TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Corregedoria
INSTRUÇÃO NORMATIVA CR N. 1, DE 29
DE JUNHO DE 1993
O JUIZ CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de afastar possíveis dúvidas e evitar atritos e mal entendidos entre os Juízes do Trabalho de Primeiro Grau, Advogados e partes;
CONSIDERANDO que no seu ministério os Advogados desempenham relevante atividade profissional, indispensável à boa administração da Justiça, e a necessidade de propiciar às partes a plenitude do exercício do direito de defesa, com os meios a ela inerentes (CF, arts. 133 e 5º, LV);
CONSIDERANDO que Advogados e Magistrados se devem recíproco respeito e consideração (Lei 4.215, de 27.04.63, art. 87, IX); e
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar e incentivar a harmonia entre Juízes do Trabalho,
Advogados e partes, em prol da regularidade e eficiência dos serviços
judiciários afetos ao Primeiro Grau da 3ª Região da Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
RECOMENDAR a todos os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes do Trabalho Substitutos que consignem nas atas das audiências a que presidirem os requerimentos e as arguições de nulidade, ainda que sob a forma de protestos que sejam manifestados contra atos processuais e decisões tomadas, visando assegurar a não preclusão nos termos do artigo 795, da CLT.
Por oportuno, esclarece que a parte ou seu procurador, em caso de inconformismo com relação à decisão ou providência determinada, como emanação da garantia de defesa, tem o inalienável direito de obter a consignação da sua arguição na ata de audiência, a fim de evitar que a questão seja sepultada pela preclusão.
Belo Horizonte, 29 de junho de 1993.
LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região
(DJMG 31/07/1993)
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial