TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
3ª REGIÃO
Vice-Presidência
Administrativa
Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/VPADM 2/2007
ORDEM DE
SERVIÇO VPADM
N. 1, DE 30 DE JANEIRO DE
2007
O
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO
TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO,
no uso de
suas atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO
que há sete meses foi publicada a OS
02/2006 desta Vice Presidência Administrativa,
regulamentando o procedimento para formação de autos e
requisição de precatórios, tendo se revestido
de ampla publicidade;
CONSIDERANDO
que a despeito das disposições da OS 02/2006, ainda se
observa com frequência a inobservância das normas ali
dispostas por parte das Secretarias das Varas, acarretando a
devolução de precatórios e requisições
por deficiência na sua formação, em especial com
relação aos artigos 4º, 11 e 14, v.g.: falta de
observância do art. 730/CPC; erros evidentes de cálculo;
não discriminação dos descontos legais ou
justificação para sua inexistência; falta de
intimação das partes relativamente à
modificação nos cálculos, dentre outras;
CONSIDERANDO
que tal situação vem causando grande prejuízo
ao erário, em razão da desnecessária e onerosa
movimentação de processos; ao credor, pelo atraso no
recebimento de seu crédito, o que pode implicar projeção
do pagamento para até um ano e meio após a requisição;
e ao conceito deste Tribunal, que sempre prima pela celeridade;
CONSIDERANDO
ser o
Diretor de
Secretaria da
Vara do
Trabalho responsável
direto
pela
regularidade
do serviço administrativo,
sendo seu dever
exercer
com
zelo
e
dedicação as
atribuições do
cargo e
observar as
normas legais
e
regulamentares (art.
116, I e III da Lei no.
8.112/90), bem como
cumprir
e
fazer cumprir
todos
os
atos emanados
de autoridade superior
e
assinar certidões
que
devam
ser lavradas
nos processos
(alíneas
"g"
e "o" do art. 224 do Regulamento
Geral
do
TRT/3ª. Reg., aprovado pela
RA
121/89);
RESOLVE:
ART.
1º Instituir a "CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE
FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO", que passa a
constituir o Anexo IV da OS
VP-ADM Nº 02/2006, de juntada obrigatória nos autos
de ofício precatório ou requisitório, firmada
pessoalmente pelo Diretor de Secretaria, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo
único. A certificação é obrigação
indelegável, podendo ser transferida a outro servidor
tão-somente em caso de substituição, nas
hipóteses previstas em lei.
ART.
2º O descumprimento desta OS implicará na instauração
de procedimento disciplinar administrativo contra o servidor
responsável.
ART.
3º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se.
Arquive-se.
Belo
Horizonte, 30 de janeiro de 2007.
JOSÉ
MIGUEL DE CAMPOS
Des. Vice-Presidente Administrativo TRT 3ª
Região
DE
ACORDO:
TARCÍSIO
ALBERTO GIBOSKI
Des. Presidente TRT 3ª Região.
(DJMG
02/02/2007)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial