TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
[Revogado pela
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 262/2015]
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 10, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe
sobre o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei
n. 13.095/2015 foi regulamentada, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela Resolução CSJT n.
149, de 29 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a determinação fixada no artigo 22 da Resolução CSJT n.
149/2015, de que os Tribunais Regionais do Trabalho editem os atos
normativos necessários ao seu cumprimento,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o
pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, devida em razão de
acumulação de juízos ou de acervos processuais no 1º e 2º Graus.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa,
em conformidade com o disposto no inciso lll do
artigo 3º da Resolução
149/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consideram-se Órgãos
Jurisdicionais deste Tribunal:
l - o Tribunal Pleno;
ll - o Órgão Especial;
lll - a Seção Especializada em Dissídios Individuais l;
IV - a Seção Especializada em Dissídios Individuais ll;
V - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
VI - as Turmas;
Vll - as Varas do Trabalho;
Vlll - os Postos Avançados;
IX - as Centrais de Conciliação de 1º e 2º graus;
X - a Central de Pesquisa Patrimonial;
Xl - o Núcleo de Precatórios;
Xll - a Secretaria de Execuções;
XIll - o Juízo Auxiliar da Presidência quando em
exercício de funções jurisdicionais delegadas.
Art. 3º Caberá à Presidência fazer as
designações para exercício cumulativo de jurisdição em Varas do Trabalho
distintas, observados o interesse da Justiça, a conveniência do serviço, o
princípio da economicidade e, especialmente, o
princípio da razoável duração do processo.
Art. 4º É devida a Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao magistrado que, por mais de 3 (três) dias úteis no mês calendário, for designado para
exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional.
§ 1º As substituições ininterruptas em meses subsequentes, assim consideradas aquelas que no primeiro
mês não alcancem período superior a 3 dias úteis,
serão tidas como período único para cumprimento deste requisito temporal
mínimo.
§ 2º A apuração dos períodos, para efeito de
pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ,
dar-se-á dentro de cada mês calendário.
Art. 5º A acumulação de juízo ou de acervo
processual por um mesmo magistrado no âmbito do Tribunal, independentemente de
substituição, observará o seguinte:
I - a atuação simultânea no acervo próprio em Turma
do Tribunal e nos processos que lhe forem atribuídos no Pleno, Órgão Especial e
Seções Especializadas como relator ou revisor ou compondo sessão de julgamento;
II - a atuação simultânea como relator ou revisor ou
compondo sessão de julgamento em feitos no Pleno, Órgão Especial, Seções
Especializadas ou Turmas, investido de função jurisdicional:
a) em juízo de admissibilidade de recurso de revista,
recurso ordinário, mandado de segurança, ação
rescisória e similares, ou
b) nas funções de conciliação e mediação em dissídios
coletivos, recurso de revista, precatórios e similares.
Art. 6º No 1º Grau, o acervo processual por
magistrado vinculado à unidade jurisdicional será de 1.000
(um mil) processos novos por ano, considerada, inicialmente, a média do
último triênio e, a partir de 2016, o número de processos distribuídos e
redistribuídos do exercício imediatamente anterior, incluindo-se na apuração os
embargos de terceiro e as execuções de títulos extrajudiciais.
Parágrafo único. Na hipótese de a unidade
judiciária ter sido instalada há menos de três anos, prevalecerá o cálculo da
média anual apurada no período de sua existência.
Art. 7º Ultrapassado o limite de 1.000 (um mil)
processos por magistrado/ano dentro da mesma unidade
jurisdicional, considerada a média referida no art. 5º,
os acervos processuais serão distribuídos de forma equânime, observados,
em regra, os seguintes critérios:
l – Nas unidades judiciárias em que houver auxílio
compartilhado, os processos serão divididos de forma equânime, mas
proporcionalmente ao compartilhamento;
ll - Nas unidades judiciárias em que houver auxílio
fixo, sempre que possível, os acervos processuais serão divididos por terminação
par e ímpar, tanto nos processos físicos como nos eletrônicos.
Art. 8º Nas Centrais de Conciliação de 1º e 2º
Graus e no Núcleo de Precatórios a apuração do limite de 1.000
(um mil) processos por magistrado/ano
considerará cada processo individualmente, ainda que unificados para a prática
de atos processuais.
Art. 9º A Gratificação por Exercício Cumulativo
de Jurisdição – GECJ não será computada para o cálculo da remuneração de férias
e do período de recesso.
Art. 10. O pagamento da Gratificação por
Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ não será devido durante os
afastamentos.
Art. 11. Para fins de pagamento da Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
l - Os quantitativos de processos de cada órgão
jurisdicional deste Tribunal serão informados, até o dia 20 de janeiro, pela
Seção de Estatística à Secretaria de Informações Funcionais dos Magistrados,
que atestará a acumulação de acervo processual, segundo os parâmetros fixados
na Resolução
149/2015 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
ll - Os fatos ensejadores do
pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição deverão ser
comunicados à Secretaria de Pagamento de Pessoal até o terceiro dia útil subsequente ao término do mês de referência, pela
Secretaria de Informações Funcionais dos Magistrados, que atestará a designação
de magistrado para atuação cumulativa em mais de um órgão jurisdicional.
lll - A Secretaria de Informações Funcionais dos
Magistrados ficará responsável pela guarda e manutenção da documentação sobre a
qual se funda o pagamento respectivo.
lV - Quaisquer afastamentos ou ocorrências que tornem
sem efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo,
de forma total ou parcial, deverão ser imediatamente informados pelo magistrado
para os registros competentes.
V - Na hipótese de alteração dos dias de atuação do
magistrado, o ajuste financeiro deverá ocorrer na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 12. A remuneração retroativa da
gratificação devida em razão do exercício cumulativo de jurisdição ou acervo
ocorrido entre a data da publicação da Lei
nº 13.093/2015 e o início da vigência desta Instrução Normativa, será
realizada nos termos da lei, observados os critérios definidos nesta norma e a
existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 13. As unidades administrativas deste
Tribunal deverão adequar os sistemas e procedimentos para o pagamento da
gratificação prevista nesta Instrução Normativa em até 40 dias, ficando o
pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Às hipóteses não regulamentadas por
esta norma aplicam-se as disposições da Resolução CSJT n.
149, de 29/05/2015.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela
Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
(DEJT/TRT3/Cad.Jud. 28/09/2015, n.
1.822, p. 153)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial