TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 178, DE 18 DE AGOSTO DE 2016

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Primeiro Vice-Presidente, Ricardo Antônio Mohallem, presentes os Exmos. Desembargadores Fernando Antônio Viégas Peixoto (Corregedor), César Pereira da Silva Machado Júnior (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Ana Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini e Juliana Vignoli Cordeiro, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT n. 02087-2013-017-03-00-8 IUJ, registradas a suspeição do Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça e a ressalva relativa ao direito de o credor exigir do devedor principal eventuais diferenças decorrentes dos índices de juros de mora adotados, manifestada pelos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage, Milton Vasques Thibau de Almeida e Paula Oliveira Cantelli,

RESOLVEU, por maioria simples de votos, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores César Pereira da Silva Machado Júnior, Luiz Otávio Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, Denise Alves Horta, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Márcio Flávio Salem Vidigal e Luiz Antônio de Paula Iennaco, que não aplicavam o índice da caderneta de poupança, e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Emília Facchini, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha e Luís Felipe Lopes Boson, que votavam pelo verbete com a inclusão do item II tratando da não aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quando a Fazenda Pública (ECT) figurar como devedora subsidiária,

EDITAR a Tese Jurídica Prevalecente n. 12 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamentos nos acórdãos abaixo referidos:

CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ECT). JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CRÉDITO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.

Aplica-se o índice da caderneta de poupança aos juros de mora incidentes nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública (ECT) oriundas de crédito trabalhista, inclusive na hipótese de responsabilidade subsidiária, conforme art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADls n. 4.425/DF e 4.357/DF, restringe-se a créditos de natureza jurídico-tributária.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

6ª Turma

0002193-35.2014.5.03.0148 ED (02193-2014-148-03-00-9 ED) - Rel. Des. Rogério Valle Ferreira - DEJT - Publicação: 13/10/2015

8ª Turma

0011020-47.2015.5.03.0165 RO (Pje) - Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha - DEJT - Disponibilização: 16/12/2015

Turma Recursal de Juiz de Fora

0010595-13.2015.5.03.0038 RO (Pje) - Rel. Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco - Disponibilização: 24/2/2016

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 31/08/2016, n. 2.055, p. 127-128; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 1º/09/2016; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 02/09/2016, n. 2.057, p. 64-65)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial