TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Vara
do
Trabalho de
Nanuque
[Revogado pela Portaria VTNAN 1/2018]
PORTARIA VT NANUQUE
N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2014
Regulamenta a prática
de atos processuais meramente ordinatórios.
O MM. JUIZ DR. FELIPE CLÍMACO
HEINECK, TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE/MG, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que o Juiz
Titular, no intuito de racionalizar e agilizar a tramitação
dos processos, pode delegar aos servidores poderes para praticarem
atos meramente ordinatórios, passíveis de revisão
pelos magistrados.
CONSIDERANDO que essa
delegação de atribuições encontra amparo
nos artigos
93, inciso XIV, da Constituição Federal, 712,
alínea j, da CLT, e 162,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
CONSIDERANDO, ainda, os termos
do Provimento
Geral Consolidado n. 01/2008, art. 45 do TRT/3ª Região.
RESOLVE baixar esta Portaria,
para os seguintes fins:
Art. 1º Esta Portaria
regulamenta, nos termos em que especifica, a prática de atos
processuais meramente ordinatórios, assim considerados todos
aqueles que não contenham conteúdo decisório do
magistrado e que tenham por finalidade apenas dar prosseguimento
normal aos processos.
Art. 2º Os atos
ordinatórios deverão ser praticados pelo Diretor de
Secretaria e ou seu Assistente ou, por quem estiver no exercício
do cargo.
Art. 3º São atos
meramente ordinatórios, para os fins desta Portaria, e,
portanto, praticáveis pelas pessoas mencionadas no artigo
anterior.
1. juntada de manifestação
das partes, ressalvadas aquelas que vierem acompanhadas de
requerimentos ou dependam de decisão judicial.
2. autuação de
cartas precatórias recebidas.
3. intimação das
partes ou procuradores, nos casos de cartas precatórias
expedidas, para ciência de audiência de oitiva de
testemunhas ou de praça e leilão no juízo
deprecado.
4. remessa de autos à
conclusão.
5. remessa dos autos ao SLJ,
para elaboração dos cálculos de liquidação,
nos casos especificados no Provimento
n. 01/93, da Eg. Corregedoria Regional, ou em se tratando de
reclamante no uso do jus postulandi, bem assim vista posterior às
partes, desde que haja determinação do Juiz.
6. intimação do
perito para elaboração de laudos.
7. abertura de vista às
partes quando da apresentação de laudos
periciais/esclarecimentos prestados pelo perito, pelo prazo de 05
dias comum ou sucessivo ou por prazo determinado em termo de
audiência ou despacho do Juiz.
8. alterações
cadastrais, quando da juntada aos autos de instrumento de procuração
a outro advogado, quando houver modificação do endereço
das partes ou de seus procuradores e quando ocorrer inclusão
ou exclusão, em qualquer dos polos da lide, de outra pessoa
física ou jurídica, desde que haja determinação
judicial.
9. juntada de
substabelecimento e de procuração.
10. juntada de notificações
para citação devolvidas e sua renovação,
quando ausente o destinatário.
Art. 4º O Sr. Diretor de
Secretaria do Juízo deverá zelar pelo fiel cumprimento
desta Portaria, orientando e fiscalizando os servidores do órgão
quanto a esses procedimentos, inclusive quanto à estrita
observância dos prazos legais.
Art. 5º Havendo dúvidas
sobre qual providência deve ser adotada, mesmo tratando-se de
alguma expressamente autorizada nesta Portaria, poderá o
Diretor de Secretaria ou qualquer de seus assistentes fazer conclusão
dos autos ao Juiz que na Vara estiver atuando, cabendo a esse ordenar
que ato processual dever ser praticado e/ou a forma em que deve ser
executado.
Art. 6º O Juiz, Titular
ou Substituto, que estiver atuando na Vara, sempre que achar
necessário ou conveniente, poderá, de ofício ou
a pedido da parte que se sentir prejudicada, rever os atos praticados
com base na autorização desta Portaria.
Art. 7º O Diretor de
Secretaria e/ou seus assistentes certificarão, sempre, quando
for o caso, que o ato processual praticado foi com base na
autorização contida nesta Portaria, podendo ser
confeccionado carimbo específico.
Art. 8º Os casos omissos
devem ser solucionados pelo Juiz em atuação na Vara.
Art. 9º A presente
Portaria entrará em vigor após o parecer da Douta
Corregedoria, bem como de sua publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Art. 10º Revogam-se,
observadas as normas de hierarquia da Lei, todas as disposições
em contrário, especialmente as Portarias 01/2007 e 02/2007.
Publique-se. Cumpra-se.
Nanuque/MG, 29 de julho de
2014.
FELIPE CLÍMACO
HEINECK
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nanuque/MG
(DEJT/TRT3/Cad.
Jud. 24/9/2014, n. 1.566, p. 1376-1377)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial