TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba

PORTARIA N.º 01/2018

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. CAMILO DE LELIS SILVA, Titular em exercício da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 93, XIV/CR), legais (arts. 712, j/CLT, arts. 152, VI, § 1º e 203, § 4º/CPC) e regimentais (arts. 59 e 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região);

CONSIDERANDO que a publicidade e transparência são princípios fundamentais e a regra de tramitação dos processos e seus atos processuais (arts. 5º, LX e 93, IX/CR), dentre os quais, se compreendem as audiências (art. 813/CLT);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 193 a 199/CPC, que fixaram a possibilidade de prática de atos processuais eletronicamente;

CONSIDERANDO que o art. 367, § 5º/CPC prevê a possibilidade de gravação em áudio e vídeo das audiências realizadas nos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a aplicabilidade das normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, conforme arts. 769/CLT e 15/CPC;

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 1º da Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização aos processos judiciais, e, que seu § 2º, I dispõe que se considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento de arquivos digitais, o que compreende as audiências gravadas em áudio e vídeo;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 11.419/2006 dispõe sobre a competência do magistrado em determinar a realização dos atos por meio eletrônico necessários à instrução dos processos;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 1º e 2º da Resolução n.º 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que fixaram a possibilidade de utilização de sistemas eletrônicos de gravações dos depoimentos e interrogatórios relativos à instrução dos processos;

CONSIDERANDO a existência do projeto piloto do Conselho Nacional de Justiça dispondo sobre o sistema de gravação em áudio e vídeo de audiências (Resoluções 105/2010 e 211/2015 do CNJ) já instalado no âmbito da 1ª Vara do Trabalho de Contagem MG;

CONSIDERANDO a existência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região da gravação em áudio e vídeo de audiências na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora MG;

CONSIDERANDO que é competência privativa do Juiz do Trabalho a presidência das audiências na Vara (art. 659, I/CLT), a quem cabe a ampla direção e condução do processo (art. 765/CLT);

CONSIDERANDO que a competência e atribuição sobre as decisões do funcionamento e administração do órgão jurisdicional de 1ª instância e sua Secretaria são prerrogativas do Juiz Titular (art. 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região);

RESOLVE:

Art. 1º. Tornar público que as audiências que serão realizadas na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba MG, quando presididas pelo magistrado que assina a presente Portaria, serão gravadas em áudio e vídeo, exclusiva e restritivamente para finalidades processuais (art. 367, § 5º/CPC).

Parágrafo único. A gravação em áudio e vídeo das audiências deverá ser realizada no idêntico modelo e forma (layout de imagem) daquelas Varas já realizadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mantendo-se similar padronização e uniformidade quanto ao procedimento.

Art. 2º. Determinar que os procedimentos necessários à gravação das audiências serão realizadas pelo Secretário que se fizer presente às sessões ou o seu substituto na forma legal (art. 814/CLT).

Parágrafo único. Determinar que a gravação não dispensa e não substitui a necessidade do registro escrito do termo de audiência, com seus respectivos trâmites e atos processuais (arts. 846, § 1º, 852 e 852-F/CLT).

Art. 3º. Determinar que as audiências dos processos sujeitos à tramitação em segredo segredo de justiça, que envolvam a preservação do direito à intimidade dos jurisdicionados, o interesse público ou social, conforme exceções tratadas nas hipóteses legais (arts. 5º, LX e 93, IX/CR e 189, I e III/CPC), não estarão sujeitas ao procedimento de gravação.

Art. 4º. Facultar às partes e seus i. Advogados regularmente constituídos, a possibilidade de requerer formalmente a obtenção de cópia das gravações de suas audiências, no prazo de 05 dias após a sua realização.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com 02 mídias de DVD, pendrive outro dispositivo equivalente, destinados à idêntica reprodução.

§ 2º. Caberá à Secretaria da Vara, no idêntico prazo de 05 dias (art. 226, I/CPC), providenciar a cópia nas duas mídias, das quais a primeira será entregue ao requerente e a segunda arquivada na Secretaria da Vara, certificando-se no respectivo processo a sua entrega com identificação de quem a receber.

§ 3º. Transcorrido o prazo de 05 dias úteis da sessão (art. 775/CLT) sem o requerimento formal, autoriza-se a eliminação da gravação, diante do espaço restrito para seu armazenamento (E-PAD 35591/2017).

Art. 5º. As utilizações e/ou divulgações indevidas e/ou inapropriadas, que não se restrinjam ao exclusivo e restrito uso e finalidades processuais (art. 367, § 5º/CPC), sujeitarão a inteira responsabilidade da parte ou do i. Advogado que formular o requerimento e obter a cópia da gravação, nas hipóteses de violação aos direitos personalíssimos dos participantes das audiências (art. 5º, X/CR e arts. 11, 12 e 20/CC).

Art. 6º. Os casos omissos serão solucionados pelo Juiz do Trabalho no exercício de suas atribuições perante esta Vara, na forma do art. 329 do Provimento Geral Consolidado/TRT 3ª Região.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 8º. Após, encaminhe-se cópia à 44ª Subseção da OAB/MG.

Ituiutaba/MG, 20 de Julho de 2018.

CAMILO DE LELIS SILVA
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba MG
Titular em exercício

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 2/8/2018, n. 2.531, p. 7.920-7.922)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial