TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 76, DE 10 DE MAIO DE 2018


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Márcio Flávio Salem Vidigal (Primeiro Vice-Presidente), Lucilde dAjuda Lyra de Almeida (Segunda Vice- Presidente), Rogério Valle Ferreira (Corregedor), Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maristela Íris da Silva Malheiros, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT PJe n. 0011605- 41.2017.5.03.0000 IUJ,

RESOLVEU,

I. por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Lucilde dAjuda Lyra de Almeida, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, João Bosco Pinto Lara e Maria Stela Álvares da Silva Campos, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência;

II. no mérito, por maioria absoluta de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara e Luiz Antônio de Paula Iennaco,

EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 68 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

2ª Turma

0002115-34.2014.5.03.0021 RO (02115-2014-021-03-00-7 RO) - Rel. Des. Maristela Íris da Silva Malheiros - DEJT - Publicação: 7/12/2016

4ª Turma

0010787-33.2015.5.03.0106 RO (Pje) - Rel. Des. Denise Alves Horta - DEJT - Disponibilização: 29/08/2016

7ª Turma

0010388-22.2016.5.03.0024 RO (Pje) - Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence - DEJT - Disponibilização: 20/10/2017

8ª Turma

0002431-14.2013.5.03.0108 RO (02431-2013-108-03-00-6 RO) - Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha - DEJT - Publicação: 22/11/2016



TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região




(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17/5/2018, n. 2.476, p. 477; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18/5/2018, n. 2.477, p. 357-358; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/5/2018, n. 2.478, p. 405-406)






Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial