TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 40, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (Presidente), presentes os Exmos. Desembargadores Márcio Flávio Salem Vidigal (Primeiro Vice-Presidente), Rogério Valle Ferreira (Corregedor), Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, João Bosco Pinto Lara, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, e a Exma. Vice-Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Fernanda Brito Pereira, apreciando o processo TRT n. 0010264-77.2017.5.03.0000 ArgInc, registrada a suspeição da Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, computados os votos proferidos nas sessões plenárias ordinárias realizadas nas datas de 17 de agosto de 2017, 14 de setembro de 2017, 5 de outubro de 2017, 9 de novembro de 2017 e 7 de dezembro de 2017, e tendo o Exmo. Desembargador Luís Felipe Lopes Boson reformulado seu voto,

RESOLVEU, por maioria absoluta de votos, vencidos, integralmente, o Exmo. Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, porque votava pela constitucionalidade da Lei 385/2007, e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Lucilde dAjuda Lyra de Almeida, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, porque votavam pela inconstitucionalidade da Lei 385/2007 em sua integralidade, e os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Jorge Berg de Mendonça, João Bosco Pinto Lara, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Luís Felipe Lopes Boson, porque votavam pela inconstitucionalidade apenas do caput do art. 8º da referida Lei,

EDITAR a Súmula de Jurisprudência n. 67 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:

LEI N. 385/2007 DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO/MG. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCONSTITUCIONALIDADE. São inconstitucionais os arts. 2º, caput e parágrafos, 8º, caput e parágrafos, e 9º, inciso II e parágrafo único da Lei n. 385, de 20 de dezembro de 2007, do Município de Ouro Preto/MG, por violação ao art. 22, inciso I, da Constituição da República de 1988, ante o vício formal de incompetência legislativa, porquanto compete privativamente à União legislar sobre matéria trabalhista (contrato de aprendizagem)."



TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região




(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 05/03/2018, n. 2.427, p. 401-402; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 06/03/2018, n. 2.428, p. 553; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 07/03/2018, n. 2.429, p. 618-619)






Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial