ORDEM DE SERVIÇO CR N. 1, DE 5 DE JUNHO DE 2008

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, objetivando a adequação do sistema informatizado aos dispositivos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, o qual foi aprovado através da Resolução Administrativa nº 38/2008 pelo Pleno deste Tribunal em 03/04/2008 e publicado em 14/05/2008, determina que:

1) A Diretoria da Secretaria de Sistemas Jurídicos efetive a adequação do sistema informatizado deste Tribunal para dar cumprimento aos artigos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região a seguir especificados:

art. 15, § 3º: Nas cartas precatórias inquiritórias deverá constar a parte que requereu sua expedição.

art. 22: Dos termos e certidões deverão constar obrigatoriamente a data da realização do ato, indicando o dia, mês e ano.

art. 38: Na hipótese de empresa com número expressivo de estabelecimentos ou filiais, a citação, sendo por aquela requerida, se dará no endereço da sede da referida empresa devidamente apontado no requerimento a ser apreciado pela Corregedoria, que, reconhecendo a plausibilidade do pedido, determinará à Diretoria de Informática as providências cabíveis.

art. 41, parágrafo único: A remessa para órgão da mesma unidade poderá ser feita sem a emissão de carga, desde que o sistema informatizado possibilite a identificação da data e o destinatário.

art. 43, § 1º: O Diretor de Secretaria de Vara assinará os mandados expedidos, mediante declaração de que o faz por ordem do juiz, salvo aquele que contenha ordem de prisão.

art. 64: A ata de audiência consignará a data e a hora do efetivo início da sessão, os nomes das partes presentes e dos advogados.

art. 89: Na expedição de carta precatória de qualquer espécie a Secretaria da Vara velará para que o Juízo deprecado disponha de todos os dados necessários ao cumprimento da diligência, juntando os documentos pertinentes, além dos nomes e endereços das partes e seus procuradores.

art. 90: No âmbito da 3ª Região, a carta precatória poderá, a critério do juízo, ser encaminhada ao Juízo deprecado ou devolvida ao deprecante pessoalmente pelo advogado constituído nos autos pela parte interessada na diligência, mediante recibo próprio.

art. 91, parágrafo único: Na carta precatória executória será consignada, quando for o caso, a concessão de gratuidade judiciária.

art. 99: Para efeito de classificação dos processos o arquivamento compreende:

I - arquivo definitivo, para os casos em que a execução for extinta em decorrência do pagamento integral da execução ou por decisão judicial com trânsito em julgado;

II - arquivo com pendência, para os demais casos e desde que não configure arquivamento provisório, com a pendência registrada em sistema, sendo vedada a expedição de certidão negativa.

art. 100: O registro de arquivamento do processo deverá ser feito no sistema informatizado de andamento processual - SIAP, com os dizeres:

I - "ARQUIVADO COM CERTIDÃO EXPEDIDA";

II - "ARQUIVADO SEM CERTIDÃO EXPEDIDA";

Para isso, deverão ser excluídos os andamentos atuais.

art. 101, parágrafo único: Não serão incluídos custas processuais e emolumentos na certidão para habilitação de crédito no Juízo Falimentar.

Para isso, deverá haver modificação no modelo atual.

2) Cumprida a determinação, a Diretoria da Secretaria de Sistemas Jurídicos dará ciência à Corregedoria Regional.

Belo Horizonte, 05 de junho de 2008.

EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Desembargador Corregedor do TRT da 3ª Região

(DJMG 25/06/2008)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial