TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PORTARIA 5ª VT/BH N. 2, DE 02 DE MARÇO DE 2011
O DOUTOR ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS, JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de definição quanto à inclusão e exclusão de novos peritos, e de novos procedimentos relativos à designação da prova pericial no que concerne ao prévio agendamento das diligências periciais e demais atos processuais relacionados à conclusão da prova técnica, bem como a definição de novos valores de honorários periciais de acordo com critérios de classificação das perícias conforme o grau de complexidade e seus reflexos na fixação dos honorários periciais, em reunião de trabalho realizada no âmbito do Conselho de Administração de Justiça da 5ª Vara do Trabalho/BH com a participação dos Peritos Judiciais; e
CONSIDERANDO o consenso de todos participantes no sentido da busca de maior eficácia na produção da prova pericial e, por consequência, maior eficácia e agilidade na prestação jurisdicional, a partir da construção coletiva de condições mais adequadas ao alcance desse escopo,
O Juiz Titular 5ª Vara do Trabalho/BH,
RESOLVE ordenar a realização de perícias técnicas nesta Vara nos seguintes termos:
Art. 1º As perícias serão realizadas por peritos integrantes ao quadro de peritos da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
§ 1º A inclusão de um novo perito no quadro de Peritos da 5ª Vara do Trabalho será efetuada após a apresentação de currículo e aprovação pelo Juiz titular.
Art. 2º As perícias serão realizados em conformidade com a portaria nº 01/2005.
Art. 3º O perito só será destituído para o encargo para o qual foi designado por:
- Negligência
- Incapacidade
- Suspeição devidamente comprovada.
Parágrafo único. Havendo omissões, contradições ou insuficiência, o Juiz determinará ex-ofício que o “expert” complemente o laudo.
Art. 4º A sanção de destituição dada a repercussão e a imagem do perito somente será aplicada de acordo com o artigo 3º.
Art. 5º Os peritos serão nomeados por ordem do quadro de Perito da 5ª Vara do Trabalho, observando-se todas as especialidades requeridas.
Art. 6º Fica instituída nova tabela de classificação e honorários periciais, anexada à presente portaria desta Vara.
Art. 7º Nos casos de designação de perícia médica e grafotécnica, constará nas atas de audiência determinação e fixação de valor de antecipação de honorários periciais (sem prejuízo da realização da perícia).
Art. 8º Constará nas atas de audiência o telefone das partes e de seus procuradores, para facilitar os trabalhos periciais.
Art. 9º Após a conclusão das diligências periciais, as partes receberão cópia do laudo por e-mail, e não mais impresso como era anteriormente, que será enviado pelo perito(a), devendo, anteriormente, em audiência ser fornecido o endereço eletrônico das partes ou procuradores.
Art. 10. A parte deverá atender ao pedido de diligência formulado pelo perito, sob pena de confissão nos casos em que couber esta penalidade.
Art. 11. No Termo de Designação de Prova Pericial e na ata de audiência em que for designada a perícia constará a intimação das partes no sentido de que estarão sujeitas a confissão por ato do Perito quando intimados a exibir documentos, e a entregá-los para sujeição ao exame pericial, deixar de fazê-lo injustificadamente.
Art. 12. Deverá conter nos quesitos do reclamante o telefone atualizado do autor, de seu procurador, e nos quesitos do reclamado, o nome do responsável pelo atendimento ao perito na empresa, sendo que em caso descumprimento estarão sujeitos as cominações do artigo 4º, da Portaria 01/2005.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 02 de março de 2011.
ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS
Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG
(PUBLICAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial