TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Revogada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 41/2009
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
N. 15, DE 5 DE MARÇO DE 2009
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa,
presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de
Mello (Vice-Presidente Judicial), Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto
Lobato (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli
Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares
Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães,
José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus
Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar
Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de
Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua
Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde dAjuda
Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira
Amaral, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves
Lage, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence, e a
Exma. Procuradora-Chefe Regional do Trabalho da Terceira Região,
Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº
01208-2008-000-03-00-5 MA,
RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos
os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Maria
Perpétua Capanema Ferreira de Melo,
APROVAR a proposta de Resolução
Administrativa que dispõe sobre a criação da
décima primeira Turma deste Tribunal, a seguir transcrita:
Dispõe sobre a criação
da décima primeira Turma deste Tribunal.
CONSIDERANDO os altos níveis de
distribuição processual e a necessidade de atender a
esta demanda;
CONSIDERANDO que a Constituição
da República, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a
todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que este Tribunal tem se
empenhado para evitar a existência de resíduo de
processos, garantindo a célere prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO a previsão contida no
art. 96, I, "a", da Constituição da
República, bem como no
art. 21, III, da Lei Complementar nº 35/79;
CONSIDERANDO, por fim que, embora este
Tribunal seja composto por 36 Desembargadores, apenas 32 atuam na
jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a 11ª Turma em
Belo Horizonte, provida dos serviços de Secretaria necessários
ao seu funcionamento.
Art. 2º Os Desembargadores que
compõem a Administração do Tribunal passam a
integrar as Turmas, ficando afastados da jurisdição
durante os respectivos mandatos, com convocação de
Juízes Titulares de Vara para as suas vagas.
Parágrafo único. Os Juízes
convocados não participarão das Seções
Especializadas e nem das sessões plenárias.
Art. 3º A 11ª Turma será
composta por Desembargadores que atuam nas Turmas de Belo Horizonte,
mediante remoção por ordem de antiguidade, vedada esta
a todos os integrantes do mesmo órgão.
Art. 4º As convocações
dos Juízes Titulares de Vara serão realizadas por
período semestral, admitindo-se reconvocação.
Art. 5º Os processos residuais serão
redistribuídos para o novo Juiz convocado, na forma do §
10 do art. 66 do Regimento Interno.
Art. 6º Os Juízes convocados
serão dotados de estrutura própria e apoio
administrativo.
Parágrafo único. É
vedado ao Juiz convocado deslocar servidor da Vara do Trabalho para
prestar auxílio no período da convocação.
Art. 7º A partir da implantação
e funcionamento da 11ª Turma ficam revogados os §§ 1º,
2º e 3º do art. 45 do Regimento Interno.
Art. 8º A Presidência do
Tribunal adotará as medidas necessárias à
implantação da presente Resolução
Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução
Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 05 de março
de 2009.
ANA CRISTINA CARVALHO DE
MENEZES
Secretário
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da
3ª Região
(DEJT/TRT3
11/03/2009, p. 20/21)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial