TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência

[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 47/2018]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 5, DE 7 DE AGOSTO DE 2015

Cria a Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, responsável por elaborar, implementar e gerir o Plano de Logística Sustentável e os Grupos para a execução dos respectivos projetos; disciplina o Programa Agente Socioambiental no âmbito deste Tribunal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no inciso VIII do art. 200, classifica o ambiente de trabalho como uma das dimensões do meio ambiente e, em consequência, destaca a necessidade de sua proteção;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto CSJT/TST/GP n. 24, de 18 de novembro de 2014, que institui a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (PNRSJT);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 201, de 3 de março de 2015, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);

CONSIDERANDO a abrangência do Programa de Inclusão Social conduzido pela Secretaria de Desenvolvimento de Pessoas (SDP);

CONSIDERANDO o Programa "Ambiente da Gente" desenvolvido, atualmente, pela Comissão de Responsabilidade Socioambiental instituída pela Portaria TRT3/GP/DG n. 65, de 17 de setembro de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.198, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO que a responsabilidade socioambiental integra o rol de valores deste Tribunal, e que estes, no seu conjunto, aliados à missão e visão desta instituição, compõem a sua identidade estratégica, pautada por ações vinculadas a critérios de sustentabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica criada a Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, responsável por elaborar, implementar e gerir o Plano de Logística Sustentável, bem como os Grupos para a execução dos respectivos projetos; e por disciplinar o Programa Agente Socioambiental no âmbito deste Tribunal Regional, entre outras providências, sendo composta por um representante de cada uma das seguintes unidades:

I - Diretoria-Geral;

II - Diretoria Judiciária;

III - Diretoria de Administração;

IV - Diretoria de Gestão de Pessoas;

V - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações;

VI - Diretoria de Orçamento e Finanças;

VII - Secretaria da Corregedoria e da Vice-Corregedoria;

VIII - Secretaria de Gestão Estratégica;

IX - Secretaria da Escola Judicial;

X - Secretaria de Comunicação Social; e

XI - Vara do Trabalho ou Núcleo de Foro do interior do Estado.

§ 1º  A Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental será composta ainda por três magistrados e/ou servidores com deficiência, eleitos entre os participantes do Programa de Inclusão Social da Seção de Atendimento Sociofuncional, unidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento de Pessoas.

§ 2º  A Comissão será presidida pelo Diretor de Administração, que indicará o coordenador das atividades do grupo dentre os servidores lotados na Seção de Gestão Socioambiental.

§ 3º  Os membros da Comissão poderão solicitar sua substituição, temporária ou definitiva, ao Diretor de Administração, por meio de requerimento escrito.

Art. 2º  São atribuições da Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental:

I - acompanhar e auxiliar a Seção de Gestão Socioambiental no planejamento de ações e na proposição de projetos voltados à sustentabilidade, formalmente firmados com outros órgãos ou entidades;

II - elaborar, monitorar, avaliar e revisar o Plano de Logística Sustentável (PLS) deste Tribunal, a ser formalizado em processo administrativo, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 201, de 3 de março de 2015; e

III - auxiliar na instauração da Política de Responsabilidade Socioambiental deste Tribunal.

Art. 3º  A Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a qual se dará de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 1º  As reuniões da Comissão serão amplamente divulgadas e abertas à participação de magistrados e servidores, de entidades representativas de ambas as categorias, de estagiários, da força de trabalho auxiliar e das partes interessadas.

§ 2º  O comparecimento dos membros da Comissão às reuniões é obrigatório, devendo eventual ausência ser justificada ao seu Presidente.

Art. 4º  Os membros da Comissão poderão convidar outros servidores ou especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, bem como pessoas de notório saber para contribuírem na realização de seus trabalhos.

Art. 5º  Ficam criados os seguintes Grupos para execução dos projetos relativos às ações institucionais de responsabilidade socioambiental, voltados à sustentabilidade:

I - Grupo Executivo de Acessibilidade;

II - Grupo Executivo de Capacitação e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho;

III - Grupo Executivo de Compras, Contratações Sustentáveis e Controle e Uso de Materiais;

IV - Grupo Executivo de Comunicação para Sustentabilidade;

V - Grupo Executivo de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; e

VI - Grupo Executivo do Interior.

§ 1º  Os responsáveis pelos Grupos Executivos definirão sua composição dentre os membros das unidades que compõem a Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, e, ainda, a periodicidade das reuniões.

§ 2º  As proposições e os encaminhamentos desenvolvidos pelos Grupos Executivos serão submetidos à Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental.

Art. 6º  Fica instituído o Programa Agente Socioambiental, que consiste em treinamento permanente, à distância, de magistrado ou servidor para atuar como multiplicador de informações sobre sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, bem como em estímulo ao comportamento proativo e zelo pelas práticas socioambientais, em cada unidade de trabalho.

§ 1º  O agente socioambiental se apresentará de forma voluntária, e não por indicação do gestor da unidade.

§ 2º  O agente socioambiental poderá ser o próprio agente de saúde da unidade organizacional, definido nos termos do caput do art. 32 da Instrução Normativa TRT3/GP/DG n.10, de 19 de outubro de 2012.

§ 3º  Os agentes socioambientais constituirão fórum contínuo de discussão e suas propostas serão encaminhadas à Comissão Permanente de Responsabilidade Socioambiental, para deliberação e providências.

§ 4º  O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades, desde que prévia e expressamente autorizadas pela Presidência do Tribunal.

§ 5º  Aplica-se ao agente socioambiental, no que couber, o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa TRT3/GP/DG nº 10/2012.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias TRT3/GP/DG n. 65, de 17 de setembro de 2012, e n. 133, de 3 de setembro de 2014.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 5, de 7 de agosto de 2015. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1790, 12 ago. 2015. Caderno Administrativo, p. 1-3.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial