TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Frutal

PORTARIA N. 01/2018

Regulamenta o envio de notificação com expedição de AR às expensas da parte interessada na Vara do Trabalho de Frutal.

A Dra. Thaisa Santana Souza Schneider, MM Juíza Titular da Vara do Trabalho de Frutal, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a vigência da Portaria Conjunta GP/GCR N. 323, de 5 de julho de 2016 que estabelece o serviço de correspondência carta comercial simples, sem aviso de recebimento, como modalidade única e obrigatória para a remessa de comunicações judiciais no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO que o envio de correspondências em carta simples, sem aviso de recebimento, vem ocasionado constantes adiamentos de audiências das pautas regulares desta unidade, mormente as de rito sumaríssimo, causando o deslocamento de partes e advogados e comprometendo horários disponíveis na pauta de audiências, tudo diante da impossibilidade de se comprovar o recebimento da notificação no endereço que consta no feito;

CONSIDERANDO que o artigo 455, caput e § 1º, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (arts. 15 do NCPC e 769 da CLT), estabelece que o advogado pode realizar atos de comunicação processual por carta com aviso de recebimento;

CONSIDERANDO que o art. 841, caput, da CLT estipula que o Secretário da Vara do Trabalho possui 48 horas a contar da distribuição da reclamação trabalhista para emitir a notificação endereçada ao reclamado;

CONSIDERANDO que o Juiz do Trabalho deve velar pelo rápido andamento das causas, o que tem sido, em determinadas situações, prejudicado pelos adiamentos por falta de comprovação do recebimento da notificação pelo reclamado.

RESOLVE:

Art. 1º FACULTA-SE ao advogado da parte interessada que, até às 14 horas (horário de fechamento da correspondência desta unidade) do segundo dia útil posterior ao ajuizamento da ação, compareça à Secretaria da Vara do Trabalho de Frutal para retirar a notificação inicial, ocasião em que o servidor da unidade irá preencher o cartão/papeleta do aviso de recebimento com os dados de endereço do reclamado e os necessários para que o AR retorne diretamente para esta serventia.

§ 1º Caso o advogado não compareça no prazo informado no caput, será a notificação encaminhada ao reclamado por carta simples nos termos da Portaria Conjunta GP/GCR N. 323, de 5 de julho de 2016.

§ 2º O servidor que proceder à entrega da notificação ao advogado deverá certificar a ocorrência nos autos, mencionando o nome do advogado e o seu registro na OAB, bem como a data e o horário da entrega e que a correspondência encontra-se lacrada.

§ 3º Em hipótese alguma, sob pena de responsabilidade, o servidor deverá afixar carimbo ou adesivo no AR ou no envelope que contenha a notificação no sentido de que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região arcará com as despesas da postagem por AR, obedecendo-se aos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta GP/GCR N. 323, de 5 de julho de 2016.

Art. 2º Retirada a notificação, a parte arcará integralmente com os custos de postagem com aviso de recebimento (AR) na unidade de atendimento dos Correios (EBCT), devendo realizá-la em tempo hábil para se garantir que a comunicação chegue ao endereço no prazo do quinquídio legal.

Parágrafo único. Recomenda-se ao advogado anotar o número do AR (objeto) para posterior apresentação na audiência inicial ou uma para rastreamento no sítio eletrônico dos Correios (EBCT), caso tal providência seja necessária.

Art. 3º As disposições desta portaria não deverão importar em alteração da rotina de atividades e dos prazos de cumprimento da Secretaria da Vara do Trabalho de Frutal/MG, sendo que a triagem inicial das reclamatórias, a expedição física das notificações e a postagem por carta simples, nos termos da Portaria Conjunta GP/GCR N. 323, de 5 de julho de 2016, deverão ocorrer na forma de praxe e em estrito atendimento ao prazo do art. 841, caput, da CLT.

Parágrafo único. Por se tratar de uma FACULDADE estipulada pelo Juízo e não uma obrigação, os advogados ficarão responsáveis por acompanhar os andamentos e a rotina de expedição das notificações pelo PJE, observados os prazos estabelecidos nesta portaria, não cabendo ao servidor tomar a iniciativa de avisar, por nenhum meio, ao advogado acerca da expedição da notificação ou alterar a sua rotina de execução dos serviços em razão de tal providência.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixadas cópias em locais visíveis, como também enviada cópia à sala da OAB e à Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Frutal/MG, 03 de Maio de 2018.

THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Juíza do Trabalho Titular da VT de Frutal

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 9/5/2018, n. 2.470, p. 5.673-5.675)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial