
padrões mencionados.
Art.
10. O Processo de Gerenciamento e Avaliação de
Desempenho - GEAD terá por finalidade aferir anualmente o
desempenho dos servidores, observados os fatores de Produtividade,
Disciplina, Assiduidade, Pontualidade, Trabalho em Equipe,
Iniciativa, Qualidade no Atendimento ao Público
Interno/Externo e Responsabilidade
§
1º O servidor será avaliado no fator Produtividade de
acordo com as tarefas a ele designadas no Plano de Trabalho.
§
2º Os demais fatores de avaliação são
denominados Competências Profissionais.
§
3º A definição dos critérios para
avaliação dos fatores será acordado em reunião
de cada chefia com sua equipe.
Art.
11. O Processo de Gerenciamento e Avaliação de
Desempenho-GEAD consta de 03 (três) fases:
I
- Planejamento e Negociação: definição
do Planejamento da Unidade e dos critérios de avaliação
para cada fator, visando ao alcance dos objetivos propostos, em
consonância com as metas institucionais.
II
- Acompanhamento/Gerenciamento.
III
- Avaliação dos Resultados: registro formal dos
resultados do desempenho.
Art.
12. O período de avaliação será
computado em dias corridos, sendo interrompido nos casos de
afastamento do exercício do cargo por mais de 90 (noventa)
dias em decorrência de:
I
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III
- licença para atividade política;
IV
- licença para tratar de interesses particulares;
V
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
VI
- participação em curso de formação,
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Federal.
Parágrafo
único. Nos casos de interrupção, relacionados
nos incisos I a VI deste artigo, a contagem do tempo para efeito de
completar o período de doze meses será reiniciada a
partir do término do impedimento.
Art.
13. A DSDRH/SGD, no início de cada período avaliativo,
distribuirá os instrumentos: Plano de Trabalho e Formulário
de Avaliação aos avaliadores.
§
1º Os Formulários de Avaliação também
estarão disponíveis no sistema informatizado para
registro das providências tomadas ao longo do período
avaliativo, cadastramento das notas e o registro do plano de
desenvolvimento, obrigatório em caso de resultado regular ou
insuficiente em algum fator de avaliação.
§
2º Os Formulários de Avaliação deverão
ser devolvidos, após seu cadastramento no sistema
informatizado, devidamente preenchido e assinado, à
DSDRH/SGD, até o décimo dia útil após o
término do período avaliativo.
I
- Os Formulários de Avaliação serão
encaminhados pela DSDRH/SGD à Diretoria da Secretaria de
Pessoal, que deverá arquivá-los na pasta funcional de
cada servidor.
Art.
14. Os servidores colocados à disposição de
outros órgãos serão avaliados de acordo com as
disposições deste Ato Regulamentar, sendo seu Plano de
Trabalho e Formulário de Avaliação
encaminhados, pela DSDRH/SGD, aos respectivos órgãos,
que cumprirão o prazo estabelecido no § 2º do Art.
anterior.
Art.
15. A pontuação máxima a ser alcançada
na avaliação corresponde a 10 (dez) pontos e
basear-se-á nos seguintes conceitos e notas correspondentes:
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§
1º Os servidores passíveis de promoção,
que obtiverem pontuação entre 05 (cinco) e 10 (dez)
pontos, em cada um dos fatores de avaliação, serão
promovidos, mediante Ato da Presidência do Tribunal, para o
padrão imediatamente superior, com efeitos a contar para o
ano subsequente ao da avaliação.
§
2º Os servidores que, consideradas as quatro últimas
avaliações, obtiverem por 02 (duas) vezes, pontuação
inferior ou igual a 06 (seis) pontos, no mesmo fator de avaliação,
serão dispensados de suas respectivas funções
comissionadas. Os servidores cedidos serão devolvidos ao seu
órgão de origem.
§
3º O servidor efetivo dispensado de função
comissionada poderá ser novamente designado, se atingir
pontuação superior a 06 (seis) pontos na avaliação
seguinte, no fator tido como regular ou insuficiente.
Art.
16. Os resultados do Processo de Gerenciamento e Avaliação
de Desempenho - GEAD serão homologados pelo superior
hierárquico do avaliador.
Art.
17. O servidor poderá pedir reconsideração do
resultado de sua avaliação para a autoridade que a
homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se
o pedido em igual prazo.
Parágrafo
único. Contra a decisão relativa ao pedido de
reconsideração de que trata o caput deste Art. caberá
recurso à Comissão Especial de Avaliação,
de que trata o capítulo VI, no prazo de 15 (quinze) dias, na
hipótese de confirmação do resultado de
desempenho atribuído ao servidor.
CAPÍTULO
IV
GERÊNCIA DO DESEMPENHO NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
GEDEP
Art.
18. O Processo de Gerência do Desempenho no Estágio
Probatório - GEDEP destina-se ao servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo.
§
1º O Estágio Probatório tem a duração
de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de início do
exercício do servidor.
Art.
19. Para o Processo de GEDEP fica instituído o instrumento
anexo, destinado ao registro formal do processo e que contempla os
seguintes fatores de avaliação:
I
- Assiduidade;
II
- Disciplina;
III
- Capacidade de Iniciativa
IV
- Produtividade;
V
- Responsabilidade.
Art.
20. O Processo de GEDEP atribuirá os mesmos conceitos e notas
mencionadas no art. 15.
Art.
21. O resultado final da avaliação será obtido
pela média aritmética simples dos resultados
alcançados nos 4 (quatro) períodos avaliativos. Será
considerado aprovado o servidor que alcançar, no mínimo,
nota 7 como resultado final.
Art.
22. A Avaliação dos resultados do Desempenho será
feita em 4 (quatro) momentos sucessivos, caracterizando 4 (quatro)
períodos avaliativos: no 5º (quinto) , 11º (décimo
primeiro), 17º (décimo sétimo) e 29º
(vigésimo nono) mês, após a data de início
do exercício no cargo. Para que seja efetuada uma avaliação
, é necessário que o servidor tenha prestado serviço
efetivo por 30 (trinta) dias, no mínimo, dentro do período
avaliativo.
Parágrafo
único. Não será considerado, para efeito de
avaliação, o período de afastamento tido como
de efetivo exercício, no qual não tenha havido
prestação de serviço por, no mínimo, 30
dias dentro do período avaliativo. Neste caso, o resultado
final do Estágio Probatório será obtido pela
média aritmética simples dos pontos alcançados
nos períodos em que o servidor tiver sido avaliado.
Art.
23. O Estágio Probatório ficará suspenso
durante as seguintes licenças e afastamentos previsto na Lei
n.º 8.112/1990:
I
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III
- licença para atividade política;
IV
- licença para tratar de interesses particulares;
V
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
VI
- participação em curso de formação,
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Federal.
Parágrafo
único. Nos casos de interrupção relacionados
nos incisos I a VI deste art., a contagem do tempo para efeito de
completar o período de doze meses, será reiniciada a
partir do término do impedimento.
Art.
24. O Processo de GEDEP é de responsabilidade compartilhada
entre avaliador e avaliado.
§
1º O avaliador conduzirá entrevistas formais com o
servidor, no início e ao término de cada período
avaliativo, visando a:
I
- Negociação/Definição das tarefas/metas
(Produtividade), dos critérios de avaliação das
"Habilidades Comportamentais" - Plano de Trabalho
Individual (PTI);
II
- Comunicação e discussão dos Conceitos/Notas
obtidos;
III
- Identificação de eventuais problemas de desempenho e
planejamento conjunto de ações para aprimorá-lo
(Plano para Melhoria dos Resultados do Desempenho).
§
2º Os Formulários de Avaliação e de
Síntese dos Resultados do Processo de GEDEP serão
assinados pelo avaliador e pelo avaliado.
Art.
25. Os Formulários de Avaliação estarão
disponíveis no sistema informatizado para o registro do Plano
de Trabalho Individual, das providências tomadas ao longo do
período, das observações do avaliador e do
avaliado e para o cadastramento das notas.
§
1º Os formulários originais somente deverão ser
remetidos à DSDRH/SGD ao final do 4º período
avaliativo, até o 10º (décimo) dia útil
subsequente à data de conclusão.
§
2º A DSDRH/SGD analisará as avaliações
efetuadas, acompanhando o processo e prestando a assessoria
necessária até a sua homologação final e
encaminhará os resultados para posterior publicação
no Boletim de Pessoal, até o 32º mês do Estágio
Probatório.
Art.
26. A DSDRH/SGD encaminhará o formulário Síntese
dos Resultados, à Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho, definida no capítulo VI, para apreciação
e homologação.
§
1º O servidor, cujo resultado final da avaliação
não alcançar a nota mínima estabelecida no art.
22, será exonerado na forma do art. 34, Parágrafo
único, inciso I, da Lei
8.112/1990, de 11/12/1990.
§
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a
exoneração será antecedida por processo
administrativo, em que se assegurem ao servidor o contraditório
e ampla defesa, assinando-se-lhe para isso o prazo de 10 (dez) dias,
contados do dia útil seguinte ao da ciência do
resultado da avaliação.
Art.
27. Os servidores colocados à disposição de
outros órgãos serão avaliados de acordo com as
disposições deste Ato Regulamentar, sendo os
instrumentos de avaliação encaminhados pela DSDRH/SGD
aos respectivos órgãos, que cumprirão o prazo
estabelecido no § 1º do Art. 26.
Art.
28. É facultado ao servidor em Estágio Probatório
que discordar da sua avaliação encaminhar recurso à
Comissão de que trata o Capítulo VI.
§
1º Os recursos deverão ser encaminhados no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de assinatura do servidor no
Formulário de Avaliação ou no formulário
de Síntese dos Resultados do Processo de Gerência do
Desempenho.
§
2º Serão indeferidos os recursos em desacordo com o
disposto nos parágrafos anteriores deste Art.
CAPÍTULO
V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
29. Avaliador e avaliado são igualmente responsáveis
pelo Sistema de Avaliação de Desempenho, cabendo a
qualquer uma das partes solicitar assessoria da DSDRH/SGD, sempre
que necessário.
Art.
30. As avaliações serão efetuadas pela chefia
imediata, a quem o servidor estiver subordinado, ou, em seu
impedimento, pelo substituto legal ou eventual.
§
1º O servidor que estiver prestando serviço em área
diferente da sua lotação terá como avaliador
sua chefia do momento.
§
2º O servidor que, no período de avaliação,
houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por
aquela à qual esteve subordinado por último, desde que
transcorrido um período mínimo de 1/3 (um terço)
de serviço efetivo na lotação.
§
3º Havendo empate no tempo de serviço prestado sob
diferentes chefias, a avaliação caberá a quem
por último o servidor estiver subordinado, podendo ser ouvida
a chefia anterior.
§
4º O avaliador poderá ouvir todas as chefias às
quais o servidor prestou serviço durante o período
avaliativo, buscando subsídios para embasar seu parecer.
Art.
31. É de responsabilidade da Chefia dos avaliados o
lançamento, no sistema informatizado, das notas e demais
registros mencionados no § 1º do art. 13 e no art. 26.
§
1º É de responsabilidade das chefias dos avaliados zelar
pela veracidade dos dados cadastrados no sistema informatizado.
§
2º A DSDRH/SGD terá acesso aos registros lançados,
para subsidiar ações que visem a melhoria contínua
do processo.
Art.
32. Cabe à Diretoria da Secretaria de Coordenação
Administrativa acompanhar e zelar pelo cumprimento dos prazos
estabelecidos para o Sistema de Avaliação de
Desempenho, mediante as informações fornecidas pela
DSDRH/SGD.
CAPÍTULO
VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
33. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho que terá as seguintes atribuições:
I
- Homologar os resultados das avaliações de desempenho
dos servidores em estágio probatório.
II-
Apreciar os recursos interpostos pelos servidores pertencentes ao
Quadro de Pessoal, conforme art. 18, ouvindo as partes, se
necessário e emitindo parecer conclusivo, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias.
III
- Zelar pela observância dos critérios previstos neste
Ato Regulamentar.
Art.
34. A Comissão Especial de Avaliação será
presidida pelo titular da DSDRH e integrada pelos seguintes membros:
I
- um representante da Diretoria-Geral,
II
- um representante da Diretoria-Geral Judiciária,
III
- um servidor efetivo membro eleito da Comissão de Promoção.
§
1º O presidente da Comissão não terá
direito a voto.
§
2º A Comissão supracitada será designada pela
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região.
§
3º Os membros de que trata o caput deste artigo serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por suplentes
regularmente designados.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
35. No mês de outubro de 2000 terá início o
Processo de Gerenciamento e Avaliação de Desempenho -
GEAD, assim definido no Art. 11 deste Ato Regulamentar.
Art.
36. Até a data do resultado formal da primeira avaliação
de desempenho dos servidores estáveis, a promoção
dar-se-á de acordo com os critérios ora em vigor.
Art.
37. As unidades deste TRT - 3ª Região, que ainda não
integram o sistema informatizado, deverão enviar à
DSDRH/SGD os formulários de avaliação,
devidamente preenchidos, datados e assinados, observando os prazos
previstos.
Art.
38. Os servidores em Estágio Probatório até a
presente data terão os conceitos e notas de suas avaliações
convertidos para a escala citada no art. 15.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
39. Os instrumentos do Sistema de Avaliação de
Desempenho mencionados nos Art. 6º e 19 serão aprovados
por Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região.
Art.
40. Ficam revogados os Atos
Regulamentares nºs 07/1998
e 04/1999, referentes à Gerência do Desempenho no
Estágio Probatório - GEDEP.
Art.
41. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art.
42. Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação
e revoga as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 30 de maio de 2000.
DÁRCIO
GUIMARÃES DE ANDRADE
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região."
(DJMG
03/06/2000)
Este
texto
não
substitui
o publicado no Diário Oficial