TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 4/2013]
ORDEM
DE SERVIÇO
GP N.
2, DE 12 DE JULHO DE
2011
Regulamenta
as requisições de diárias e passagens aéreas.
O
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da
Resolução
Administrativa nº 93/2009, quanto à aquisição
e utilização de passagens aéreas;
CONSIDERANDO
que a
perda ou
extravio
do bilhete
de passagem, deve ser
comunicada
a ocorrência
à Diretoria-Geral, por
escrito;
CONSIDERANDO
a necessidade de
atentar para
o devido
planejamento
das viagens
e observância
dos horários
programados, de modo
a evitar
a troca
de passagens, o que
gera ônus
para o
Tribunal, como pagamento
de multas, DU (taxa
de remarcação) e
diferenças de
tarifas mais
caras.
RESOLVE:
Art.
1º A solicitação para aquisição de
passagem aérea nacional deve ser feita à
Diretoria-Geral pelo responsável da Unidade, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, informando o destino,
a data e o horário aproximado, bem como a finalidade da
viagem.
§
1º A aquisição de passagem aérea somente
poderá ser feita por meio de empresa selecionada em
procedimento licitatório, mediante solicitação
da Diretoria-Geral.
§
2º Não haverá ressarcimento (reembolso) de
passagem aérea adquirida diretamente pelo magistrado ou
servidor, por vedação legal.
Art.
2º A reserva do bilhete de viagem deverá ser feita
observando-se a tarifa promocional mais vantajosa (menor tarifa),
devendo ser justificada eventual opção por outro voo,
que não o mais econômico.
Parágrafo
único. Não será aceita como justificativa a
preferência por companhia aérea específica.
Art.
3º As solicitações de remarcação de
voo, após a emissão das passagens aéreas, serão
limitadas a uma remarcação mensal e deverá ser
devidamente justificada pelo usuário, que responderá
pelo custo adicional a que ficar sujeito este Tribunal.
Parágrafo
único. As alterações de voo, com ônus
para o TRT, somente poderão ser realizadas pela
Diretoria-Geral, e após autorização expressa do
Diretor-Geral.
Art.
4º O bilhete de passagem deverá ser devolvido pelo
usuário à Diretoria-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias
após o retorno ao local de origem, para juntada ao processo
de concessão de diárias.
Art.
5º As diárias e passagens são concedidas pelo
Desembargador-Presidente ou por quem este designar, por delegação
de competência.
Parágrafo
único. Os magistrados e servidores que se deslocarem para
fora do Estado deverão requerer ao Desembargador-Presidente,
previamente, a concessão de diárias e passagens,
acompanhada de justificativa pormenorizada acerca da necessidade da
viagem.
Art.
6º Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem
como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados,
deverão ser expressamente justificados pelo solicitante,
cabendo à autoridade concedente a análise dos motivos
apresentados.
Art.
7º Somente será concedida diária ao motorista que
se deslocar para fora dos limites do município de Belo
Horizonte quando autorizado pela Secretaria-Geral da Presidência,
à exceção daqueles que prestam serviço à
Corregedoria Regional ou na hipótese de determinação
pelo Magistrado plantonista em apoio ao cumprimento de decisão
liminar.
Art.
8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO
AUGUSTO LOBATO
Desembargador-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
(DEJT/TRT3
18/07/2011, n. 773, p. 5)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial