ORDEM DE SERVIÇOTURMA N. 1, DE 22 DE JUNHO DE 1995

O DR. MÁRCIO TÚLIO VIANA, JUIZ PRESIDENTE DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que o parágrafo IV do artigo 162, do CPC dispõe que: "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário";

CONSIDERANDO que tal disposição é perfeitamente compatível com os princípios de celeridade, economia e simplicidade, que informam o processo do trabalho;

CONSIDERANDO que a lei existe para ser cumprida, RESOLVE:

1. Os atos meramente ordinatórios dos processos serão praticados de ofício pela Secretaria da Turma, sujeitos a eventual revisão pelo Presidente ou pelos Excelentíssimos Juízes Relatores, conforme o caso;

2. para tanto, caso os autos estejam nos gabinetes, a Sra. Secretária da Turma os requisitará à chefia respectiva, praticando o ato e os devolvendo de imediato, salvo determinação em sentido contrário do respectivo Juiz Relator;

3. o prazo de vista dos autos para os senhores advogados será de 03 (três) dias.

4. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir da data de publicação.

Publique-se.

Belo Horizonte, 22 de junho de 1995

MÁRCIO TÚLIO VIANA
Juiz Presidente da 4ª Turma do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 27/06/1995)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial