TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ORDEM DE SERVIÇO GP N. 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

O DOUTOR DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE, JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO que as Juntas de Conciliação e Julgamento encontram-se desfalcadas de servidores e sem perspectivas de novas nomeações, à míngua de vagas no quadro e de dotação orçamentária;

CONSIDERANDO que a eficiência dos serviços não pode ficar comprometida, devendo a prestação jurisdicional ser aprimorada cada vez mais, como a sociedade exige e merece;

CONSIDERANDO que as ações contra o INSS aumentaram nossas atribuições, ampliando-se a competência deste Órgão;

CONSIDERANDO que os servidores investidos em Função Comissionada FC-05 (antigo Assistente Secretário de Juiz) fazem parte da equipe de trabalho das secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento;

CONSIDERANDO, finalmente, que se exige da administração pública uma postura de austeridade, mormente do Poder Judiciário;

DETERMINA que:

Art. 1º O servidor investido na Função Comissionada FC-05 (antigo Assistente Secretário de Juiz) das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e do interior do Estado, cumpra jornada normal de trabalho, a exemplo de todos os demais colegas, e de forma a cumprir o estabelecido na Portaria TRT/SGP/1.016/1993, em vigor.

Art. 2º A jornada a que se refere o art. 1º seja exercida no recinto das Juntas, restringindo-se, ao máximo, as tarefas desenvolvidas no âmbito domiciliar do servidor, que estão fora do controle de horário.

Art. 3º O servidor investido na Função Comissionada FC-05 (antigo Assistente Secretário de Juiz) preste auxílio às Secretarias das Juntas em suas atividades de rotina, integrando-se à equipe a que pertence, segundo a disponibilidade do horário estabelecido no art. 1º.

Art. 4º Para a observância dos artigos anteriores, a frequência do servidor investido na Função Comissionada FC-05 (antigo Assistente Secretário de Juiz) passa a ser atestada pelo Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento em que está lotado.

Art. 5° A falta do atestado de frequência implicará ausência ao trabalho e, por consequência, prejuízo à folha de pagamento do servidor.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 1999

 

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região

 

(DISPONIBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial