TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 120, DE 04 DE JULHO DE 2003

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Juiz Presidente Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Vice-Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, Corregedor, Deoclécia Amorelli Dias, Vice-Corregedora, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o Processo TRT/MA 34/03,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira e Luiz Ronan Neves Koury quanto ao art. 15 da proposta, e os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Deoclécia Amorelli Dias, Alice Monteiro de Barros, Emília Facchini e José Miguel de Campos quanto ao art. 16,

APROVAR a proposta de Resolução Administrativa apresentada pela Secretaria Geral da Presidência, que altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrita:

Resolução Administrativa nº

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.

Art. 1º Fica acrescido ao art. 20 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o seguinte parágrafo:

"§ 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos juízes efetivos presentes à sessão."

Art. 2º Fica acrescido ao art. 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o seguinte parágrafo:

"§ 7º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, oito Juízes presentes à sessão."

Art. 3º O inciso I do art. 23 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido da seguinte alínea:

"e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso."

Art. 4º A alínea f do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) as exceções de impedimento ou de suspeição arguidas contra seus membros e juízes de primeira instância;"

Art. 5º O parágrafo único do art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Juízes a que se refere o caput, ainda que em férias, deverão proferir sentenças em processos de rito sumariíssimo, que, antes das férias, lhes tenham sido conclusos."

Art. 6º O art. 62 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. O Juiz poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão de:

I - tratamento de saúde;

II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;

III - casamento, por oito dias;

IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;

V - paternidade, por cinco dias;

VI - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, por oito dias.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.

§ 3º Os períodos de licença dos Juízes não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os Servidores públicos da União."

Art. 7º O art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do seguinte inciso:

"XII-A - Arguição de Suspeição ou Impedimento de Juiz de Primeiro Grau - ASI;"

Art. 8º O caput do art. 88 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de substituição ou designação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério dos Juízes substituto e substituído, hipótese que alcança, também, a ressalva posta no art. 69 deste Regimento."

Art. 9º O art. 131 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:

I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;

II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência."

Art. 10. O art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º Não alcançando a decisão a maioria absoluta a que se refere o parágrafo anterior, o incidente suscitado será reduzido a termo e, excepcionalmente, transformado em projeto de edição de súmula."

Art. 11. O art. 146 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. Qualquer integrante do Tribunal poderá propor à Comissão de Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.

§ 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula será autuada e instruída, com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, observado o prazo fixado no art. 143 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 deste Regimento.

§ 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula, será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.

§ 3º O projeto de edição de súmula e aquele decorrente do disposto no § 5º do art. 144 permanecerá em pauta das sessões do Tribunal Pleno, computados os votos já proferidos, até que todos os membros efetivos do Tribunal venham a deliberar sobre a matéria, ou até que se alcance o "quorum" para a eventual constituição de súmula.

§ 4º É facultado ao Juiz efetivo do Tribunal, enquanto não proclamada a súmula, modificar o voto já proferido."

Art. 12. O Capítulo III do Título III do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do artigo e dos parágrafos seguintes:

"Art. 151-A. Arguido o impedimento ou a suspeição do Juiz de primeiro grau, caberá a este, em não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da arguição.

§ 1º No prazo de vinte e quatro horas, o Juiz prestará as informações que entender cabíveis e, em seguida, remeterá os autos ao Tribunal.

§ 2º Realizada a distribuição para uma das Turmas do Tribunal, caberá ao Relator instruir a arguição, finda a qual, será ela submetida a julgamento na primeira sessão.

§ 3º À arguição de que trata este artigo aplicam-se as disposições do art. 118 deste Regimento.

§ 4º Do indeferimento liminar da arguição, por manifesta improcedência, não haverá recurso, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, arguir a nulidade da decisão e, se for o caso, renová-la quando da interposição de recurso cabível."

Art. 13. O artigo 154 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. Ultimada a fase probatória, conceder-se-á vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho."

Art. 14. O art. 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. Não se poderá negar seguimento a agravo regimental, salvo se interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas, cabendo ao Presidente destes órgãos, em decisão irrecorrível, indeferir liminarmente o seu processamento."

Art. 15. O art. 182 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Das decisões administrativas proferidas pelo Presidente do Tribunal, que diretamente versarem sobre o pagamento de direitos e vantagens a Juízes e Servidores, não caberá qualquer recurso de natureza administrativa."

Art. 16. O art. 207 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207. Para atender às atividades da Escola Judicial, excepcionalmente, o seu Diretor, ou outro Juiz por ele indicado, poderá afastar-se de suas funções, por período certo e determinado, cabendo ao Presidente do Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial, na forma deste Regimento, aprovar a indicação de Juiz Substituto."

Art. 17. O art. 210 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210. Para atender à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e tornar coincidente o início da Administração com o do ano fiscal, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção e substituição no Tribunal."

Art. 18. Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 64, bem como o art. 173 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 04 de julho de 2003.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 16/07/2003)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial