TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Resolução TRT3/GP 82/2017]
ATO REGULAMENTAR
GP/DG N. 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Institui a Política de
Recursos Humanos concernente à capacitação e ao
desenvolvimento do servidor no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
tendo em vista o que dispõem os artigos
87, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112/90, art.
9º e 10 da Lei nº 11.416/2006 e Anexo
III da Portaria Conjunta nº 03/2007 do STF, STJ, STM, TST,
TJDFT, CNJ, CSJT e CJF,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a
Política de Recursos Humanos concernente à capacitação
e ao desenvolvimento do servidor no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região, objetivando aprimorar o
desempenho de suas funções e habilitá-lo à
prática de novas atribuições, alinhadas às
diretrizes institucionais.
§ 1º A Política
de Recursos Humanos contemplará:
I - Programa Permanente de
Capacitação;
II - licença para
capacitação;
III - afastamento para
mestrado, doutorado e pós-doutorado;
IV - concessão de bolsa
de estudo;
V - afastamento para estudo ou
missão oficial no exterior.
§ 2º Os trabalhos
resultantes de capacitação custeada, total ou
parcialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
poderão ser utilizados e divulgados, prescindindo da anuência
do servidor.
CAPÍTULO II
DO
PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
Art. 2º O Programa
Permanente de Capacitação será regido pelos
seguintes princípios:
I - Responsabilidade
Compartilhada: educação como responsabilidade de todos,
cabendo à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos a atribuição de Unidade consultora,
competindo-lhe oferecer suporte técnico e orientação
às iniciativas de capacitação das demais
Unidades;
II - Oportunidade Igualitária
de Crescimento: ações educativas estendidas a todos os
servidores com, pelo menos, uma oportunidade de capacitação
por ano, direcionada às necessidades evidenciadas;
III - Busca da Qualidade e
Produtividade: treinamento voltado para a melhoria contínua da
qualidade e para o aumento da produtividade, com vistas a maior
eficiência dos serviços prestados;
IV - Valorização
do Servidor: reconhecimento das competências adquiridas pelo
servidor para o exercício de atividades de maior
responsabilidade e complexidade, bem como estímulo para atuar
como instrutor ou tutor nos cursos promovidos pela Instituição;
V - Gestão do
Conhecimento: formação do capital intelectual pela
geração, armazenamento e compartilhamento de
conhecimentos e experiências entre os servidores;
VI - Alinhamento Estratégico:
ações de desenvolvimento de pessoas consonantes à
estratégia da Instituição, propiciando ao
servidor a compreensão do seu papel no alcance de resultados.
Art. 3º Integram o
Programa Permanente de Capacitação ações
voltadas para:
I - ambientação
funcional;
II - desenvolvimento da
cidadania corporativa;
III - capacitação
continuada;
IV - desenvolvimento
gerencial;
V - reciclagem anual para
atividade de segurança.
Seção I
Da
Ambientação Funcional
Art. 4º O Tribunal
realizará o Programa de Integração para os
servidores empossados que entrarem em exercício, os removidos
e os requisitados, visando à formação da
cidadania corporativa, ao compartilhamento da cultura, das políticas
e das normas da Instituição, à sensibilização
sobre a missão e a visão de futuro, buscando alinhar as
expectativas do servidor com os valores organizacionais.
Parágrafo único.
Tão logo entre em exercício, o servidor será
encaminhado à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, onde permanecerá lotado até a
conclusão do Programa de Integração.
Art. 5º O Programa de
Integração consiste em:
I - treinamento básico,
com o seguinte conteúdo programático:
a) missão
institucional, visão e valores;
b) organograma;
c) papel do servidor perante a
sociedade;
d) direitos e deveres;
e) remuneração;
f) benefícios;
g) serviços prestados
pela Diretoria da Secretaria de Saúde;
h) serviços prestados
pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
i) avaliação de
desempenho;
j) Entidades de classe;
k) Cooperativa.
II - visitas guiadas:
a) ao Centro de Memória
e ao Arquivo;
b) a uma sessão de
Turma, de Dissídios Coletivos, do Órgão Especial
ou do Tribunal Pleno;
c) à Biblioteca Juiz
Cândido Gomes de Freitas;
d) a uma audiência em
Vara do Trabalho;
e) a uma Secretaria de Vara do
Trabalho;
f) a Unidades Administrativas.
Art. 6º A Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos fornecerá à
Administração informações sobre as
habilidades, os conhecimentos e as áreas de interesse do
servidor colhidas no Programa de Integração, buscando
conciliar as necessidades da Instituição com o perfil
dos recém-ingressados.
Seção II
Do
Desenvolvimento da Cidadania Corporativa
Art. 7º O Tribunal
realizará ações voltadas para o desenvolvimento
da cultura corporativa, visando à sensibilização
das pessoas que atuam na organização para a compreensão
e o comprometimento com a missão e os valores institucionais.
Seção III
Da
Capacitação Continuada
Art. 8º São
consideradas ações de capacitação
continuada os eventos de curta duração e os de caráter
contínuo desenvolvidos para fortalecer ou instalar
competências necessárias para o melhor desempenho das
atribuições dos cargos efetivos, em comissão e
das funções comissionadas.
Art. 9º Todo servidor
deverá ser capacitado com conhecimentos teórico-práticos
para o desempenho das atribuições do cargo efetivo e
das funções.
§ 1º O levantamento
dos conhecimentos teórico-práticos e habilidades
comportamentais necessários ao exercício dos cargos em
comissão e das funções comissionadas será
realizado com base na análise das competências.
§ 2º A necessidade
de capacitação e desenvolvimento da chefia, servidores
e equipes será prioritariamente atendida quando detectada por
meio da avaliação de desempenho ou em cumprimento às
diretrizes da Administração.
Art. 10. Cursos ou atividades
presenciais, na própria localidade ou em cidades-pólo,
e cursos a distância - EaD, preferencialmente ministrados por
tutores internos, serão oferecidos ou viabilizados pela
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos para
atender às demandas de capacitação.
Art. 11. São
modalidades de eventos de capacitação e
desenvolvimento:
I - internos: ministrados por
magistrados e servidores ativos e realizados nas dependências
do Tribunal, preferencialmente na Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - externos / in company:
ministrados por profissionais externos, mediante a contratação
de empresas ou instituições de ensino, caso não
existam, no Tribunal, instrutores capacitados para ministrar o curso,
e realizados nas dependências da contratada ou na Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 12. Para a realização
de eventos internos e in company será necessário o
número mínimo de 10 (dez) participantes, exceto para as
atividades comportamentais e para as que exijam equipamentos
(computadores) e acompanhamento individual.
§ 1º Os horários
dos eventos serão definidos de acordo com a disponibilidade do
instrutor e, preferencialmente, não coincidirão com o
horário de expediente do servidor.
§ 2º O certificado
de participação nos cursos técnicos promovidos
pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
será emitido para os servidores que obtiverem 80% (oitenta por
cento) de frequência e 75% (setenta e cinco por cento) de
aproveitamento, quando houver avaliação, cuja forma
será definida, em conjunto, pelo respectivo instrutor e pela
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 3º O certificado
de participação em atividades comportamentais
promovidas pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos será emitido para os servidores que obtiverem
80% (oitenta por cento) de frequência.
§ 4º Na apuração
da frequência, para fins de certificado de conclusão de
evento, serão computadas como ausência aquelas motivadas
por licenças médicas ou afastamentos legais.
Art. 13. O gerente que
pretender a capacitação de um ou mais servidores por
meio de cursos internos ou externos ou mediante a participação
em congressos, palestras, seminários e afins deverá
formalizar o respectivo pedido junto à Diretoria da Secretaria
de Desenvolvimento de Recursos Humanos, conforme modelos constantes
do Anexo I.
Parágrafo único.
A solicitação deverá ser submetida à
análise e aprovação da Diretoria da Secretaria
de Desenvolvimento de Recursos Humanos 30 (trinta) dias antes do
início do evento, no mínimo, salvo se demonstrada
urgência motivada pela exiguidade do período para
inscrição, instruída com a programação
do evento, conteúdo programático, público-alvo e
carga horária.
Art. 14. A desistência
do servidor inscrito em atividades de capacitação ou
formação deverá ser formalmente comunicada à
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos até
três dias úteis antes do início do evento, com a
devida justificativa.
§ 1º Salvo nos casos
de afastamento previsto em lei, a inobservância do disposto no
caput deste artigo impedirá a participação do
servidor em outras atividades de capacitação pelo
período de 12 (doze) meses.
§ 2º A desistência
ou exclusão do servidor após o início da
atividade ou em razão de frequência inferior a 80%
(oitenta por cento) da carga horária, sem motivo justificado,
implicará o impedimento da participação em
outras atividades de capacitação pelo período de
12 (doze) meses.
§ 3º Nos casos de
desistência ou de cômputo de frequência inferior a
80% (oitenta por cento) da carga horária, seja de evento
interno ou externo, sem motivo justificado, o servidor deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias após o término da
atividade, ressarcir o total das despesas havidas em favor de sua
capacitação, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº
8.112/90.
Art. 15. Quando se tratar de
participação em atividade externa, o servidor
encaminhará à Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15
(quinze) dias após o término do evento, relatório
circunstanciado de seu conteúdo, sob pena de ressarcir o total
das despesas havidas em favor de sua capacitação, na
forma dos arts.
46 e 47 da Lei 8.112/90, além de se considerar como
injustificadas as ausências ao trabalho no período do
curso.
Seção IV
Do
Desenvolvimento Gerencial
Art. 16. O desenvolvimento
gerencial objetiva aprimorar as competências gerenciais
necessárias à gestão pública
contemporânea e à consecução das metas
institucionais, devendo contemplar, pelo menos, ações
de capacitação em liderança, negociação,
comunicação, relacionamento interpessoal, gestão
de equipes ou correlatos, observado o mínimo de 30 (trinta)
horas aula a cada dois anos.
Parágrafo único.
São considerados de natureza gerencial os seguintes cargos em
comissão e funções comissionadas:
I - Diretor-Geral;
II - Secretário-Geral
da Presidência;
III - Diretor Judiciário;
IV - Assessor-Chefe;
V - Diretor de Coordenação;
VI - Diretor de Secretaria;
VII - Assessor;
VIII - Subsecretário;
IX - Chefe de gabinete.
Art. 17. Todo servidor, ao
assumir cargo ou função de gerente, deverá, no
prazo de 6 (seis) meses, ser capacitado em conhecimentos técnicos
e habilidades comportamentais, por meio de curso que aborde o
seguinte conteúdo:
a) visão sistêmica;
b) planejamento;
c) funções,
papéis, atribuições, responsabilidades e
habilidades do gerente;
d) comunicação;
e) liderança;
f) motivação;
g) administração
de conflitos.
Parágrafo único.
O conteúdo de que trata este artigo poderá ser
modificado de acordo com as necessidades do Tribunal.
Art. 18. Anualmente será
destinada vaga no curso de desenvolvimento gerencial básico ao
titular de cargo em comissão ou função
comissionada de natureza gerencial nomeado ou designado até 31
de dezembro do ano anterior que não tenha realizado tal curso
durante o referido ano.
Parágrafo único.
O servidor estará automaticamente inscrito no curso se, no
decorrer do primeiro ano no exercício do cargo ou função
de desenvolvimento gerencial, não tiver participado de uma
edição do programa.
Art. 19. Incumbe ao servidor
inscrito no curso de desenvolvimento gerencial:
I - observar as condições
estipuladas no Termo de Compromisso;
II - comparecer às
aulas no horário determinado, sendo permitido atraso de, no
máximo, 30 (trinta) minutos;
III - permanecer em sala,
sendo permitida a saída antecipada somente nos últimos
30 (trinta) minutos anteriores ao horário previsto para o
término das aulas;
IV - obter frequência
mínima de 80% (oitenta por cento);
V - responder o Formulário
de Avaliação de Reação;
VI - responder, três
meses após o término do curso, Formulário de
Avaliação de Acompanhamento.
Parágrafo único.
No caso de contratação de entidade especializada em
cursos de desenvolvimento gerencial, serão considerados os
critérios de frequência mínima e permanência
em sala de aula definidos pela entidade, constantes do Termo de
Compromisso e informados pela DSDRH no momento da divulgação
do curso.
Art. 20. A desistência
do gerente inscrito no curso deverá ser formalmente comunicada
à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos até 3 (três) dias úteis antes do início
do evento, com a devida justificativa.
§ 1º Salvo nos casos
de afastamento previsto em lei, a inobservância do disposto no
caput deste artigo impedirá a participação do
gerente em outras atividades de capacitação pelo
período de 12 (doze) meses.
§ 2º A desistência
ou exclusão do gerente após o início da
atividade ou em razão da frequência inferior a 80%
(oitenta por cento) da carga horária do evento, sem motivo
justificado, implicará o impedimento da participação
em outras atividades de capacitação pelo período
de 12 (doze) meses.
§ 3º Nos casos de
desistência ou de cômputo de frequência abaixo de
80% (oitenta por cento) da carga horária, seja de evento
interno ou externo, sem motivo justificado, o gerente deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento,
ressarcir o total das despesas havidas em favor de sua capacitação,
na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Art. 21. Quando se tratar de
participação em atividade externa, o gerente
encaminhará à Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, após o término do evento, relatório
circunstanciado do conteúdo, sob pena de ressarcir o total das
despesas havidas em favor de sua capacitação, na forma
dos artigos 46 e 47 da Lei 8.112/90, além de se considerar
como injustificadas as ausências ao trabalho no período
do curso.
Art. 22. Para atender às
demandas do art. 18 deste Ato Regulamentar, serão oferecidos
ou viabilizados pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos cursos ou atividades presenciais na própria
localidade ou em cidades-pólo e cursos a distância -
EaD.
Seção V
Da
Reciclagem Anual Para Atividade de Segurança
Art. 23. As ações
de reciclagem da atividade de segurança destinam-se aos
servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e
Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas
atribuições estejam relacionadas às funções
de segurança.
Art. 24. A reciclagem deverá
contemplar ações de capacitação em
serviços de inteligência, segurança de
dignitários, patrimonial, da informação, de
pessoas, direção defensiva ou correlata, obedecendo ao
mínimo de 30 (trinta) horas-aula anuais, além de teste
de condicionamento físico.
§ 1º Será
considerado aprovado na reciclagem o servidor que obtiver
aproveitamento mínimo, caracterizado pela frequência de
80% (oitenta por cento) do total de horas do curso.
§ 2º Na apuração
da frequência no treinamento de reciclagem da atividade de
segurança, para fins de certificado de conclusão de
evento, serão computadas como ausência aquelas motivadas
por licenças médicas ou afastamentos legais.
§ 3º O disposto no
parágrafo primeiro deste artigo não impede a realização
de avaliações ou outras análises de
aprendizagem, a critério do Tribunal ou do ministrante do
treinamento.
Art. 25. Para a realização
da reciclagem e do teste de condicionamento físico, o Tribunal
poderá firmar convênio com academias, empresas, escolas
e centros de treinamento, públicos ou privados.
Art. 26. O teste de
condicionamento físico compreenderá:
I) na primeira reciclagem:
a) teste ergométrico,
com a prescrição de atividade física para o
efetivo condicionamento, caso necessária;
b) avaliação
clínica realizada por médico.
II) a partir da segunda
reciclagem:
a) teste ergométrico
para aferir a evolução da capacidade física;
b) documento comprobatório
do cumprimento da prescrição de atividade física
feita no ano anterior;
c) avaliação
clínica realizada por médico.
Art. 27. A não
participação no curso de reciclagem anual, a reprovação
ou a não realização do teste de condicionamento
físico implicará a suspensão do pagamento da
Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a
partir de janeiro do ano subsequente.
Art. 28. Na hipótese
de, por qualquer razão, o servidor não concluir o curso
de reciclagem de atividade de segurança, ou nele for
reprovado, poderá realizá-lo às suas expensas,
sob a promoção de outro ente ou empresa.
§ 1º Somente será
aceito o certificado de treinamento que tenha observado a
integralidade do conteúdo e da carga horária definidos
neste regulamento, ficando o servidor responsável pela
respectiva comprovação junto à DSDRH.
§ 2º Admitido o
certificado de realização do curso, o servidor passará
a perceber a Gratificação de Atividade de Segurança
- GAS, com efeitos a contar do mês de sua comprovação.
Art. 29. A participação
no programa de reciclagem anual não será computada para
fins de Adicional de Qualificação.
CAPÍTULO III
DA
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 30. Após cada
quinquênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º Considera-se
curso de interesse da Administração aquele voltado para
as áreas de interesse da Unidade de lotação do
servidor e capacitação profissional todo evento que
objetive o aprimoramento de seus conhecimentos, de modo a contribuir
para a melhoria do desempenho de suas atribuições
funcionais.
§ 2º A licença
para capacitação poderá ser utilizada para a
elaboração de trabalho de conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu cujo objeto seja
compatível com o interesse da Instituição.
§ 3º A licença
poderá ser concedida em períodos fracionados, não
inferiores a 30 (trinta) dias cada, mas somente poderá ser
usufruída durante o quinquênio subsequente ao da
aquisição.
§ 4º O período
da licença, que deverá coincidir com o do curso, é
considerado como de efetivo exercício.
§ 5º Os custos
decorrentes da participação no evento são de
exclusiva responsabilidade do servidor.
§ 6º Compete à
Diretoria da Secretaria de Pessoal informar ao servidor seu período
de efetivo exercício.
Art. 31. O pedido de licença
para capacitação deverá ser encaminhado com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da
data do início do curso, salvo motivo devidamente justificado,
à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, instruído com a programação do evento,
incluindo conteúdo programático, carga horária,
período e local de realização, bem como com a
anuência e manifestação da chefia imediata,
conforme modelo constante do Anexo II.
§ 1º Na hipótese
de a licença para capacitação se destinar a
pesquisas e levantamento de dados necessários à
elaboração de trabalhos para a conclusão de
curso de pós-graduação ou, ainda, a atividades
cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos
no caput deste artigo, atendido o disposto no art. 30, o servidor
deverá mencionar tal situação quando do
requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula.
§ 2º Para a emissão
do parecer justificando o afastamento do servidor, a chefia imediata
considerará os seguintes tópicos:
I - consistência e
coerência do conteúdo programático do curso;
II - correlação
do conteúdo programático com as atividades
desenvolvidas pelo interessado;
III - relevância do
curso para a Instituição;
IV - incompatibilidade do
horário de funcionamento da Unidade com o de realização
do curso;
V - quantitativo de servidores
em gozo de licença, que não poderá exceder a
1/12 (um doze avos) da lotação da respectiva Unidade.
§ 3º Caso o número
de solicitações de fruição da licença
para capacitação exceda a 1/12 (um doze avos) da
lotação da Unidade, terá prioridade na concessão
o servidor que:
I - não tenha gozado
licença para capacitação no Tribunal;
II - o quinquênio para
gozo da licença estiver mais próximo de se expirar;
III - não tenha
participado de qualquer ação de desenvolvimento ou
aperfeiçoamento no último ano;
IV - não tenha
participado de qualquer ação de desenvolvimento ou
aperfeiçoamento no exercício em que tiver solicitado a
referida licença;
V - tiver obtido a maior média
entre as duas últimas avaliações de desempenho;
VI - tiver sido eleito
servidor-destaque nos últimos dois anos;
VII - tiver maior tempo de
serviço em cargo de provimento efetivo neste Tribunal;
VIII - tiver maior tempo de
efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
IX - tiver maior tempo de
efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
X - tiver maior tempo de
serviço público federal;
XI - tiver maior idade.
§ 4º Para fins do
disposto nos incisos VII, VIII, IX e X do parágrafo anterior,
o tempo de serviço será apurado em dias corridos,
considerando-se como termo final a data de entrega do requerimento do
servidor à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.
Art. 32. Verificando a
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos que o
requerimento não preenche os requisitos exigidos no artigo 31
deste Ato, determinará que o requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, regularize-o, sob pena de indeferimento liminar pela própria
DSDRH.
Art. 33. Estando em termos o
requerimento, a Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos emitirá parecer conclusivo quanto ao
deferimento ou indeferimento do pedido e o encaminhará à
Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa
para os mesmos fins, com posterior remessa à Diretoria-Geral,
que também se pronunciará sobre o requerimento,
submetendo-o ao Presidente do Tribunal para decisão.
Parágrafo único.
Cada uma das Diretorias citadas no caput deste artigo terá o
prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o requerimento de
licença para capacitação.
Art. 34. A decisão será
comunicada ao servidor pela DSDRH e, no caso de deferimento,
formalizar-se-á mediante Portaria.
Parágrafo único.
O servidor somente poderá ausentar-se do serviço para o
gozo da licença após a publicação do ato
concessório.
Art. 35. O afastamento do
servidor fora do prazo estabelecido no ato concessório será
considerado falta não justificada, ficando o servidor sujeito
às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 36. O servidor em gozo de
licença para capacitação não fará
jus ao auxílio-transporte.
Art. 37. Compete ao servidor
licenciado apresentar à Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, até 30 (trinta) dias após
o encerramento do curso, relatório de participação,
declaração ou atestado de conclusão e, no prazo
de 6 (seis) meses, cópia da dissertação,
monografia ou tese, quando for o caso, a fim de que fique à
disposição da Biblioteca Juiz Cândido Gomes de
Freitas. O servidor fica obrigado, ainda, a apresentar mensalmente o
comprovante de frequência mínima exigida para o
respectivo curso, mediante declaração fornecida pela
instituição de ensino.
Parágrafo único.
Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser
prorrogados pela DSDRH mediante justificativa do requerente,
devidamente fundamentada.
Art. 38. Não se
concederá licença para capacitação ao
servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade
disciplinar.
Parágrafo único.
A aplicação de penalidade disciplinar interromperá
o quinquênio aquisitivo, que se reiniciará da data do
cumprimento da penalidade.
Art. 39. O servidor poderá,
mediante justificativa fundamentada, requerer a suspensão da
licença sem perder o direito ao gozo do período
restante, observado, porém, o disposto no § 3º do
art. 30 deste Ato.
Art. 40. Não obtendo o
aproveitamento mínimo exigido pelo curso para o qual se
licenciou, o servidor reporá, na forma dos arts. 46 e 47 da
Lei nº 8.112/90, a remuneração correspondente ao
período do afastamento, que será excluído da
contagem do seu tempo de serviço no Tribunal.
CAPÍTULO IV
DO
AFASTAMENTO PARA MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-OUTORADO
Art. 41. O servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no País,
desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
§ 1º Considera-se
interesse da Administração o curso voltado para as
áreas de interesse da Unidade de lotação do
servidor e que vise a aprimorar seus conhecimentos de modo a
contribuir para a melhoria do desempenho de suas atribuições
funcionais.
§ 2º Os custos
decorrentes da participação no programa de
pós-graduação stricto sensu são de
exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 42. Os afastamentos para
participação em programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de
cargos efetivos no Tribunal há pelo menos 3 (três) anos
para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, e que não
se tenham afastado, nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação, por licença para tratar de assuntos
particulares, para gozo de licença capacitação
ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data
da solicitação do afastamento.
Art. 43. Os afastamentos para
participação em programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo
efetivo no Tribunal há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído
o período de estágio probatório, e que não
se tenham afastado nos 4 (quatro) anos anteriores à data da
solicitação, por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo.
Art. 44. O pedido de
afastamento deverá ser encaminhado com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do início do
curso, salvo motivo devidamente justificado, à Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por meio do
formulário constante do Anexo III, acompanhado da anuência
e manifestação da chefia imediata do servidor.
§ 1º Para a emissão
do parecer justificando o afastamento do servidor, a chefia imediata
considerará os seguintes tópicos:
I - consistência e
coerência do conteúdo programático do curso;
II - correlação
do conteúdo programático com as atividades
desenvolvidas pelo interessado;
III - relevância do
curso para a Instituição;
IV - incompatibilidade do
horário de funcionamento da Unidade com o de realização
do curso;
V - quantitativo de servidores
em gozo de licença não excedente a 1/12 (um doze avos)
da lotação da respectiva Unidade.
§ 2º Caso o número
de solicitações para fruição do
afastamento exceda a 1/12 (um doze avos) por Unidade, terá
prioridade na concessão o servidor que:
I - não tenha usufruído
de afastamento para mestrado, doutorado ou pós-doutorado no
Tribunal;
II - não tenha
participado de qualquer ação de desenvolvimento ou
aperfeiçoamento no último ano;
III - não tenha
participado de qualquer ação de desenvolvimento ou
aperfeiçoamento no exercício em que tiver solicitado o
afastamento;
IV - tiver obtido a maior
média entre as duas últimas avaliações de
desempenho;
V - tenha sido eleito
servidor-destaque nos últimos dois anos;
VI - tiver maior tempo de
serviço em cargo de provimento efetivo neste Tribunal;
VII - tiver maior tempo de
efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
VIII - tiver maior tempo de
efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
IX - tiver maior tempo de
serviço público federal;
X - tiver maior idade.
§ 3º Para fins do
disposto nos incisos VI, VII, VIII e IX do parágrafo anterior,
o tempo de serviço será apurado em dias corridos,
considerando-se como termo final a data de entrega do requerimento do
servidor à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.
Art. 45. Recebido o
requerimento, a Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos o encaminhará ao Comitê de
Pós-Graduação - CPG, a quem compete avaliar se o
pedido de afastamento atende aos critérios estabelecidos neste
Ato.
§ 1º Compõem
o Comitê de Pós-Graduação:
I - o Diretor da Secretaria de
Desenvolvimento de Recurso Humanos;
II - o Assessor da Escola
Judicial;
III - um representante da
Diretoria-Geral;
IV - um representante da
Diretoria Judiciária;
V - um representante da
Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa.
§ 2º A designação
dos representantes da Diretoria-Geral, Diretoria Judiciária e
Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa
formalizar-se-á mediante Portaria do Presidente, após
indicação do respectivo Diretor, e recairá sobre
servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal.
Art. 46. Verificando que o
requerimento não preenche os requisitos estabelecidos neste
Ato, o Comitê determinará que o requerente, no prazo de
10 (dez) dias, regularize-o, sob pena de indeferimento liminar pelo
próprio Comitê.
Parágrafo único.
Das decisões proferidas pelo Comitê cabe recurso, no
prazo de 8 (oito) dias, interposto por petição dirigida
ao Presidente do Tribunal.
Art. 47. Estando em termos o
requerimento, o Comitê de Pós-Graduação o
encaminhará, mediante parecer fundamentado, à
Diretoria-Geral, que também se pronunciará sobre ele,
submetendo-o ao Presidente do Tribunal para decisão.
Art. 48. A decisão será
comunicada ao servidor pela DSDRH e, no caso de deferimento,
formalizar-se-á mediante Portaria.
§ 1º O servidor
somente poderá afastar-se do serviço após a
publicação do ato concessório.
§ 2º O afastamento
fora do prazo estabelecido no ato concessório será
considerado falta não justificada, ficando o servidor sujeito
às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 49. O servidor não
fará jus ao auxílio-transporte durante o afastamento.
Art. 50. Compete ao servidor
afastado apresentar à Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, até 30 (trinta) dias após
o encerramento do curso, relatório de participação,
declaração ou atestado de conclusão e, no prazo
de 6 (seis) meses, cópia da dissertação,
monografia ou tese, a fim de que fique à disposição
da Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas.
Parágrafo único.
Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser
prorrogados pela DSDRH mediante justificativa do requerente,
devidamente fundamentada.
Art. 51. Na hipótese de
atividades de pesquisa, estudo ou outro tipo de trabalho acadêmico
que venha a se constituir como requisito para aprovação
nas disciplinas do curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado,
poderá o Tribunal solicitar ao servidor que as realize
vinculadas à missão institucional.
Art. 52. Os servidores
beneficiados pelos afastamentos previstos nos artigos 42 e 43 deverão
permanecer no exercício de suas funções, após
seu retorno, por um período igual ao do afastamento.
§ 1º Caso o servidor
solicite exoneração ou aposentadoria antes de findo o
período de permanência previsto no caput deste artigo,
deverá ressarcir ao Tribunal os gastos realizados com seu
aperfeiçoamento, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/90.
§ 2º Caso o servidor
não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento, deverá ressarcir ao Tribunal os gastos realizados
com seu aperfeiçoamento, na forma do art. 46 da Lei nº
8.112/90, salvo na hipótese comprovada de força maior
ou caso fortuito, a critério do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO V
DA
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 53. A concessão de
bolsa de estudo ao servidor ocupante de cargo efetivo do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região para participação
em curso de pós-graduação, presencial ou a
distância, poderá ser parcial ou integral, a critério
da Administração.
§ 1º As bolsas
poderão ser concedidas para participação em
turmas in company ou individual em cursos específicos, no
interesse da Administração.
§ 2º O número
de bolsas e o respectivo valor serão definidos observando-se a
disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.
§ 3º Caso o número
de bolsas oferecidas seja menor que o de interessados, para fins de
concessão, terá preferência, sucessivamente, o
servidor que:
I - ainda não tenha
sido beneficiado com a concessão de bolsa pelo TRT-3ª
Região para participação em curso de
pósgraduação;
II - não tenha
participado, nos últimos quatro anos, de curso de
pós-graduação custeado pelo Tribunal Regional do
Trabalho;
III - tiver obtido a maior
média entre as duas últimas avaliações de
desempenho;
IV - tenha sido eleito
servidor-destaque nos últimos 2 (dois) anos anteriores ao da
realização do curso;
V - tiver maior tempo de
serviço em cargo de provimento efetivo neste Tribunal;
VI - tiver maior tempo de
efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
VII - tiver maior tempo de
efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
VIII - tiver maior tempo de
serviço público federal;
IX - tiver maior idade.
§ 4º Para fins do
disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do parágrafo anterior,
o tempo de serviço será apurado em dias corridos,
considerando-se como termo final a data de entrega do requerimento do
servidor à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.
Art. 54. Poderá
pleitear a concessão da bolsa o servidor que:
I - preencha os pré-requisitos
exigidos para a inscrição;
II - não tenha sofrido
sanção disciplinar nos dois anos anteriores ao pedido
de inscrição;
III - não esteja em
gozo de licença, cedido ou removido para outro órgão,
ou respondendo a procedimento administrativo disciplinar;
IV - tenha concluído o
estágio probatório.
Art. 55. A concessão de
bolsas para cursos específicos farse-á mediante
requerimento do servidor em que conste a respectiva pasta funcional,
cargo, função, lotação, calendário
do curso, conteúdo programático expedido pela
instituição promotora, justificativa do interessado e
manifestação do superior hierárquico, conforme
modelo constante do Anexo IV.
§ 1º O requerimento
deverá ser instruído com certidão fornecida pela
Diretoria da Secretaria de Pessoal que comprove o atendimento aos
requisitos constantes dos incisos II a IV do artigo 54 deste Ato.
§ 2º O requerimento
deverá ser encaminhado à Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias do início do evento.
Art. 56. Verificando a
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos que o
requerimento não preenche os requisitos exigidos no artigo 54
deste Ato, determinará que o requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, regularize-o, sob pena de indeferimento liminar pela própria
DSDRH.
Art. 57. Estando em termos o
requerimento, a Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, após instruílo com os documentos
comprobatórios da regularidade fiscal da promotora do evento,
emitirá parecer conclusivo quanto ao deferimento ou
indeferimento do pedido e o encaminhará à Diretoria da
Secretaria de Coordenação Administrativa.
Parágrafo único.
Quando se tratar de curso a distância, por ocasião de
etapa ou módulo presencial, o servidor fará jus à
diária e ao reembolso de passagens rodoviárias,
observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 58. Compete ao servidor
participante apresentar à Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, até 30 (trinta) dias após
o encerramento do curso, relatório de participação
e, no prazo de 6 (seis) meses, certificado de conclusão e
cópia da dissertação, monografia ou tese, a fim
de que fique à disposição da Biblioteca Juiz
Cândido Gomes de Freitas.
Parágrafo único.
Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser
prorrogados pela DSDRH mediante justificativa do requerente,
devidamente fundamentada.
Art. 59. A reprovação
no curso por motivo de inassiduidade, aproveitamento insatisfatório
ou desistência implicará ressarcimento total das
despesas havidas, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90,
salvo, na última hipótese, se houver indicação
de substituto no primeiro dia do evento.
Parágrafo único.
Estará isento do ressarcimento referido no caput deste artigo
o participante que estiver licenciado ou afastado nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
AFASTAMENTO
PARA ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL NO EXTERIOR
Art. 60. O afastamento para
estudo ou missão oficial no exterior dos servidores ocupantes
de cargo efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
poderá ser:
I - com ônus, quando
implicar direito a passagens e diárias, assegurada a
remuneração do cargo efetivo e função
comissionada ou cargo em comissão, excluídas as
vantagens pecuniárias em razão do exercício da
função;
II - com ônus limitado,
quando implicar direito apenas à remuneração do
cargo efetivo e função comissionada ou cargo em
comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em
razão do exercício da função;
III - sem ônus, quando
implicar perda total da remuneração do cargo efetivo e
da função comissionada ou cargo em comissão e
não acarretar qualquer despesa para a Administração.
§ 1º O afastamento
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
§ 2º Na hipótese
do inciso III deste artigo, o tempo de afastamento será
considerado de efetivo exercício desde que haja contribuição
ao regime de previdência a que o servidor se vincula.
§ 3º O servidor
ocupante de cargo efetivo que exerce função
comissionada ou cargo em comissão somente terá direito
a perceber a parcela da retribuição da função
comissionada ou do cargo em comissão quando o afastamento for
autorizado nos termos do inciso I do caput deste artigo e por um
período de até noventa dias, perdendo o direito à
respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do
afastamento.
Art. 61. Os afastamentos
previstos nos incisos I e II do art. 60 deste regulamento somente
poderão ser autorizados nas seguintes situações:
I - prestação de
serviços diplomáticos.
II - aperfeiçoamento
relacionado com as atividades de interesse do Tribunal, cuja
necessidade seja reconhecida pela Administração.
III - intercâmbio
cultural, científico ou tecnológico acordado com a
interveniência do Tribunal ou cuja utilidade seja por ele
reconhecida.
IV - curso de pós-graduação
stricto sensu correlato às atividades de interesse do
Tribunal.
Parágrafo único.
Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente
poderão ser autorizadas sem ônus para o Tribunal.
Art. 62. As solicitações
de afastamento deverão ser encaminhadas à Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do início do
evento, conforme modelo constante do Anexo V, e deverão
conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome do servidor, cargo
efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;
II - enquadramento da viagem
em uma das hipóteses elencadas no art. 60 deste Ato;
III - finalidade da viagem,
indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem
como o local e a entidade onde será cumprida a missão
ou desenvolvida a atividade;
IV - declaração
expedida pela instituição responsável pelo
curso, na qual conste:
a) as atividades programadas;
b) a duração do
curso;
c) os pré-requisitos
para matrícula;
d) a aceitação
da inscrição;
e) se o servidor fará
jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o
caso, o respectivo valor.
V - datas de início e
término do estudo ou missão oficial no exterior;
VI - custo total da viagem e
da permanência no exterior, com a especificação
do valor e categoria da passagem e das diárias, na hipótese
do inciso I do art. 61 deste regulamento;
VII - anuência do
superior hierárquico do servidor.
§ 1º Os documentos
escritos em língua estrangeira deverão estar
acompanhados da respectiva tradução para a língua
portuguesa, feita por tradutor juramentado, a cargo do servidor.
§ 2º A categoria de
transporte utilizada nas viagens autorizadas por este Ato
Regulamentar será a correspondente à classe turística
ou econômica.
Art. 63. Verificando a
Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos que o
requerimento não preenche os requisitos exigidos no artigo 62
deste Ato, determinará que o requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, regularize-o, sob pena de indeferimento liminar pela própria
DSDRH.
Art. 64. Estando em termos o
requerimento, a Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de
Recursos Humanos, após instruí-lo com os documentos
comprobatórios da regularidade fiscal da promotora do evento,
emitirá parecer conclusivo quanto ao deferimento ou
indeferimento do pedido e o encaminhará à Diretoria da
Secretaria de Coordenação Administrativa para os mesmos
fins, com posterior remessa à Diretoria-Geral, que também
se pronunciará sobre o requerimento, submetendo-o ao
Presidente do Tribunal para decisão.
Parágrafo único.
Cada uma das Diretorias citadas no caput deste artigo terá o
prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido de
afastamento para estudo ou missão no exterior.
Art. 65. Havendo anuência
do Presidente do TRT da 3ª Região ao pedido de
afastamento, este será encaminhado ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal para o fim previsto no caput
do art. 95 da Lei nº 8.112/90.
§ 1º Sendo
autorizado o afastamento pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal,
a Administração do TRT-3ª Região tomará
as providências necessárias a sua efetivação.
§ 2º A decisão
será comunicada ao servidor pela DSDRH e, no caso de
deferimento, formalizar-se-á mediante Portaria.
§ 3º O servidor
somente poderá ausentar-se do serviço para o gozo da
licença após a publicação do ato
concessório.
§ 4º As viagens
autorizadas serão publicadas no Diário Oficial até
a data do início da viagem ou de sua prorrogação,
com indicação do nome do servidor, cargo, função
comissionada ou cargo em comissão, órgão ou
entidade de origem, finalidade resumida da missão, país
de destino, período e modalidade de afastamento.
§ 5º O afastamento
do servidor fora do prazo estabelecido no ato concessório será
considerado falta não justificada, ficando o servidor sujeito
às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 66. O servidor não
fará jus ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação
durante o afastamento.
Art. 67. A ausência não
excederá a 4 (quatro) anos, incluindo o período de
eventual prorrogação, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período será permitida
nova ausência.
§ 1º Quando o
retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação
de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção
do correspondente título de pós-graduação,
o tempo de permanência no Brasil necessário à
preparação do trabalho ou da tese será
considerado como segmento do período de afastamento para
efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, durante o período de
permanência do servidor no país, o afastamento concedido
com ônus será reclassificado para que seja considerado
com ônus limitado.
Art. 68. Ao servidor
beneficiado com os afastamentos previstos nos incisos I e II do art.
60 deste Ato não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com a concessão
do benefício, inclusive quanto à sua remuneração,
na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
Art. 69. Havendo qualquer
espécie de custeio por entidade diversa, será esse
valor descontado da indenização paga pela
Administração, até o limite desta, nos casos de
afastamento com ônus ou com ônus limitado.
Art. 70. O servidor que fizer
viagem com ônus ou com ônus limitado ficará
obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
término do afastamento, a apresentar relatório
circunstanciado das atividades exercidas no exterior, facultando-se à
Administração exigir o desenvolvimento de atividade de
disseminação ou aplicação de
conhecimentos definidos para o evento.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado pela DSDRH mediante justificativa do requerente,
devidamente fundamentada.
Art. 71. O afastamento para
estudo ou missão oficial no exterior não poderá
ser concedido ao servidor em estágio probatório.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A Diretoria da
Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá tomar
as providências necessárias à implementação
das disposições contidas no presente Ato, promovendo,
juntamente com a Assessoria de Comunicação Social, sua
ampla divulgação.
Art. 73. A Diretoria da
Secretaria de Coordenação de Informática
providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, as ferramentas
necessárias ao cadastramento e ao controle das ações,
cursos, licenças e afastamentos previstos neste Ato.
Art. 74. A realização
de qualquer atividade de capacitação de que trata este
Ato fica condicionada à efetiva disponibilidade orçamentária
e financeira, bem como às limitações impostas
pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
Art. 75. Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 76. Este Ato Regulamentar
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de janeiro
de 2011.
EDUARDO AUGUSTO LOBATO
(DEJT/TRT3
17/01/2011, n. 649, p. 3)
Anexo revogado pela Portaria TRT3/GP 32/2015
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial