[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/SCR 2/2005]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/VP/CR/VCR N. 2, DE 2 DE JUNHO DE 2004

Disciplina a designação de Juiz do Trabalho Substituto para atuar na condição de Juiz Auxiliar em Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Revoga a Instrução Normativa nº 02/2002.

OS JUÍZES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o atual movimento processual das reclamações trabalhistas ajuizadas nesta Região;

CONSIDERANDO os princípios básicos que norteiam o processo trabalhista, em especial o da celeridade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os objetivos deste Tribunal de manutenção não só de prazos médios reduzidos de realização de audiências nos juízos de primeira instância, como também os prazos máximos para julgamento das reclamações trabalhistas fixados no Provimento nº 03, de 02 de abril de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de perfeita harmonia no funcionamento dos Órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes para a designação de Juiz Auxiliar nas Varas do Trabalho,

RESOLVEM baixar a presente Instrução Normativa:

Art. 1º  O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá designar Juiz Auxiliar para atuar em Vara do Trabalho da 3ª Região, independentemente de qualquer critério, inclusive com prevalência dos fixados, a seguir, nesta Instrução Normativa.

Art. 2º  Enquanto não preenchido o Quadro de Juízes Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo menos por 60 (sessenta) dias no ano, exceto nos meses de janeiro e julho, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região designará Juiz Auxiliar para atuação nas Varas do Trabalho que somaram no ano anterior mais de 1500 (mil e quinhentos) processos distribuídos em fase de conhecimento.

Parágrafo único.  Não sendo possível atender a todas as Varas do Trabalho no mesmo exercício civil, serão contempladas aquelas não beneficiadas no ano anterior com a designação de Juiz Auxiliar, ainda que não mais preencham o requisito de número superior a de 1500 (mil e quinhentos)/ano.

Art. 3º  Para observância dos prazos fixados no Provimento nº 03, de 02 de abril de 2004, poderá o Presidente do Tribunal designar extraordinariamente Juiz Auxiliar por período superior àquele posto no caput do art. 2º, desde que assim o solicite o Juiz Titular da Vara do Trabalho e ouvido o Juiz Corregedor.

Art. 4º  Para atender o disposto no artigo anterior o Juiz Titular da Vara do Trabalho deverá submeter ao Juiz Corregedor, com 30 (trinta) dias de antecedência, plano de atuação dos Juízes Titular e Auxiliar que conterá:

I - indicação do tempo necessário para a atuação de Juiz Auxiliar, de forma a atender aos prazos daquele Provimento nº 03/2004;

II - detalhamento das audiências a serem designadas em todos os dias úteis para os Juízes Titular e Auxiliar, com indicação do número de processos que deverão ser incluídos em pauta, precisando dias e horários;

III - compromisso de que terminada a atuação do Juiz Auxiliar atenderá aos prazos fixados naquele Provimento nº 03/2004, pelo menos nos seis meses subsequentes.

§ 1º  O número de processos a que se refere o inciso II, não poderá ser inferior a uma vez e meia o número médio de processos incluídos em pauta nas últimas 60 (sessenta) sessões.

§ 2º  Aprovando o plano de atuação, o Juiz Corregedor encaminhará o pedido ao Juiz Presidente do Tribunal que, em sendo possível, designará o Juiz Auxiliar.

§ 3º  Ao final do prazo fixado de atuação do Juiz Auxiliar, não alcançados os objetivos do Provimento nº 03/2004, o Juiz Corregedor ou o Vice-Corregedor deverá realizar correição extraordinária na Vara do Trabalho.

§ 4º  A designação de Juiz Auxiliar na forma deste artigo compreende aquela fixada no art. 2º, desta Instrução.

Art. 5º  Durante o período de designação de Juiz Auxiliar é vedado ao Juiz Titular ausentar-se da Vara do Trabalho por motivo de férias ou para atender substituição temporária de Juiz do Tribunal.

Parágrafo único.  Nos demais afastamentos legais do Juiz Titular, em não sendo possível a designação de outro Juiz Substituto, suspender-se-á o prazo restante a que se referem o art. 2º e o inciso I, do art. 4º desta Instrução.

Art. 6º  Nas Varas do Trabalho que no exercício anterior alcançaram mais de 2500 (dois mil e quinhentos) processos, desde que atendidos os prazos do Provimento nº 03/2004, haverá a designação permanente de Juiz Auxiliar, cabendo aos Juízes Titular e Auxiliar acordarem as datas não coincidentes em que deverão gozar as suas férias anuais, períodos nos quais não haverá obrigatoriedade de designação de outro Juiz Auxiliar.

§ 1º  Para os fins do caput, os Juízes Titular e Auxiliar deverão comunicar à Secretaria da Presidência, com antecedência de 60 (sessenta) dias, os períodos acordados para o gozo de suas férias.

§ 2º  Deverão ser realizadas audiências em todos os dias úteis nas Varas do Trabalho com Juiz Auxiliar permanente, além daquelas para publicação e/ou leitura de sentenças.

Art. 7º  Nas Varas do Trabalho com mais de 2500 (dois mil e quinhentos) processos por ano o Juiz Presidente do Tribunal poderá designar um segundo Juiz Auxiliar, caso em que os Juízes Titular e Auxiliares poderão atuar de forma contínua ou alternada, desde que observados os prazos do Provimento nº 03/2004.

Art. 8º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Presidente do Tribunal.

Art. 9º  A presente instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 20 de novembro de 2002.

Belo Horizonte, em 02 de junho de 2004.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz Vice-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(DJMG 05/06/2004)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial