TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ORDEM DE SERVIÇO 4ª TURMA N. 1, DE 22 DE JUNHO DE 1995
O DR. MÁRCIO TÚLIO VIANA, JUIZ PRESIDENTE DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que o parágrafo IV do artigo 162, do CPC dispõe que: "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário";
CONSIDERANDO que tal disposição é perfeitamente compatível com os princípios de celeridade, economia e simplicidade, que informam o processo do trabalho;
CONSIDERANDO que a lei existe para ser cumprida, RESOLVE:
1. Os atos meramente ordinatórios dos processos serão praticados de ofício pela Secretaria da Turma, sujeitos a eventual revisão pelo Presidente ou pelos Excelentíssimos Juízes Relatores, conforme o caso;
2. para tanto, caso os autos estejam nos gabinetes, a Sra. Secretária da Turma os requisitará à chefia respectiva, praticando o ato e os devolvendo de imediato, salvo determinação em sentido contrário do respectivo Juiz Relator;
3. o prazo de vista dos autos para os senhores advogados será de 03 (três) dias.
4. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir da data de publicação.
Publique-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 1995
MÁRCIO TÚLIO VIANA
Juiz Presidente da 4ª Turma do TRT da 3ª Região
(DJMG 27/06/1995)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial