O VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que há sete meses foi publicada a OS 02/2006 desta Vice Presidência Administrativa, regulamentando o procedimento para formação de autos e requisição de precatórios, tendo se revestido de ampla publicidade;

CONSIDERANDO que a despeito das disposições da OS 02/2006, ainda se observa com frequência a inobservância das normas ali dispostas por parte das Secretarias das Varas, acarretando a devolução de precatórios e requisições por deficiência na sua formação, em especial com relação aos artigos 4º, 11 e 14, v.g.: falta de observância do art. 730/CPC; erros evidentes de cálculo; não discriminação dos descontos legais ou justificação para sua inexistência; falta de intimação das partes relativamente à modificação nos cálculos, dentre outras;

CONSIDERANDO que tal situação vem causando grande prejuízo ao erário, em razão da desnecessária e onerosa movimentação de processos; ao credor, pelo atraso no recebimento de seu crédito, o que pode implicar projeção do pagamento para até um ano e meio após a requisição; e ao conceito deste Tribunal, que sempre prima pela celeridade;

CONSIDERANDO ser o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho responsável direto pela regularidade do serviço administrativo, sendo seu dever exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e observar as normas legais e regulamentares (art. 116, I e III da Lei no. 8.112/90), bem como cumprir e fazer cumprir todos os atos emanados de autoridade superior e assinar certidões que devam ser lavradas nos processos (alíneas "g" e "o" do art. 224 do Regulamento Geral do TRT/3ª. Reg., aprovado pela RA 121/89);

RESOLVE:

ART. 1º Instituir a "CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO", que passa a constituir o Anexo IV da OS VP-ADM Nº 02/2006, de juntada obrigatória nos autos de ofício precatório ou requisitório, firmada pessoalmente pelo Diretor de Secretaria, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. A certificação é obrigação indelegável, podendo ser transferida a outro servidor tão-somente em caso de substituição, nas hipóteses previstas em lei.

ART. 2º O descumprimento desta OS implicará na instauração de procedimento disciplinar administrativo contra o servidor responsável.

ART. 3º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Arquive-se.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007.

JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
Des. Vice-Presidente Administrativo TRT 3ª Região

DE ACORDO:

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Des. Presidente TRT 3ª Região.

(DJMG 02/02/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial