TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 47/2018]
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N.
5, DE 7 DE AGOSTO DE 2015
Cria a Comissão Permanente de
Responsabilidade Socioambiental, responsável por elaborar,
implementar e gerir o Plano de Logística Sustentável e
os Grupos para a execução dos respectivos projetos;
disciplina o Programa Agente Socioambiental no âmbito deste
Tribunal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, no inciso VIII do art. 200, classifica o ambiente de
trabalho como uma das dimensões do meio ambiente e, em
consequência, destaca a necessidade de sua proteção;
CONSIDERANDO o Ato
Conjunto CSJT/TST/GP n. 24, de 18 de novembro de 2014, que
institui a Política Nacional de Responsabilidade
Socioambiental da Justiça do Trabalho (PNRSJT);
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ n. 201, de 3 de março de 2015, que dispõe sobre
a criação e as competências das unidades ou
núcleos socioambientais nos Órgãos e Conselhos
do Poder Judiciário e a implantação do
respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);
CONSIDERANDO a abrangência do
Programa de Inclusão Social conduzido pela Secretaria de
Desenvolvimento de Pessoas (SDP);
CONSIDERANDO o Programa "Ambiente da
Gente" desenvolvido, atualmente, pela Comissão de
Responsabilidade Socioambiental instituída pela Portaria
TRT3/GP/DG n. 65, de 17 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ n.198, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o
Planejamento e a Gestão Estratégica no Poder
Judiciário; e
CONSIDERANDO que a responsabilidade
socioambiental integra o rol de valores deste Tribunal, e que estes,
no seu conjunto, aliados à missão e visão desta
instituição, compõem a sua identidade
estratégica, pautada por ações vinculadas a
critérios de sustentabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão
Permanente de Responsabilidade Socioambiental, responsável por
elaborar, implementar e gerir o Plano de Logística
Sustentável, bem como os Grupos para a execução
dos respectivos projetos; e por disciplinar o Programa Agente
Socioambiental no âmbito deste Tribunal Regional, entre outras
providências, sendo composta por um representante de cada uma
das seguintes unidades:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria Judiciária;
III - Diretoria de Administração;
IV - Diretoria de Gestão de
Pessoas;
V - Diretoria de Tecnologia da Informação
e Comunicações;
VI - Diretoria de Orçamento e
Finanças;
VII - Secretaria da Corregedoria e da
Vice-Corregedoria;
VIII - Secretaria de Gestão
Estratégica;
IX - Secretaria da Escola Judicial;
X - Secretaria de Comunicação
Social; e
XI - Vara do Trabalho ou Núcleo de
Foro do interior do Estado.
§ 1º A Comissão
Permanente de Responsabilidade Socioambiental será composta
ainda por três magistrados e/ou servidores com deficiência,
eleitos entre os participantes do Programa de Inclusão Social
da Seção de Atendimento Sociofuncional, unidade
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 2º A Comissão
será presidida pelo Diretor de Administração,
que indicará o coordenador das atividades do grupo dentre os
servidores lotados na Seção de Gestão
Socioambiental.
§ 3º Os membros da
Comissão poderão solicitar sua substituição,
temporária ou definitiva, ao Diretor de Administração,
por meio de requerimento escrito.
Art. 2º São atribuições
da Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental:
I - acompanhar e auxiliar a Seção
de Gestão Socioambiental no planejamento de ações
e na proposição de projetos voltados à
sustentabilidade, formalmente firmados com outros órgãos
ou entidades;
II - elaborar, monitorar, avaliar e
revisar o Plano de Logística Sustentável (PLS) deste
Tribunal, a ser formalizado em processo administrativo, nos termos do
art. 18 da Resolução
CNJ n. 201, de 3 de março de 2015; e
III - auxiliar na instauração
da Política de Responsabilidade Socioambiental deste Tribunal.
Art. 3º A Comissão
Permanente de Responsabilidade Socioambiental se reunirá
semestralmente e, extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente, a qual se dará de ofício ou a
requerimento de qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões da
Comissão serão amplamente divulgadas e abertas à
participação de magistrados e servidores, de entidades
representativas de ambas as categorias, de estagiários, da
força de trabalho auxiliar e das partes interessadas.
§ 2º O comparecimento dos
membros da Comissão às reuniões é
obrigatório, devendo eventual ausência ser justificada
ao seu Presidente.
Art. 4º Os membros da Comissão
poderão convidar outros servidores ou especialistas,
representantes de outros órgãos e entidades, bem como
pessoas de notório saber para contribuírem na
realização de seus trabalhos.
Art. 5º Ficam criados os
seguintes Grupos para execução dos projetos relativos
às ações institucionais de responsabilidade
socioambiental, voltados à sustentabilidade:
I - Grupo Executivo de Acessibilidade;
II - Grupo Executivo de Capacitação
e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho;
III - Grupo Executivo de Compras,
Contratações Sustentáveis e Controle e Uso de
Materiais;
IV - Grupo Executivo de Comunicação
para Sustentabilidade;
V - Grupo Executivo de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos; e
VI - Grupo Executivo do Interior.
§ 1º Os responsáveis
pelos Grupos Executivos definirão sua composição
dentre os membros das unidades que compõem a Comissão
Permanente de Responsabilidade Socioambiental, e, ainda, a
periodicidade das reuniões.
§ 2º As proposições
e os encaminhamentos desenvolvidos pelos Grupos Executivos serão
submetidos à Comissão Permanente de Responsabilidade
Socioambiental.
Art. 6º Fica instituído
o Programa Agente Socioambiental, que consiste em treinamento
permanente, à distância, de magistrado ou servidor para
atuar como multiplicador de informações sobre
sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, bem como em
estímulo ao comportamento proativo e zelo pelas práticas
socioambientais, em cada unidade de trabalho.
§ 1º O agente
socioambiental se apresentará de forma voluntária, e
não por indicação do gestor da unidade.
§ 2º O agente
socioambiental poderá ser o próprio agente de saúde
da unidade organizacional, definido nos termos do caput do art. 32 da
Instrução
Normativa TRT3/GP/DG n.10, de 19 de outubro de 2012.
§ 3º Os agentes
socioambientais constituirão fórum contínuo de
discussão e suas propostas serão encaminhadas à
Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, para
deliberação e providências.
§ 4º O prestador do
serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades,
desde que prévia e expressamente autorizadas pela Presidência
do Tribunal.
§ 5º Aplica-se ao agente
socioambiental, no que couber, o disposto no Capítulo VII da
Instrução
Normativa TRT3/GP/DG nº 10/2012.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias TRT3/GP/DG n. 65,
de 17 de setembro de 2012, e n. 133,
de 3 de setembro de 2014.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE
FARIA
Desembargadora
Presidente
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 7 de agosto de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1790, 12 ago. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-3.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial