TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Gabinete da Corregedoria

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/GCR N. 40, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o procedimento a ser observado nas ações sobre representação sindical ou cobrança de contribuição sindical, ajuizadas entre sindicatos ou entre estes e empregadores.

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, por força da Instrução Normativa n. 2, de 18 de outubro de 2008, as ações sobre representação sindical ou cobrança de contribuição sindical, ajuizadas entre sindicatos ou entre estes e empregadores, devem ser cadastradas sob o rito ordinário, independentemente do valor dado à causa;

CONSIDERANDO o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação devem ser submetidos ao procedimento sumaríssimo, salvo em se tratando de ação proposta em face da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO que as ações de cobrança ajuizadas por sindicato, em nome próprio, possuem natureza de dissídio individual;

CONSIDERANDO que, de acordo com o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o advogado deve cadastrar as ações sob o rito sumaríssimo quando o valor da causa não exceder a 40 salários mínimos;

CONSIDERANDO que a escolha de procedimento inadequado pela parte acarreta tumulto processual nas varas do trabalho, contrariando o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uníssona no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança sindical cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos, o rito a ser observado é o sumaríssimo;

CONSIDERANDO o Pedido de Providência processado em razão do acórdão prolatado pela 2a Turma deste Tribunal, no processo n. 0010951-05.2017.5.03.0081, sugerindo a revisão da Instrução Normativa n. 2, de 2008; e

CONSIDERANDO a possibilidade de regulação da matéria por meio de norma interna, por se tratar de regra procedimental,

RESOLVEM:

Art. 1º No âmbito deste Tribunal, as ações sobre representação sindical ou cobrança de contribuição sindical, ajuizadas entre sindicatos ou entre estes e empregadores, serão distribuídas e

cadastradas:

I - no rito sumaríssimo, quando o valor da causa não exceder a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, conforme o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ou

II - no rito ordinário, quando o valor da causa for superior a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa GP/CR n. 2, de 18 de outubro de 2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS MOURA FERREIRA
Desembargador Presidente

ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Desembargador Corregedor

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/03/2018, n. 2.439, p. 1-2)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial