INSTRUÇÃO NORMATIVA CR N. 1, DE 29 DE JUNHO DE 1993

O JUIZ CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de afastar possíveis dúvidas e evitar atritos e mal entendidos entre os Juízes do Trabalho de Primeiro Grau, Advogados e partes;

CONSIDERANDO que no seu ministério os Advogados desempenham relevante atividade profissional, indispensável à boa administração da Justiça, e a necessidade de propiciar às partes a plenitude do exercício do direito de defesa, com os meios a ela inerentes (CF, arts. 133 e 5º, LV);

CONSIDERANDO que Advogados e Magistrados se devem recíproco respeito e consideração (Lei 4.215, de 27.04.63, art. 87, IX); e

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e incentivar a harmonia entre Juízes do Trabalho, Advogados e partes, em prol da regularidade e eficiência dos serviços judiciários afetos ao Primeiro Grau da 3ª Região da Justiça do Trabalho;

RESOLVE:

RECOMENDAR a todos os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes do Trabalho Substitutos que consignem nas atas das audiências a que presidirem os requerimentos e as arguições de nulidade, ainda que sob a forma de protestos que sejam manifestados contra atos processuais e decisões tomadas, visando assegurar a não preclusão nos termos do artigo 795, da CLT.

Por oportuno, esclarece que a parte ou seu procurador, em caso de inconformismo com relação à decisão ou providência determinada, como emanação da garantia de defesa, tem o inalienável direito de obter a consignação da sua arguição na ata de audiência, a fim de evitar que a questão seja sepultada pela preclusão.

Belo Horizonte, 29 de junho de 1993.

LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR
Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região

(DJMG 31/07/1993)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial