PROVIMENTO CR N. 1, DE 27 DE MAIO DE 1996

O CORREGEDOR REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o grande número de ações levadas à Colenda Seção Especializada, buscando a rescisão de acordos ao fundamento de terem sido homologados sem a presença das partes, especialmente reclamantes rurícolas;

CONSIDERANDO que a conciliação, meta primeira da Justiça do Trabalho, estaria sendo, como denunciado em diversas ações, desvirtuada por procedimentos fraudulentos, de litigantes de má-fé que estariam a usar do processo para objetivos ilegais, envolvendo inclusive empresas falidas ou em estado pré-falimentar e até mesmo instituições bancárias ou do sistema financeiro da habitação;

CONSIDERANDO denúncias de que estariam sendo homologados acordos sem a indispensável presença das partes na audiência em que se perfaz a relação processual,

RESOLVE:

DETERMINAR aos eminentes juízes de 1º grau da Região que, na oportunidade a que se refere o art. 843 da C.L.T., abstenham-se de homologar acordos sem a presença pessoal das partes, recomendando ainda atenção redobrada na pesquisa de indícios e circunstâncias denotadores de fraude, para fim de aplicação, quando for o caso, das disposições do art. 129 do CPC.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 27 de maio de 1996.

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 01/06/1996)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial