RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 102, DE 12 DE MAIO DE 2016

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, presentes os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem (Primeiro Vice-Presidente), Luiz Ronan Neves Koury (Segundo Vice-Presidente), Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Lucilde d ́Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Sércio da Silva Peçanha, Taísa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Milton Vasques Thibau de Almeida, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT n. 10177-2015-073-03-00-2 IUJ,

RESOLVEU, por maioria simples de votos, vencidos integralmente os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Ribeiro do Valle, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Jorge Berg de Mendonça, João Bosco Pinto Lara, Camilla Guimarães Pereira Zeidler e Luís Felipe Lopes Boson, e parcialmente, quanto ao item II, os Exmos. Desembargadores Luiz Ronan Neves Koury, Marcelo Lamego Pertence, Maria Cecília Alves Pinto e Paula Oliveira Cantelli,

EDITAR a Tese Jurídica Prevalecente n. 8 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com a redação a seguir transcrita:

PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.

I - A extrapolação do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades de interação com os educandos (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/08) enseja o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao terço remanescente em atividades extraclasse, a partir de 27/4/2011 (ADI n. 4167/DF, que modulou os efeitos quanto à eficácia da referida lei).

II - É cabível a dedução de valores relativos a adicional porventura recebido pelo exercício de atividades extraclasse, porquanto se destinam à mesma finalidade.

TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/05/2016, n. 1.981, p. 144; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/05/2016, n. 1.982, p. 101; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/05/2016, n. 1.983, p. 87)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial