Uniformiza o procedimento a ser observado pelos Servidores das Varas do Trabalho para expedição de certidão de conferência de cópias de documentos.
O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO os termos do § 1º do artigo 544 do CPC;
CONSIDERANDO o artigo 17 da Instrução Normativa nº 20/2002 do Colendo TST;
CONSIDERANDO o Ato nº 27, de 02 de fevereiro de 2004, do Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO o elevado número de pedidos de autenticação de cópias nas Varas do Trabalho;
CONSIDERANDO a ausência de uniformidade de procedimentos das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à autenticação de cópias;
RESOLVE:
Art. 1º A certidão de conferência de documentos por Servidor de Secretaria das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica condicionada ao confronto do original e cópia de peça constante dos autos da respectiva Vara.
Art. 2º Confirmada a veracidade da cópia, será expedida certidão de conferência de sua exação, que poderá ser efetivada por chancela mecânica contendo:
I - indicação da Secretaria da Vara;
II - nome legível e cargo do servidor que expediu a certidão;
III - data da certidão.
Parágrafo único. Em se tratando de cópia de documento juntado aos autos também por cópia, a certidão isto especificará, inclusive a existência ou não de certidão de autenticação ou conferência em uma das cópias.
Art. 3º A certidão só será expedida após quitados os emolumentos a que se refere o art. 789-B da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se for deferida previamente ao Requerente a assistência judiciária, na forma da Lei 5.584 de 26 de junho de 1970.
Art 4º Requerida a certidão de conferência, ela deverá ser expedida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de exibição das cópias, se comprovada a quitação dos emolumentos ou do deferimento da assistência judiciária.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período e, sucessivamente, sempre que a conferência compreender a expedição de mais de 100 (cem) certidões.
§ 2º Não se expedirá certidão de conferência de peças para formação de Agravo de Instrumento, quando o Requerente estiver representado por advogado, cabendo a este declarar a autenticidade dos documentos que trasladar, nos termos do § 1º, do artigo 544 do Código de Processo Civil (redação da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2004.
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(DJMG 27/02/2004)
Este texto não substitui o publicado do Diário Oficial