TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR N. 6, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

Altera dispositivos da Instrução Normativa Conjunta GP/CR n. 1, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a sub-regionalização de unidades judiciárias e disciplina a composição, a distribuição e a designação de juízes substitutos para os quadros auxiliar fixo e móvel, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as manifestações dos Juízes Titulares e Substitutos deste Tribunal, que, após amplos debates, construíram solução consensual acerca de interesses contrapostos envolvendo o auxílio fixo;

CONSIDERANDO o parecer apresentado pela Comissão responsável pela elaboração da Instrução Normativa Conjunta GP/CR n. 1, de 13 de novembro de 2014, que apontou a necessidade de aprimorar o texto da referida norma,

RESOLVEM:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa Conjunta altera o "caput" do art. 5º; os parágrafos 8º e 9º do art. 6º; o parágrafo 2º do art. 7º; o parágrafo 7º do art. 18; e o Anexo Único; todos da Instrução Normativa Conjunta GP/CR n. 1, de 13 de novembro de 2014; e acrescenta os parágrafos 10 a 13 ao art. 6º da mesma Instrução Normativa, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º  A composição dos quadros das respectivas sub-regiões observará as preferências manifestadas pelo interessado, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.

(...)

Art. 6º  (...)

§ 8º  No prazo de cinco dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação prevista no § 7º deste artigo, os juízes, titulares ou substitutos, poderão impugnar o resultado final de classificação, junto à Presidência do Tribunal, que proferirá sua decisão final.

§ 9º  A impugnação formalizada com base no parágrafo anterior, e no caso de juiz titular, poderá vir justificada sob mera alegação de incompatibilidade procedimental, sendo prerrogativa da Presidência do Tribunal, porém, exigir fundamentação específica, o mesmo ocorrendo, se o requerer, o Magistrado impugnado, o que deverá fazê-lo em cinco dias, contados do prazo final para impugnação.

§ 10.  Superadas as disposições dos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo, ou não havendo impugnações, a Presidência homologará o resultado, publicando-o na área de acesso restrito do sistema informatizado do Tribunal e, em cinco dias, editará os respectivos atos.

§ 11.  No curso do auxílio, o magistrado titular poderá impugnar o juiz substituto auxiliar fixo de forma fundamentada, observando, se quiser, o disposto no § 9º, junto à Presidência do Tribunal, que, ouvidos os magistrados interessados e a d. Corregedoria, esta se entender necessário, proferirá sua decisão final.

§ 12.  Caso acolhida a impugnação, a Presidência do Tribunal determinará, de imediato, a abertura de edital para lotação do novo auxiliar fixo para a unidade jurisdicional envolvida, assegurando-se ao juiz substituto impugnado a permanência no quadro móvel da mesma sub-região a que pertença a referida unidade jurisdicional.

§ 13.  Das decisões a que se referem os parágrafos 8º e 11, caberá recurso, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial deste Regional, com base no art. 24 do RITRT, cujo julgamento deverá ocorrer na primeira sessão seguinte à interposição desse recurso.

Art. 7º  (...)

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada ao magistrado afetado indicação preferencial para auxílio fixo na mesma sub-região, condicionada à manifestação de interesse, nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa, quando da abertura de vaga, prerrogativa que também se estende para a situação descrita no § 11 do artigo 6º desta norma.

(...)

Art. 18.  (...)

§ 7º  Quadro anexo estabelecerá critério relativo à composição do auxílio fixo a ser adotado pela Administração, quando ocorrente a hipótese de sua implementação, na forma do artigo 7º, observando-se, ainda, e até que se alcance a integral implementação desse auxílio, o disposto no artigo 18 e parágrafo primeiro, todos da presente Instrução Normativa.

(...)

Art. 2º  Republique-se a Instrução Normativa Conjunta GP/CR n. 1/2014.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora

ANEXO ÚNICO (NR)

(Art. 18, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta GP/CR n. 1/2014)

VARA REFERÊNCIA

VARA COMPARTILHADA

1ª VT Belo Horizonte

38ª VT Belo Horizonte

2ª VT Belo Horizonte

37ª VT Belo Horizonte

3ª VT Belo Horizonte

28ª VT Belo Horizonte

4ª VT Belo Horizonte

30ª VT Belo Horizonte

5ª VT Belo Horizonte

47ª VT Belo Horizonte

6ª VT Belo Horizonte

36ª VT Belo Horizonte

7ª VT Belo Horizonte

43ª VT Belo Horizonte

8ª VT Belo Horizonte

32ª VT Belo Horizonte

9ª VT Belo Horizonte

45ª VT Belo Horizonte

10ª VT Belo Horizonte

39ª VT Belo Horizonte

11ª VT Belo Horizonte

34ª VT Belo Horizonte

12ª VT Belo Horizonte

44ª VT Belo Horizonte

13ª VT Belo Horizonte

46ª VT Belo Horizonte

14ª VT Belo Horizonte

31ª VT Belo Horizonte

15ª VT Belo Horizonte

41ª VT Belo Horizonte

16ª VT Belo Horizonte

26ª VT Belo Horizonte

17ª VT Belo Horizonte

29ª VT Belo Horizonte

18ª VT Belo Horizonte

48ª VT Belo Horizonte

19ª VT Belo Horizonte

35ª VT Belo Horizonte

20ª VT Belo Horizonte

25ª VT Belo Horizonte

21ª VT Belo Horizonte

40ª VT Belo Horizonte

22ª VT Belo Horizonte

33ª VT Belo Horizonte

23ª VT Belo Horizonte

42ª VT Belo Horizonte

24ª VT Belo Horizonte

27ª VT Belo Horizonte

1ª VT Alfenas

2ª VT Alfenas

VT Almenara

 

VT Araçuaí

 

1ª VT Araguari

2ª VT Araguari

Araxá

 

1ª VT Barbacena

2ª VT Barbacena

1ª VT Betim

4ª VT Betim

2ª VT Betim

5ª VT Betim

3ª VT Betim

6ª VT Betim

VT Bom Despacho

 

VT Caratinga

 

VT Cataguases

 

VT Caxambu

 

VT Congonhas

 

VT Conselheiro Lafaiete

 

1ª VT Contagem

5ª VT Contagem

2ª VT Contagem

6ª VT Contagem

3ª VT Contagem

4ª VT Contagem

1ª VT Coronel Fabriciano

4ª VT Coronel Fabriciano

2ª VT Coronel Fabriciano

3ª VT Coronel Fabriciano

VT Curvelo

 

VT Diamantina

 

1ª VT Divinópolis

2ª VT Divinópolis

1ª VT Formiga

2ª VT Formiga

VT Frutal

 

1ª VT Governador Valadares

3ª VT Governador Valadares

2ª VT Governador Valadares

3ª VT Governador Valadares

VT Guanhães

 

VT Guaxupé

 

1ª VT Itabira

2ª VT Itabira

VT Itajubá

 

VT Itaúna

 

1ª VT Ituiutaba

2ª VT Ituiutaba

VT Iturama

 

VT Januária

 

1ª VT João Monlevade

2ª VT João Monlevade

1ª VT Juiz de Fora

4ª VT Juiz de Fora

2ª VT Juiz de Fora

5ª VT Juiz de Fora

3ª VT Juiz de Fora

1 e 2ª VT Juiz de Fora

VT Lavras

 

VT Manhuaçu

 

VT Monte Azul

 

1ª VT Montes Claros

3ª VT Montes Claros

2ª VT Montes Claros

3ª VT Montes Claros

VT Muriaé

 

VT Nanuque

 

1ª VT Nova Lima

2ª VT Nova Lima

VT Ouro Preto

 

VT Pará de Minas

 

VT Paracatu

 

1ª VT Passos

2ª VT Passos

VT Patos de Minas

 

VT Patrocínio

 

1ª VT Pedro Leopoldo

2ª VT Pedro Leopoldo

VT Pirapora

 

1ª VT Poços de Caldas

2ª VT Poços de Caldas

VT Ponte Nova

 

1ª VT Pouso Alegre

3ª VT Pouso Alegre

2ª VT Pouso Alegre

3ª VT Pouso Alegre

VT Ribeirão das Neves

 

VT Sabará

 

VT Santa Luzia

 

VT Santa Rita do Sapucaí

 

VT São João Del Rei

 

VT São Sebastião do Paraíso

 

1ª VT Sete Lagoas

3ª VT Sete Lagoas

2ª VT Sete Lagoas

3ª VT Sete Lagoas

VT Teófilo Otoni

 

VT Três Corações

 

VT Ubá

 

1ª VT Uberaba

3ª VT Uberaba

2ª VT Uberaba

4ª VT Uberaba

1ª VT Uberlândia

6ª VT Uberlândia

2ª VT Uberlândia

4ª VT Uberlândia

3ª VT Uberlândia

5ª VT Uberlândia

VT Unaí

 

1ª VT Varginha

2ª VT Varginha

VT Viçosa

 

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/08/2015, n. 1.797, p. 98)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial