TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Vice-Presidência
Corregedoria
Vice-Corregedoria
Classifica
os processos no
âmbito da
1ª instância do
Tribunal Regional
do Trabalho
da 3ª Região
e dá outras providências.
CONSIDERANDO
as novas competências
atribuídas à
Justiça do
Trabalho pela
Emenda
Constitucional
nº 45, de 31 de dezembro
de 2004, no art. 114, incisos
I, II, III, IV e VII da
Constituição da
República;
CONSIDERANDO
os termos da
Instrução
Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
de 16 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO
a necessidade de
uniformizar o
processamento das
reclamações decorrentes dos incisos
I a IX do artigo
114 da Constituição
da República;
CONSIDERANDO
a remessa das ações oriundas
da Justiça Federal
e Justiça
Estadual para
o Tribunal
Regional
do Trabalho
da 3ª Região
ou para
as Varas
do Trabalho
da 3ª Região
aleatoriamente;
CONSIDERANDO
a necessidade de
distribuição equitativa
e proporcional das reclamações para
as Varas
do Trabalho
da 3ª Região; e,
principalmente,
CONSIDERANDO
a necessidade urgente
de dar
ordem
aos serviços
de distribuição
e atermação de 1ª
Instância em
razão
daquelas novas
competências.
Os
Juízes Presidente, Vice-Presidente, Corregedor
e Vice-Corregedor do Tribunal
Regional
do Trabalho
da 3ª Região, no
exercício de
suas atribuições
legais, e em
caráter
emergencial
RESOLVEM
E DETERMINAM:
Art.
1º À classificação dos processos
existentes no âmbito
da 1ª instância
ficam acrescidas as seguintes
designações:
I
- reclamações:
a)
do rito ordinário
escrito;
b)
do rito ordinário
verbal;
c)
do rito sumaríssimo
escritas;
d)
do rito sumaríssimo
verbais;
e)
decorrentes de relação de
trabalho do
rito ordinário;
f)
decorrentes da relação de
trabalho do
rito sumariíssimo;
g)
decorrentes de greve;
h)
de representação sindical;
i)
de multas administrativas
e suas execuções;
II
- reclamações remetidas pela:
a)
Justiça Federal
de primeira
instância;
b)
Justiça Estadual
de primeira instância;
c)
Justiça Federal
em grau
de recurso;
d)
Justiça Estadual
em grau
de recurso.
III
- mandado de
segurança;
IV
- habeas corpus;
V
- habeas data;
VI
- ação civil
pública.
Parágrafo
único. Serão
classificadas como
reclamações de
rito ordinário
ou de
rito sumariíssimo
aquelas que contiverem
pedidos relacionados
com o
contrato de
trabalho, ainda que
cumulados ou
sucessivos
com
outros
decorrentes da ampliação
da competência
posta no
art. 114, da Constituição da
República.
Art.
2º No ato da
distribuição só
serão
previamente designadas
audiências para
as reclamações
constantes dos
incisos, I, letras, a a f e VI, do art. 1º, desta Ordem
de Serviço, devendo, nas
demais ações,
os autos serem
conclusos ao Juiz para
se lhe
parecer
necessário
designar
audiência, e/ou
tomar
outras providências
que
entender
cabíveis.
Art.
3º Não serão
tomadas
por
termo
as
reclamações sujeitas ao princípio
da
sucumbência a que se
referem o § 3º do art. 3º e art. 5º da Instrução
Normativa
nº 27, de 16/02/2005, do Colendo Tribunal
Superior
do
Trabalho, aprovada pela
Resolução
nº 126/2005, excetuadas aquelas do art. 652, a, III, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único. O disposto
no caput
não
se aplica às reclamações
das letras e
e f do inciso I,
do art. 1º, desta norma, quando
contiverem pedidos
relacionados com
o contrato
de trabalho, ainda
que, de forma
sucessiva, contenham também
pedido
oriundo
da relação
de trabalho.
Art.
4º A distribuição dos
processos na
1ª instância será
realizada mediante sorteio,
facultado o processamento eletrônico,
consideradas cada uma
das classes acrescidas
no art. 1º desta Ordem de
Serviço.
Art.
5º Distribuídas as reclamações a que
se referem as letras
c e d do inciso
II do art. 1º desta Ordem
de Serviço, depois
de autuadas nas Varas
do Trabalho, serão
imediatamente
encaminhadas ao Tribunal,
mediante despacho
do MM. Juiz, facultando a este
delegar
esta atribuição
ao Diretor
de Secretaria.
Art.
6º Esta Ordem de
Serviço vigorará
a partir de
11 de abril de
2005 e até ulterior
deliberação
do Colendo Tribunal
Superior
do Trabalho.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belo
Horizonte, 05 de abril
de 2005.
MÁRCIO
RIBEIRO DO
VALLE
Juiz
Presidente
do TRT da 3ª Região
DEOCLÉCIA
AMORELLI DIAS
Juíza
Vice-Presidente do TRT da 3ª
Região
ANTÔNIO
FERNANDO GUIMARÃES
Juiz
Corregedor
do TRT da 3ª Região
JÚLIO
BERNARDO DO CARMO
Juiz
Vice-Corregedor do TRT da 3ª
Região
(Disponibilização:
sem informação)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial