Nota: V. Ordem de Serviço TRT3/GP/DJ 1/2010, que estabelece os procedimentos a serem adotados, no caso de carga rápida, quando há atraso na devolução dos autos. |
O MERITÍSSIMO JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, DOUTOR FERNANDO SOLLERO CAIAFFA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a consulta aos autos constitui garantia legal nos termos do art. 40 do CPC e 779 da CLT;
CONSIDERANDO que a vista aos autos, sem que esteja correndo prazo para a parte, tem acarretado o deslocamento desnecessário dos autos dentro da Secretaria, comprometendo o bom desempenho das tarefas da Secretaria já assoberbada pelas inúmeras atividades essenciais;
CONSIDERANDO, o crescente número de petições protocolizadas nesta Junta, o que exige um manuseio constante com os autos;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de se buscar novos procedimentos, com vista à melhoria dos serviços e qualidade no atendimento às partes, com eliminação de tarefas inúteis;
CONSIDERANDO que a solicitação de vista dos autos incluídos em pauta, tem comprometido o andamento dos trabalhos na Secretaria;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Provimento 02/1996 da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, que faculta ao Juiz Presidente o fornecimento de cópia das atas de audiência, bem como ordem superior para redução de custos nesta Especializada;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela presidência da OAB local;
RESOLVE
1) A vista dos autos será concedida sempre que estiver correndo prazo para a parte, independentemente da fase processual.
2) Não estando em curso prazo para a parte e, estando os autos conclusos ou na Secretaria para cumprimento de qualquer ato, a vista será deferida somente após o seu cumprimento, incabíveis, nestas hipóteses, a expedição de certidão.
3) Os autos incluídos na pauta de audiência, estando fora da Secretaria, mediante carga, deverão ser devolvidos até 48 horas antes do horário designado para a realização da audiência, permitida a vista, naquele lapso, somente no balcão da Secretaria.
4) A parte que desejar cópia das atas de julgamento poderá retirá-la, pelo tempo necessário para fotocópia-la, às suas expensas, devolvendo-a, a seguir, na Secretaria.
Revogada a Ordem de Serviço 01/1999 de 19/08/1999.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Uberlândia, 08 de setembro de 1999.
FERNANDO
SOLLERO CAIAFFA
Juiz
Presidente da 3ª
VT de Uberlândia
(Disponibilização: sem informação)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial