Regulamenta as requisições de diárias e passagens aéreas.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 93/2009, quanto à aquisição e utilização de passagens aéreas;

CONSIDERANDO que a perda ou extravio do bilhete de passagem, deve ser comunicada a ocorrência à Diretoria-Geral, por escrito;

CONSIDERANDO a necessidade de atentar para o devido planejamento das viagens e observância dos horários programados, de modo a evitar a troca de passagens, o que gera ônus para o Tribunal, como pagamento de multas, DU (taxa de remarcação) e diferenças de tarifas mais caras.

RESOLVE:

Art. 1º A solicitação para aquisição de passagem aérea nacional deve ser feita à Diretoria-Geral pelo responsável da Unidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, informando o destino, a data e o horário aproximado, bem como a finalidade da viagem.

§ 1º A aquisição de passagem aérea somente poderá ser feita por meio de empresa selecionada em procedimento licitatório, mediante solicitação da Diretoria-Geral.

§ 2º Não haverá ressarcimento (reembolso) de passagem aérea adquirida diretamente pelo magistrado ou servidor, por vedação legal.

Art. 2º A reserva do bilhete de viagem deverá ser feita observando-se a tarifa promocional mais vantajosa (menor tarifa), devendo ser justificada eventual opção por outro voo, que não o mais econômico.

Parágrafo único. Não será aceita como justificativa a preferência por companhia aérea específica.

Art. 3º As solicitações de remarcação de voo, após a emissão das passagens aéreas, serão limitadas a uma remarcação mensal e deverá ser devidamente justificada pelo usuário, que responderá pelo custo adicional a que ficar sujeito este Tribunal.

Parágrafo único. As alterações de voo, com ônus para o TRT, somente poderão ser realizadas pela Diretoria-Geral, e após autorização expressa do Diretor-Geral.

Art. 4º O bilhete de passagem deverá ser devolvido pelo usuário à Diretoria-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias após o retorno ao local de origem, para juntada ao processo de concessão de diárias.

Art. 5º As diárias e passagens são concedidas pelo Desembargador-Presidente ou por quem este designar, por delegação de competência.

Parágrafo único. Os magistrados e servidores que se deslocarem para fora do Estado deverão requerer ao Desembargador-Presidente, previamente, a concessão de diárias e passagens, acompanhada de justificativa pormenorizada acerca da necessidade da viagem.

Art. 6º Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados pelo solicitante, cabendo à autoridade concedente a análise dos motivos apresentados.

Art. 7º Somente será concedida diária ao motorista que se deslocar para fora dos limites do município de Belo Horizonte quando autorizado pela Secretaria-Geral da Presidência, à exceção daqueles que prestam serviço à Corregedoria Regional ou na hipótese de determinação pelo Magistrado plantonista em apoio ao cumprimento de decisão liminar.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(DEJT/TRT3 18/07/2011, n. 773, p. 5)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial