TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 85, DE 7 DE JUNHO DE 2018


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Márcio Flávio Salem Vidigal (Primeiro VicePresidente), Lucilde dAjuda Lyra de Almeida (Segunda VicePresidente), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e Rodrigo Ribeiro Bueno, e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho da Terceira Região, Eduardo Maia Botelho, apreciando o processo TRT PJe n. 0011607-11.2017.5.03.0000 IUJ e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Rogério Valle Ferreira (Corregedor), Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Vice-Corregedor), Júlio Bernardo do Carmo, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Rosemary de Oliveira Pires e Paula Oliveira Cantelli, proferidos na sessão plenária de 10 de maio do corrente,

RESOLVEU,

I. por maioria de votos, rejeitar questão de ordem suscitada pelo Relator para extinguir todos os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) que tramitam neste eg. Tribunal suscitados na vigência da Lei nº 13.015/2014, vencidos os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Juliana Vignoli Cordeiro;

II. ainda por maioria, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, vencidos os Exmos. Desembargadores João Bosco Pinto Lara, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho;

III. no mérito, por maioria simples de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Desembargadores João Bosco Pinto Lara, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Luís Felipe Lopes Boson, e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Márcio Flávio Salem Vidigal, Lucilde dAjuda Lyra de Almeida, Rogério Valle Ferreira, Júlio Bernardo do Carmo, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Jorge Berg de Mendonça, Taisa Maria Macena de Lima, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins e Rodrigo Ribeiro Bueno,

EDITAR a Tese Jurídica Prevalecente nº 22 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DEZ HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS EM INSTRUMENTO COLETIVO DO TRABALHO. 1. A extrapolação do limite de dez horas diárias de trabalho invalida o regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. 2. A circunstância de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho prever tal excesso de jornada e determinar o pagamento das horas excedentes a 2 (duas) dentro do mês de competência não convalida o 'banco de horas'.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

1ª Turma

0010619-84.2016.5.03.0174 RO (Pje) - Rel. Des. Emerson José Alves Lage - DEJT - Disponibilização: 12/09/2017

2ª Turma

0011615-40.2015.5.03.0167 RO (Pje) - Rel. Des. Maristela Íris da Silva Malheiros - DEJT - Disponibilização: 7/12/2016

3ª Turma

0001101-46.2013.5.03.0022 RO (01101-2013-022-03-00-1 RO) - Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida - DEJT - Publicação: 14/03/2016

4ª Turma

0010016-91.2017.5.03.0039 RO (Pje) - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho - DEJT - Disponibilização: 28/08/2017

5ª Turma

0010964-49.2016.5.03.0142 RO (Pje) - Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal - DEJT - Disponibilização: 24/10/2017

6ª Turma

0000926-35.2013.5.03.0157 RO (00926-2013-157-03-00-0 RO) - Rel. Des. Anemar Pereira Amaral - DEJT - Publicação: 17/10/2016

7ª Turma

0011789-08.2016.5.03.0040 RO (Pje) - Rel. Des. Cristiana Maria Valadares Fenelon - DEJT - Disponibilização: 9/10/2017

8ª Turma

0011325-42.2015.5.03.0032 RO (Pje) - Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha - DEJT - Disponibilização: 5/10/2017

10ª Turma

0011720-80.2016.5.03.0167 RO (Pje) - Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DEJT - Disponibilização: 31/07/2017

11ª Turma

0012348-11.2016.5.03.0057 RO (Pje) - Rel. Des. Marco Antônio Paulinelli de Carvalho - DEJT - Disponibilização: 9/11/2017



TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região




(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 15/6/2018, n. 2.497, p. 273-274; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18/6/2018, n. 2.498, p. 361-362; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/6/2018, n. 2.499, p. 333-335)






Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial