PROVIMENTO CR N. 2, DE 03 DE MARÇO DE 2000

Estabelece procedimentos a serem observados na Justiça do Trabalho da Terceira Região em face do Rito Sumaríssimo instituído pela Lei 9.957/2000.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO ter a Lei 9.957/2000 instituído o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista;

CONSIDERANDO o grande número de consultas formuladas à Corregedoria Regional sobre a exata aplicação da referida lei;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos quanto ao seu exato alcance;

RESOLVEM baixar o seguinte Provimento, com observância obrigatória nas Varas do Trabalho da Terceira Região:

Art. 1º Nas Varas do Trabalho em que atue, em auxílio, Juiz Substituto, um dos Juízes, o titular, de preferência, fará audiências apenas nos processos que devam observar o procedimento sumaríssimo, salvo se o número de tais processos não exigir a realização na Vara de tais audiências em todos os dias da semana, hipótese em que atuará também nas audiências do rito sumário ou comum.

Parágrafo único. Havendo número suficiente de reclamações, serão realizadas pelo menos dez audiências unas sumaríssimas diárias em cada Vara do Trabalho.

Art. 2º Nas Varas do Trabalho, onde não esteja convocado Juiz auxiliar, poderá o Juiz Titular designar dias certos na semana, a seu critério e de acordo com a necessidade, para a realização de audiências unas pelo procedimento sumaríssimo, mediante comunicação ao Serviço de Distribuição, se houver.

Parágrafo único. Poderá o Juiz, contudo, na hipótese deste artigo, optar pela designação e realização das audiências chamadas inaugurais no procedimento sumário ou comum antes da efetivação das audiências unas pelo procedimento sumaríssimo, realizando, no final da pauta, as de prosseguimento de instrução de ambos os ritos.

Art. 3º O prazo para cumprimento de carta precatória citatória ou notificatória no procedimento sumaríssimo, dentro da Terceira Região, não poderá suplantar a dez dias, após o recebimento da carta no juízo deprecado.

§ 1º Tratando-se de carta precatória inquiritória ou atinente à realização de prova pericial, ainda dentro da Terceira Região, o cumprimento se dará no prazo máximo de vinte dias, após o recebimento da carta no juízo deprecado, prorrogável por mais dez, havendo motivo justo fundamentado nos autos.

§ 2º Todo mandado expedido em processo que observe o rito sumaríssimo terá carimbo neste sentido, aposto pela Secretaria da Vara.

Art. 4º O não atendimento, pelo reclamante, na sua postulação pelo procedimento sumaríssimo, da exigência indicatória do nome e endereço completos do reclamado, não gerará a sua intimação para emendar a inicial e nem qualquer alteração no procedimento, mas sim o imediato arquivamento da reclamação, o que poderá ser determinado, inclusive, até antes de qualquer audiência, por despacho do Juiz em exercício na Vara.

Art. 5º Toda sentença deverá ser, preferentemente, proferida na própria audiência em que se encerrar a instrução processual.

Parágrafo único. Não sendo isso possível, desde logo será a parte intimada do dia e horário da respectiva publicação, sendo vedada a designação de julgamento "sine die".

Art. 6º As reclamatórias formuladas através de atermação sempre terão suas parcelas líquidas, com pedidos certos e determinados, utilizando-se o atermador, se necessário, do serviço de cálculo existente na Vara do Trabalho ou na Diretoria do Foro.

Art. 7º O valor do pedido será o suporte para o Juiz Distribuidor, no Setor próprio (Protocolo e Distribuição), com o auxílio da assessoria competente, fixar se o procedimento será o sumário ou comum ou o sumaríssimo, operando-se a designação de audiências, automaticamente, levando-se em conta a pauta disponibilizada pela Secretaria de cada Vara do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de reclamatória vinculada a adicional de insalubridade, no caso de pedido atado a obrigação de fazer ou não sendo possível estipulação, desde logo, de valor pecuniário ao pedido, o dado à causa será o parâmetro para a fixação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Ocorrendo o ajuizamento, em litisconsórcio ativo, de reclamatória plúrima, observar-se-á o somatório dos pedidos de todos os reclamantes para a fixação do procedimento.

Art. 8º A capa dos autos no procedimento versado neste Provimento conterá duas tarjas pretas indicativas na sua lateral, além das expressões "procedimento sumaríssimo", o que se observará também na autuação das Cartas Precatórias recebidas.

Art. 9º Recomenda-se aos MM. Juízes do Trabalho o máximo cuidado no registro em ata não dos atos essenciais, das afirmações fundamentais das partes e informações úteis à solução da causa, mas também dos indeferimentos a seus registros e perguntas, se isto restar requerido e ainda aos protestos que sejam porventura formulados.

Art. 10. Esse Provimento entrará em vigor no dia 13 de março de 2000.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 03 março de 2000.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 09/03/2000)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial