TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
Vice-Presidência
Corregedoria
Vice-Corregedoria
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/SCR 2/2005]
INSTRUÇÃO NORMATIVA
GP/VP/CR/VCR N. 2, DE 2 DE JUNHO DE 2004
Disciplina a designação de
Juiz do Trabalho Substituto para atuar na condição de
Juiz Auxiliar em Vara do Trabalho na jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Revoga a
Instrução
Normativa nº 02/2002.
OS JUÍZES PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o atual movimento processual
das reclamações trabalhistas ajuizadas nesta Região;
CONSIDERANDO os princípios básicos
que norteiam o processo trabalhista, em especial o da celeridade da
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os objetivos deste Tribunal
de manutenção não só de prazos médios
reduzidos de realização de audiências nos juízos
de primeira instância, como também os prazos máximos
para julgamento das reclamações trabalhistas fixados
no Provimento
nº 03, de 02 de abril de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de perfeita
harmonia no funcionamento dos Órgãos de primeira
instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
e
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização das diretrizes para a designação
de Juiz Auxiliar nas Varas do Trabalho,
RESOLVEM baixar a presente Instrução
Normativa:
Art. 1º O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá
designar Juiz Auxiliar para atuar em Vara do Trabalho da 3ª
Região, independentemente de qualquer critério,
inclusive com prevalência dos fixados, a seguir, nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Enquanto não
preenchido o Quadro de Juízes Substitutos do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo menos por 60
(sessenta) dias no ano, exceto nos meses de janeiro e julho, o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
designará Juiz Auxiliar para atuação nas Varas
do Trabalho que somaram no ano anterior mais de 1500 (mil e
quinhentos) processos distribuídos em fase de conhecimento.
Parágrafo único. Não
sendo possível atender a todas as Varas do Trabalho no mesmo
exercício civil, serão contempladas aquelas não
beneficiadas no ano anterior com a designação de Juiz
Auxiliar, ainda que não mais preencham o requisito de número
superior a de 1500 (mil e quinhentos)/ano.
Art. 3º Para observância
dos prazos fixados no Provimento
nº 03, de 02 de abril de 2004, poderá o Presidente
do Tribunal designar extraordinariamente Juiz Auxiliar por período
superior àquele posto no caput do art. 2º, desde que
assim o solicite o Juiz Titular da Vara do Trabalho e ouvido o Juiz
Corregedor.
Art. 4º Para atender o
disposto no artigo anterior o Juiz Titular da Vara do Trabalho
deverá submeter ao Juiz Corregedor, com 30 (trinta) dias de
antecedência, plano de atuação dos Juízes
Titular e Auxiliar que conterá:
I - indicação do tempo
necessário para a atuação de Juiz Auxiliar, de
forma a atender aos prazos daquele Provimento
nº 03/2004;
II - detalhamento das audiências a
serem designadas em todos os dias úteis para os Juízes
Titular e Auxiliar, com indicação do número de
processos que deverão ser incluídos em pauta,
precisando dias e horários;
III - compromisso de que terminada a
atuação do Juiz Auxiliar atenderá aos prazos
fixados naquele Provimento
nº 03/2004, pelo menos nos seis meses subsequentes.
§ 1º O número de
processos a que se refere o inciso II, não poderá ser
inferior a uma vez e meia o número médio de processos
incluídos em pauta nas últimas 60 (sessenta) sessões.
§ 2º Aprovando o plano de
atuação, o Juiz Corregedor encaminhará o pedido
ao Juiz Presidente do Tribunal que, em sendo possível,
designará o Juiz Auxiliar.
§ 3º Ao final do prazo
fixado de atuação do Juiz Auxiliar, não
alcançados os objetivos do Provimento
nº 03/2004, o Juiz Corregedor ou o Vice-Corregedor deverá
realizar correição extraordinária na Vara do
Trabalho.
§ 4º A designação
de Juiz Auxiliar na forma deste artigo compreende aquela fixada no
art. 2º, desta Instrução.
Art. 5º Durante o período
de designação de Juiz Auxiliar é vedado ao Juiz
Titular ausentar-se da Vara do Trabalho por motivo de férias
ou para atender substituição temporária de Juiz
do Tribunal.
Parágrafo único. Nos
demais afastamentos legais do Juiz Titular, em não sendo
possível a designação de outro Juiz Substituto,
suspender-se-á o prazo restante a que se referem o art. 2º
e o inciso I, do art. 4º desta Instrução.
Art. 6º Nas Varas do Trabalho
que no exercício anterior alcançaram mais de 2500
(dois mil e quinhentos) processos, desde que atendidos os prazos do
Provimento
nº 03/2004, haverá a designação
permanente de Juiz Auxiliar, cabendo aos Juízes Titular e
Auxiliar acordarem as datas não coincidentes em que deverão
gozar as suas férias anuais, períodos nos quais não
haverá obrigatoriedade de designação de outro
Juiz Auxiliar.
§ 1º Para os fins do
caput, os Juízes Titular e Auxiliar deverão comunicar
à Secretaria da Presidência, com antecedência de
60 (sessenta) dias, os períodos acordados para o gozo de suas
férias.
§ 2º Deverão ser
realizadas audiências em todos os dias úteis nas Varas
do Trabalho com Juiz Auxiliar permanente, além daquelas para
publicação e/ou leitura de sentenças.
Art. 7º Nas Varas do Trabalho
com mais de 2500 (dois mil e quinhentos) processos por ano o Juiz
Presidente do Tribunal poderá designar um segundo Juiz
Auxiliar, caso em que os Juízes Titular e Auxiliares poderão
atuar de forma contínua ou alternada, desde que observados os
prazos do Provimento
nº 03/2004.
Art. 8º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Juiz Presidente do Tribunal.
Art. 9º A presente instrução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 02, de 20 de novembro de 2002.
Belo Horizonte, em 02 de junho de 2004.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza
Vice-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz
Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz
Vice-Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
(DJMG
05/06/2004)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial