TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Núcleo do Foro Trabalhista de Divinópolis

PORTARIA N. 01, de 25 de junho de 2018

Considerando-se a vigência da Portaria Conjunta GP/GCR n. 323, de 5 de julho de 2016, que estabelece o serviço de correspondência por carta comercial simples, sem aviso de recebimento, como modalidade única e obrigatória para a remessa de comunicações judiciais no âmbito Regional;

Considerando-se que o envio de correspondência em carta simples, sem aviso de recebimento, gera incerteza quanto à efetividade do ato de citação, o que vem ocasionando constantes adiamentos de audiências das pautas regulares das unidade do Foro, mormente as de rito sumaríssimo, causando o deslocamento de partes e advogados e comprometendo a gestão da pauta e de prazos;

Considerando-se que o CPC de 2015 implantou novo patamar de cooperação entre os atores judiciais, determinando em seu art. 6 o dever de colaboração por parte de todos os sujeitos na verificação do princípio da duração razoável do processo judicial;

Considerando-se que o art. 455 do CPC prevê hipótese de comunicação de ato processual pelo próprio advogado, o que corrobora o ânimo de se buscar a colaboração deste na efetivação dos atos judiciais;

Considerando-se os termos da decisão Proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Corregedor, nos autos do Pedido de Providência número 00327-2018-000-00-2-PP (Despacho-ofício GVCR/226/2018).

O Foro de Divinópolis, em ato de seu Diretor, e a partir de decisão compartilhada dos dois juízes titulares das Varas do Trabalho da jurisdição

RESOLVEM:

1 Recomendar aos advogados das partes autoras que, imediatamente após a distribuição de alguma ação judicial, promova notificação extrajudicial paralela da parte reclamada, com encaminhamento de contra-fé, pela via postal, com aviso de recebimento.

2 O aviso de recebimento deverá ser preenchido com os dados do advogado da parte autora, na condição de remetente, e da parte ré, enquanto destinatária, sempre promovendo-se a declaração de conteúdo, da qual deverá constar a identificação do número do processo correspondente à contra-fé postada.

3 A notificação extrajudicial prevista no item anterior não isentará a expedição da citação judicial por parte das Secretarias das Varas do Trabalho, permanecendo incólume a prática do ato oficial, cuja presunção de recebimento, na forma da Súmula 16, do TST, e a critério do juízo, poderá ser corroborada através da apresentação de AR da notificação extrajudicial, cuja juntada aos autos deverá ser providenciada pelo advogado do autor.

4 Os efeitos da presente Portaria serão aferidos em relação aos atos de citação praticados após a publicação da mesma.

Determina-se à Secretaria do Foro que promova a imediata publicação da presente Portaria, com ulterior remessa do ato publicado ao Exmo. Desembargador Vice-Corregedor, encaminhado-se, ainda, cópia da norma à OAB e afixado-se a mesma no átrio do Fórum.

Divinópolis, 25 de junho de 2018.

BRUNO ALVES RODRIGUES
JUIZ DIRETOR DO FORO E TITULAR

(DEJT/Cad. Jud. 26/6/2018, n. 2.504, p. 7.532-7.533)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial