A JUÍZA VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E O JUIZ CORREGEDOR NO EXERCÍCIO DA VICE-CORREGEDORIA do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício de suas atribuições legais considerando:

Os artigos 5º e 6º do Provimento nº 02/2004 do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (publicado no DJMG de 31 de março de 2004), as alterações nos Boletins Estatísticos promovidas pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho através do Provimento nº 4/2005/TST, a Ordem de Serviço nº 02, de 30 de julho de 2005, expedida pelos Juízes Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor,

RESOLVEM EDITAR a seguinte Ordem de Serviço:

Ordem de Serviço n. 3, de 29 de julho de 2005

Inclui no artigo 1º, inciso VII da Ordem de Serviço nº 02/2005 a alínea "d" - Certidão de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho.

Art. 1º O artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02, de 27 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os processos de competência originária da 1ª instância são classificados na forma deste artigo, observadas em cada classe as seguintes designações:

I - Reclamação:

a) do rito ordinário escrito;

b) do rito ordinário verbal;

c) do rito sumaríssimo escrito;

d) do rito sumaríssimo verbal;

e) decorrente de relação de trabalho do rito ordinário;

f) decorrente da relação de trabalho do rito sumaríssimo;

g)decorrente de greve;

II - Ação:

a) anulatória;

b) cautelar;

c) civil pública;

d) de cobrança de contribuição sindical;

e) de cobrança de honorários profissionais;

f) de consignação;

g) de cumprimento;

h) de indenização;

i) de repetição de indébito;

j) de representação sindical;

k) declaratória;

l) monitória;

m) possessória;

III - Mandado de Segurança;

IV - Habeas Corpus;

V - Habeas data;

VI - Reclamações recebidas da:

a) Justiça Comum Federal de primeira instância;

b) Justiça Comum Estadual de primeira instância;

c) Justiça Comum Federal em grau de recurso;

d) Justiça Comum Estadual em grau de recurso;

VII - Execução de:

a) dívida ativa da União;

b) termo de ajuste de conduta;

c) termo de conciliação de CCP;

d) certidão de crédito expedida pela JT;

VIII - Inquérito Judicial;

IX - Embargos de terceiro;

X - Carta Precatória;

XI - Carta de Ordem;

XII - Outras ações.

Parágrafo único. Serão designadas como reclamações de rito ordinário ou de rito sumaríssimo aquelas que contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que cumulados ou sucessivos com outros decorrentes das ações especificadas no inciso II, deste artigo ou em razão da ampliação da competência posta no art. 114, da Constituição da República."

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, em 29 de julho de 2005.

(a)DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza Vice-Presidente do TRT da 3ª Região e no exercício da Presidência

(a)ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região e no exercício da Vice-Corregedoria

(DJMG 03/08/2005)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial